TJPB - 0856532-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 19:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:29
Juntada de Petição de informação
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26/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856532-12.2022.8.15.2001 AUTOR: LEANDRO MAIA DOS SANTOS REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
LEANDRO MAIA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face do FRANCISCO DE ASSIS SOUSA DOS SANTOS, nos termos do petitório.
No ID 87403455, as partes firmara um acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 87403455 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, inciso III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios e custas conforme pactuados.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
ARQUIVE-SE João Pessoa, 21 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
22/03/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:24
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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21/03/2024 22:22
Homologada a Transação
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21/03/2024 22:22
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 09:51
Juntada de informação
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05/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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27/02/2024 01:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856532-12.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimados as partes acercas da produção das provas que pretendiam produzir, todas as partes requereram a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária, pleiteando ainda o promovido pela prova produção de prova documental e perícia em engenharia civil.
Ouçam as partes sobre a possibilidade de inversão da ordem probatória, deixando para apreciar a necessidade de perícia para momento posterior à prova oral.
Caso concordes, desde logo DESIGNO audiência de instrução a ser realizada, de forma presencial, no dia 09 de abril de 2024, às 09 horas, para depoimento pessoal das partes, bem como oitivas de testemunhas de ambas as partes.
Concedo o prazo de 10 dias para todas as partes trazerem aos autos o rol de testemunhas,, as quais comparecerão à audiência designada independentemente de intimação.
Cientificados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC.
INTIMAÇÕES PESSOAIS ao autor e ao promovido, para prestarem depoimento, sob pena de confesso.
P.I JOÃO PESSOA, 05 de dezembro de 2023..
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/12/2023 13:46
Deferido o pedido de
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03/12/2023 21:40
Conclusos para despacho
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28/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856532-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 20:03
Outras Decisões
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05/09/2023 21:00
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:18
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 11:56
Determinada a redistribuição dos autos
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10/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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13/12/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 17:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2022 15:50
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO MAIA DOS SANTOS (*22.***.*31-20).
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09/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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