TJPB - 0851923-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:49
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 08:36
Juntada de comunicações
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09/06/2025 10:55
Juntada de Informações
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09/06/2025 10:19
Juntada de Alvará
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09/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:27
Juntada de cálculos
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09/06/2025 08:06
Processo Desarquivado
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05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:47
Juntada de Informações
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26/05/2025 10:10
Juntada de Alvará
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22/05/2025 12:49
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851923-49.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ZULEIDE FERREIRA LINS EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial voluntário e o respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID. 111888905.
Intime-se o Executado, através de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6(seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 18:20
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:03
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 10:03
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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02/05/2025 18:50
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:02
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851923-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Intimada para cumprir voluntariamente com a execução do julgado, o Executado atravessou petição informando que já havia procedido com o pagamento dos honorários sucumbenciais (id. 107067860).
Entretanto, a Exequente contesta o valor pago, vez que baseado no antigo valor da causa, retificado na Decisão de id. 79341885, consubstanciando à dívida na quantia de R$ 1.602,64 (mil e seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme o valor da causa constante no caderno processual (id. 107670162). É o breve relatório.
Decido.
Detém razão a Exequente.
O Executado, além de não apresentar planilha de débitos, toma por base valor diverso àquele constante no caderno processual, devidamente corrigido desde setembro de 2023.
Assim, não vislumbrando excesso na execução, estando os cálculos do Exequente amparados nos autos, rejeito a impugnação à execução oferecida pelo Executado.
Intimem-se as partes para conhecimento e o Executado para proceder com o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para realização de penhora on line.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/03/2025 13:29
Determinada diligência
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28/03/2025 13:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 14:39
Determinada diligência
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:06
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851923-49.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: ZULEIDE FERREIRA LINS REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA A parte autora, Zuleide Ferreira Lins, ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e pedido de indenização por danos morais contra Sky Serviços de Banda Larga LTDA.
Alega que, ao consultar seu CPF no site Serasa, identificou a existência de uma dívida no valor de R$ 108,86, datada de 15/08/2012, referente ao contrato n.º 108870905.
Argumenta que desconhece a origem do débito e que este estaria prescrito, além de impactar negativamente seu "score" e restringir sua capacidade de obter crédito (id. 79260266).
O juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré para contestação no prazo legal, e o valor da causa foi retificado para R$ 10.108,86, conforme (id. 79420963).
A autora ressalta que não reconhece a dívida e que a cobrança foi realizada indevidamente, com mais de dez anos transcorridos desde a suposta contratação.
Sustenta que a prática viola seus direitos como consumidora e busca, com isso, a declaração de inexistência do débito, a retirada do registro no Serasa, e a indenização pelos danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (id. 79260266).
A parte ré apresentou contestação, alegando que o débito é legítimo, sendo contraído por meio de um contrato de assinatura de serviços.
Foram anexados documentos que supostamente comprovariam a contratação, bem como movimentações na assinatura até a data da inadimplência).
A ré também destacou que não houve negativação do nome da autora, nem prejuízo ao seu "score", além de questionar a concessão da gratuidade de justiça solicitada pela autora (id. 80279173).
Por fim, a ré pleiteou a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que as cobranças são regulares e a ação carece de fundamento jurídico.
Decido.
Rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, pois a contratação de advogado particular pela Requerente não impede a concessão do benefício, uma vez que a Lei nº 1.060/50, que regula a assistência judiciária gratuita, não exige a representação exclusiva por Defensor Público.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de capacidade econômica elevada por parte da Requerente que justifique a revogação do benefício.
Quanto a preliminar de inexistência de pretensão resistida, rejeito-a, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Isto é: o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça.
Por isso, há interesse processual, mesmo sem prévio requerimento, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Requerida: considerando, ainda, a natureza da própria postulação, per se.
A presente demanda é de natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se uma relação em que a autora é a consumidora final e a ré é fornecedora de serviços, ainda que fictamente (pela negativa da consumidora de contratação).
Nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que a inversão é ope iudicis, de modo que o magistrado que irá aplicá-la possui o dever-poder de fundamentar a sua decisão, deixando expressos e claros todos os fundamentos que levaram aquela inversão, que faço neste momento.
Quanto à hipossuficiência, observa-se que a desigualdade técnica e econômica entre as partes torna evidente a dificuldade da autora em produzir prova contrária às alegações da ré.
A autora não dispõe de acesso ao contrato ou a documentos que poderiam comprovar a legitimidade da dívida cobrada, enquanto a ré, na condição de fornecedora de serviços, detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Essa disparidade coloca a autora em evidente posição natural de desvantagem, justificando a inversão do ônus da prova em seu favor.
Além disso, está presente a verossimilhança das alegações da autora, confirmada pelo conjunto probatório trazido aos autos, que indica a existência de uma cobrança cuja origem não foi devidamente comprovada pela ré, sendo a validade (ou não) destas alegações matéria a ser enfrentada no mérito.
A ausência de documentação clara e inequívoca por parte da Requerida para justificar a legitimidade da dívida, aliada à plausibilidade da narrativa da autora, reforça a necessidade da inversão.
Posto isto, o ponto controvertido nos autos do processo consiste na declaração da inexigibilidade do débito em apreço, como também a exclusão do cadastro definitivamente do banco de dados de plataforma de proteção ao crédito (SERASA LIMPA NOME) e a condenação de possíveis danos morais experimentados pela parte autora.
