TJPB - 0002027-17.2011.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 09:11
Juntada de comunicações
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22/11/2024 08:41
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO BERTO DE MEDEIROS em 16/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) 0002027-17.2011.8.15.0441 [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: ROSA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: EDUARDO BERTO DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
REQUERENTE: ROSA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra REQUERIDO: EDUARDO BERTO DE MEDEIROS, igualmente qualificada, Requerendo o reconhecimento da paternidade e a fixação de alimentos.
Com a exordial, foram acostados os documentos.
Citado, o promovido apresentou contestação reconhecendo a paternidade dos promoventes.
Porém, por não possuir registro de nascimento, sustentou a impossibilidade de registrar os infantes.
Durante audiência de conciliação, o promovido reiterou as alegações da contestação e pugnou pela suspensão do feito enquanto regularizava o seu registro de nascimento.
Após reiteradas intimações, o promovido juntou cópia da sua certidão de nascimento.
Instado a se pronunciar o Representante do Ministério Público, manifestou-se pela procedência da ação.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, é importante destacar a dicção do § 6º, do art. 227, da Carta Magna, o qual disciplina que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Quanto à paternidade, o promovido reconheceu a procedência do pedido, sustentando ser o pai biológico da parte autora, razão pela qual, desnecessária a realização de exame laboratorial.
Ante o exposto, a procedência da investigatória é medida que se apresente imperiosa e inescusável, declarando-se a paternidade investigada.
Alimentos Quanto aos alimentos requeridos em favor do investigante, é de bom alvitre ressaltar que, com o reconhecimento da paternidade, impõe-se ao genitor, ora investigado, o dever de sustento do filho menor, porquanto inerente ao poder de família (art. 1.566, IV, art. 1.634, I, e art. 1.703, todos do novo Código Civil c/c art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. º 8.069/90).
Corroborando com o acima explanado tem-se a dicção do art. 7° da Lei n.º 8.560/92: “sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite”.
Conforme ensinamento da professora Maria Helena Diniz, o dever de alimentar, fundando-se na solidariedade familiar e constituindo um ônus personalíssimo em função do parentesco, tem por escopo atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si mesmo. (Diniz, Maria Helena.
Código Civil Anotado, 3ª edição, Saraiva, 1997, p. 354).
O artigo 1.696 do nosso Código Civil, afirma, IN VERBIS: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
A fixação dos alimentos deve nortear-se pelo binômio necessidade / possibilidade, ou seja, o valor da obrigação alimentar deve ser arbitrado na proporção das necessidades de quem a pretende e das possibilidades daquele de quem se reclama e pode fornecê-la, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.694, § 1°, e art. 1.695, ambos da novel Carta Civilista).
Os alimentos, indubitavelmente estabelecida a posição de um lado e de outro, ou seja, capacidade e necessidade, constituem débito de alguém que está obrigado, para subsistência do alguém que dele necessitar, por não poder prover o seu próprio sustento. É sem sombra de dúvida vital. É imperioso que a legislação trace um vínculo entre as pessoas envolvidas, como é a caso dos autos.
Existindo o vínculo, é dever de um e direito do outro.
O parágrafo primeiro do art. 1.694 do nosso Código Civil criou uma regra de proporcionalidade, ou seja, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
E seguirei esta regra para estabelecer o quantum da pensão de alimentos.
Destarte, em minha ótica o valor mais equânime é de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, ante a ausência de maiores elementos que demonstrem o valor percebido pela parte ré e os valores gastos com a parte autora, considerando para tanto, a realidade local, através da experiência judicial.
Anoto, ainda, que as decisões que fixam alimentos não se submetem à coisa julgada material, podendo ser revisto a qualquer tempo, como bem ressaltado pelo Representante do Órgão Ministerial.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo procedente os pedidos formulados na peça vestibular, para DECLARAR o Sr.
EDUARDO BERTO DE MEDEIROS, como genitor dos menores EMERSON RODRIGUES DOS SANTOS e EDSON RODRIGUES DOS SANTOS, bem como para CONDENAR a parte ré a pagar pensão alimentícia em favor da parte autora, os quais 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil brasileiro.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa à teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a qual defiro neste ato, ante as evidências da condição de miserabilidade do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pessoalmente.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, promova-se a necessária averbação no registro de nascimento dos menores, no respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do referido Município, servindo para tanto cópia da presente sentença, com dispensa de mandado, encaminhando-se no presente Ofício de n. _____/20__, cópia do Registro de Nascimento e dos documentos pessoais do promovido.
Anoto que a presente sentença pode ser levada pela própria parte.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
CONDE, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:34
Decorrido prazo de EDUARDO BERTO DE MEDEIROS em 12/05/2023 23:59.
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27/03/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:59
Juntada de Petição de cota
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14/12/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 23:32
Juntada de Petição de cota
-
25/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2022 12:46
Juntada de comunicações
-
17/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 20:06
Conclusos para despacho
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16/04/2021 10:38
Juntada de Ofício
-
16/04/2021 10:11
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2021 09:31
Juntada de Certidão
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08/04/2021 02:08
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
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15/02/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2020 19:57
Conclusos para julgamento
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08/05/2020 01:22
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/03/2020 23:59:59.
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16/04/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 14:25
Conclusos para despacho
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ROSA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS em 2020-03-19 23:59:59)
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22/03/2020 00:26
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/08/2019 10:20
Processo migrado para o PJe
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07/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 07: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
07/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2019 NF 137/1
-
07/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 08/2019 11:45 TJEPFPN
-
17/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 07/2019 D000860190441 11:46:31 001
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03/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 04/2019 ROSA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
17/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2017
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14/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 03/2017
-
14/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2017
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23/09/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 23: 09/2016 00020271020118150411 ALHANDRA
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23/09/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 23: 09/2016
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23/09/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 23/09/2016 000202717201
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13/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
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13/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMESSA COMARCA CONDE
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13/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 13/09/2016 17:10 TJEAL22
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28/02/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 27/02/2014 09:00
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28/02/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 27/02/2014
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25/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21/01/2014 NOTA FORO
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24/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24/02/2014 MANDADOS 002/003
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15/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15/01/2014 NF AGUARDA PUBLICACAO
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13/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13/01/2014 ROSA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS
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13/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13/01/2014 EDUARDO BERTO DE MEDEIROS
-
13/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13/01/2014 NF 04/14
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10/01/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 27/02/2014 09:00
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16/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10/10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/2013
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14/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19/07/2013
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14/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14/08/2013
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03/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 03/07/2013 AUTOS CAGRA MP
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17/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05/06/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28/03/2013 MAR/2013
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26/11/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 26112012
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26/11/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26112012
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26/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26112012
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24/10/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 22102012
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24/10/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24102012 005703PB
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22/06/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16052012
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22/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22062012
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16/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16052012
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20/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042012
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19/04/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 19042012
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30/03/2012 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 30032012
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30/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30032012
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30/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16042012
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01/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 010320121EDUARDO BERTO
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16/12/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 24102011
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16/12/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 24102011
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16/12/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16122011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24102011
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17/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102011
-
11/10/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
11/10/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11102011 CPD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2011
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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