TJPB - 0804110-20.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL NUNES FIDELES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ADENILSON DA SILVA FIDELES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:11
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804110-20.2023.8.15.2003 [Atraso de vôo].
AUTOR: I.
G.
N.
F.REPRESENTANTE: ADENILSON DA SILVA FIDELES.
REU: AZUL LINHA AEREAS.
SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
As partes pactuaram acordo extrajudicial em momento prévio à sentença.
Em razão da ação envolver interesse de pessoa incapaz, o E.
Representante do MP foi intimado para opinar.
Parecer do MP opinando pela homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pela causídica da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes e o MP foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:14
Homologada a Transação
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01/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:55
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ADENILSON DA SILVA FIDELES em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL NUNES FIDELES em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 21:57
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a I. G. N. F. (*17.***.*40-46) e outro.
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27/06/2023 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. G. N. F. - CPF: *17.***.*40-46 (AUTOR).
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21/06/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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