TJPB - 0859727-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de KALINE RUFFO LYCARIAO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 22:50
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859727-68.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: ENIDE FERREIRA RUFFO LYCARIAO, KALINE RUFFO LYCARIAO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 92902034, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação.
Parte exequente manifestou-se em ID 93507669, e requereu o arquivamento do feito. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Custas recolhidas previamente.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:16
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de KALINE RUFFO LYCARIAO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859727-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que for do seu interessse.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859727-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 91124115, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859727-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:55
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ENIDE FERREIRA RUFFO LYCARIAO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de KALINE RUFFO LYCARIAO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859727-68.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ENIDE FERREIRA RUFFO LYCARIAOREPRESENTANTE: KALINE RUFFO LYCARIAO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, propôs os presentes Embargos de Declaração à sentença, que lhe foi desfavorável, apontando contradição/erro material na sentença em relação à declaração de ausência de manifestação da embargante em relação ao pedido de desistência interposto e ainda contradição quanto a suspensão dos honorários sucumbenciais em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora efetuou o pagamento das custas iniciais.
Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Da exegese do dispositivo, a certeza de que o nóvel sistema processual, admite ser cabível o recurso contra qualquer decisão onde houver de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. É o caso dos autos onde o relatório da sentença apresenta contradição/erro material em relação à manifestação da embargante Unimed em relação ao pedido de desistência da autora, tendo em vista que da análise dos autos, consta a petição de concordância com o pedido de desistência (Id. 85435207).
Todavia, importa esclarecer que na fundamentação da sentença foi verificado que a parte promovida foi devidamente intimada e que esta não se manifestou contra o pedido autoral.
Também verifica-se a contradição/erro em relação à suspensão da concessão de honorários sucumbenciais, uma vez que a parte autora realizou o pagamento das custas processuais.
Assim, com fulcro no artigo 90 do CPC, o qual dispõe que proferida a sentença com fundamento em desistência, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu, faz-se mister a reforma da sentença no sentido de determinar à autora que arque com as custas decorrentes dos referidos honorários.
No entanto, não merece acolhimento as alegações em relação à majoração do valor a título de honorários sucumbenciais.
Conforme redação do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem estrito cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Diante de definição, verifica-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para rediscutir questões de mérito.
Dessa forma, observa-se que o promovido não apresentou nenhum vício em relação à sentença, de forma que os embargos de declaração interposto não se prestam à discussão do ponto levantado pelo embargante, uma vez que restou claro a pretensão de reapreciação de fatos, provas e da lei, buscando a reforma da sentença para que esta se amolde ao seu pleito, o que não se admite nas estreitas vias dos aclaratórios.
Tal entendimento se observa também de acordo com a jurisprudência dominante, conforme se verifica: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – INSURGÊNCIA – FATO NOVO/SUPERVENIENTE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – ANÁLISE QUE AFRONTA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS – DEMAIS INSURGÊNCIAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA – IMPOSSIBILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. 1.
Os embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se à oposição contra decisão na qual constem vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material.
Assim, a alegação de eventual fato superveniente não se enquadra em quaisquer dos vícios a serem sanados nessa modalidade recursal, situação que ofende o duplo grau de jurisdição em nítida supressão de instâncias, tendo em vista que o fato sequer foi levado à análise pelo juízo a quo. 2.
Além disso, os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida.
O inconformismo do Embargante há de ser suscitado através das vias recursais próprias, não servindo este feito para a rediscussão e o reexame da matéria. 3.
Não se admite a interposição de embargos de declaração, ainda que para fins de pré-questionamento, quando não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Por fim, não se qualifica como litigante de má-fé a oposição de embargos sem que se verifique prejuízo processual à parte adversária.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0062142-58.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 31.08.2020)(TJ-PR - ED: 00621425820198160000 PR 0062142-58.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 31/08/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020).
Segue entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO ORDENADA NA FORMA SIMPLES.
DESPROVIMENTO DO APELO.
REQUERIMENTO DA EMPRESA EMBARGANTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS ART S. 186 A 188, 927, 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL E SOBRE O ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
DISPOSITIVOS QUE VERSAM SOBRE DANO MORAL CUJO CAPÍTULO O BANCO SAIU-SE VITORIOSO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PONTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura apontados.- “1.
A parte embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado com a rediscussão da matéria, não se prestando, para tanto, a via eleita. 2.
De mais a mais, inexiste obrigação do julgador se pronunciar sobre cada uma das alegações e dos artigos citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente fundamentação suficiente às razões de seu convencimento.
Embargos de declaração desacolhidos.” (TJRS; EDcl 0057546-95.2015.8.21.9000; Santo Ângelo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 16/12/2015; DJERS 21/01/2016)- “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802313-79.2015.8.15.0001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Por tais motivos ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, a fim de alterar a sentença para condenar a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mais, mantenho incólume os demais termos da sentença.
No mais persiste a sentença tal qual posta originalmente.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/04/2024 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/04/2024 06:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ENIDE FERREIRA RUFFO LYCARIAO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de KALINE RUFFO LYCARIAO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859727-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ENIDE FERREIRA RUFFO LYCARIAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de KALINE RUFFO LYCARIAO em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859727-68.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ENIDE FERREIRA RUFFO LYCARIAOREPRESENTANTE: KALINE RUFFO LYCARIAO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada por ENIDE FERREIRA RUFFO LYCARIAO, devidamente qualificada nos autos, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado, alegando, as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após determinada a citação da promovida, apresentada peça contestatória, a parte demandante atravessou petição requerendo a desistência da ação.
Devidamente intimada a parte demandada para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela demandante, esta deixou escoar todo o seu prazo, quedando-se silente.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Na hipótese, o pedido de desistência foi realizado após apresentação de defesa, o que exige a anuência da parte Promovida para concordar com a extinção do processo por desistência.
Assim, regularmente intimada a parte Promovida, esta não se manifestou contra.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Com fundamento no art. 90 do CPC, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, com exigibilidade suspensa, face a autora ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2024 13:22
Extinto o processo por desistência
-
08/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859727-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de desistencia formulado pela representante da parte autora, intime-se o plano de saude demandado para se pronunciar em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de KALINE RUFFO LYCARIAO em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de KALINE RUFFO LYCARIAO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 07:25
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859727-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, fazer prova deque está em dia com o plano de saúde que está a demandar, bem como, em igual prazo, juntar aos autos o contrato firmado com o plano, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
28/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 20:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de KALINE RUFFO LYCARIAO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:29
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859727-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; c) Indique sua qualificação profissional cumprindo assim o estatuído no artigo 319, II do CPC Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que asa custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 194,10, mas tal valor, pode ser reduzido e até parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
P.I.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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