TJPB - 0800024-36.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 00:27
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 16:02
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800024-36.2023.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Expedido alvará para levantamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
31/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:59
Juntada de Alvará
-
12/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 02:36
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MARTA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 19:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:16
Juntada de Projeto de sentença
-
04/08/2023 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/08/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/08/2023 08:00 Vara Única de Conde.
-
03/08/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 07:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/08/2023 08:00 Vara Única de Conde.
-
13/06/2023 07:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2023 08:47
Recebidos os autos.
-
02/02/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
10/01/2023 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804110-20.2023.8.15.2003
Adenilson da Silva Fideles
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 11:46
Processo nº 0002027-17.2011.8.15.0441
Rosa Cristina Rodrigues dos Santos
Eduardo Berto de Medeiros
Advogado: Antonio de Araujo Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2011 00:00
Processo nº 0821956-03.2016.8.15.2001
Bradesco Saude S/A
Francisco de Assis Vasconcelos
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2016 17:59
Processo nº 0849574-73.2023.8.15.2001
Marilia Rosana Soares Alves
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 09:27
Processo nº 0859727-68.2023.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Kaline Ruffo Lycariao
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 09:43