Enfim, sem mais delongas, a ação é parcialmente procedente.
No tocante aos fatos impeditivos, incumbia à parte ré o ônus de comprová-los, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, as provas apresentadas pela ré, especialmente as telas que buscavam demonstrar a existência de um débito, não foram confiáveis o suficiente para afastar as alegações da autora.
Essas telas, além de não apresentarem o contrato firmado ou qualquer documentação robusta que comprovasse a existência de uma relação jurídica válida, sugerem apenas um provável débito atribuído à autora — marcado por vícios (considerando que a ré sequer juntou o contrato), enfraquecendo a tese de origem legítima da cobrança e, consequentemente, a existência de um vínculo jurídico regular.
Também não há que se falar em ausência de identificação da prova juntada na inicial.
Em análise simples e direta, verifica-se que a dívida apresentada pela autora corresponde àquela indicada nos autos, considerando elementos como o valor, a data de vencimento e outros detalhes coincidentes.
Além disso, a própria dinâmica do login na plataforma "Serasa Limpa Nome" reforça a vinculação entre a consulta realizada pela autora e o débito objeto da presente demanda, evidenciando a conexão entre a prova apresentada e os fatos narrados.
No que se refere à prescrição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ela não extingue a dívida em si, mas apenas a possibilidade de o credor cobrá-la judicialmente.
Em outras palavras, a prescrição retira o direito de ação para exigir o pagamento, embora a dívida subsista no âmbito extrajudicial, ainda que sem respaldo jurídico para sua cobrança forçada — como dito na contestação.
Contudo, esse entendimento não se aplica ao caso em análise, pois a validade da dívida permanece controversa e não foi devidamente comprovada nos autos, especialmente considerando não haver contrato anexado para fundamentar a alegada relação jurídica.
A adoção da estratégia de “inserção do nome da autora no Serasa Limpa Nome” tem o evidente potencial de gerar efeitos coercitivos indiretos, na tentativa de reatribuir exigibilidade a uma obrigação que, por força do ordenamento jurídico, já não possui respaldo legal devido à extinção da pretensão do credor inerte pela prescrição — ainda que a dívida fosse válida.
Tal prática visa pressionar o devedor a adimplir uma obrigação que, juridicamente, não pode mais ser exigida.
Entretanto, para a análise do pedido de indenização por danos morais, é essencial distinguir entre o cadastro restritivo de crédito do Serasa e a ferramenta Serasa Limpa Nome.
O cadastro restritivo do Serasa, amplamente acessível a instituições financeiras, empresas e outros interessados, é utilizado para verificar a condição de crédito de consumidores.
Sua finalidade pública pode gerar impactos diretos na reputação e na capacidade de contrair crédito do consumidor — tornando-se, em caso de irregularidades, um elemento gerador de danos à honra e à moral.
Por outro lado, o Serasa Limpa Nome — uma plataforma destinada exclusivamente ao consumidor, com acesso restrito — possibilita a visualização de débitos e a negociação direta com os credores, sem qualquer divulgação de informações a terceiros.
No caso em análise, a parte ré demonstrou que o nome da autora não foi incluído em cadastros restritivos de crédito, mas apenas registrado no Serasa Limpa Nome.
Esse registro não implica negativação e não possui caráter público que comprometa a honra ou a imagem da autora perante terceiros.
Não há nos autos qualquer elemento que evidencie a divulgação do débito ou a exposição da autora fora do ambiente restrito e reservado ao próprio consumidor, inviabilizando o reconhecimento do alegado dano moral.
Portanto, considerando que o registro no Serasa Limpa Nome não possui a capacidade de gerar publicidade ou de produzir efeitos lesivos à moral, ou à honra da autora, e não se verificando no caso os pressupostos indispensáveis à configuração do dano moral, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.
Nesse contexto, o eg.
TJPB já se manifestou em diversas ocasiões: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADAS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada.
Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros.
Indenização indevida.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0833042-44.2022.8.15.0001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes e a inclusão do nome do consumidor na mencionada plataforma não gera, automaticamente danos morais. (TJ-PB - AC: 08049890420218152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Com base no exposto, indefiro os danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação para, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC): i) Declarar a inexistência do débito atribuído à autora, referente ao contrato n.º 108870905, no valor de R$ 108,86, determinando, ainda, a exclusão definitiva de seu nome do cadastro da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). ii) Determinar à parte ré que se abstenha de realizar qualquer nova cobrança relacionada ao referido débito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. iii) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a parcial procedência dos pedidos.
P.R.I João Pessoa, data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:33
Determinada diligência
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851923-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a empresa requerida para que acoste aos autos o Contrato de Prestação de Serviços de nº 108870905, pretensamente celebrado entre a Autora e a Promovida, com a devida assinatura da Pretendente, ou o suposto áudio que demonstre a contratação da Autora junto à Promovida, cuja validade do áudio de contratação deve conter data e expressão do número do instrumento de contratação.
Ressalto que tais provas são importantes para o julgamento e eventual deslinde da lide.
Prazo de 15 (quinze) dias pra resposta.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/02/2024 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
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21/11/2023 23:14
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:56
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851923-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 17:25
Juntada de Petição de resposta
-
27/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 22:50
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:25
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a ZULEIDE FERREIRA LINS - CPF: *56.***.*87-34 (AUTOR)
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15/09/2023 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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