TJPB - 0839969-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:44
Juntada de informação
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11/12/2023 08:15
Juntada de Alvará
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06/12/2023 10:49
Deferido o pedido de
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06/12/2023 10:49
Expedido alvará de levantamento
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01/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
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16/11/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839969-40.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: AUDREY REGINA LEITE ESPERIDIAO EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença por meio do qual a exequente AUDREY REGINA LEITE ESPERIDIÃO, após o trânsito em julgado da sentença (id. 67576305), apresentou requerimento e juntou planilha de cálculo da dívida constituída por meio do título judicial (id. 69474767).
Realçou a conta de R$ 14.602,44 (quatorze mil e seiscentos e dois reais e quarenta e quatro centavos) e mais os honorários advocatícios judiciais impostos na sentença “em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.” Note-se que não houve recurso ou insurgência por parte da promovida, ora executada, e a sentença transitou em julgado, o que resultou, de acordo com os cálculos da exequente, numa conta de de R$ 4.983,75 (quatro mil e novecentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), relativamente à verba sucumbencial fixada na sentença.
TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A efetuou o pagamento do principal, id. 71734358.
Em petição do id. 71857466, a exequente informa o depósito a menor e que ficou faltando a importância dos honorários arbitrados na sentença de R$ 4.983,75 (quatro mil e novecentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Pede, em razão disso, aplicação também da multa de 10% sobre o montante total da condenação e mais honorários nesta fase executiva.
Em suma, ressalta que a executada deve pagar a quantia de R$ 4.983,75 (honorários advocatícios fixados na sentença), além da multa decorrente do preceituado no § 1º do art.523, do CPC.
Expedido alvará do valor principal e incontroverso, id. 72132662, restou a análise em torno da verba sucumbencial.
A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, id. 73096342.
Aduziu que houve um equívoco nos cálculos e pediu para que os autos fossem enviados à Contadoria Judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O Inicialmente, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
A uma, porque os cálculos aqui apresentados não são complexos e depende apenas de mera equação aritmética.
A duas, porque o referido órgão auxiliar está abarrotado de processos e não teria sentido algum enviar para lá um feito simples, sem qualquer necessidade de complementação de ordem técnica.
O executado inexoravelmente efetuou o pagamento a menor, pois não incluiu a verba honorária fixada em 15% sobre o valor da causa, que daria a quantia de R$ 4.983,75, tendo em vista o valor da causa no importe de R$ R$ 33.225,00.
A aplicação da multa prevista no § 1º do art.523 do CPC é indiscutível.
Entretanto, o § 2º do mesmo dispositivo, é claro ao afirmar “efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.” E qual é o restante no caso dos autos? Ora, o restante pendente a pagar, no caso, os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Portanto, a multa de 10% e mais 10% de honorários, perfazendo o total de 20% deverá incidir sobre o montante de R$ R$ 4.983,75.
Pensar diferente seria prestigiar o enriquecimento sem causa.
Na hipótese, portanto, o valor final a pagar pelo executado diante do pagamento parcial será de R$ 5.980,50 (cinco mil, novecentos e oitenta e cinquenta centavos) a título de honorários e de multa estabelecidos no art.523 do CPC.
Nesse sentido, orienta o STJ: Esta Corte já firmou entendimento de que "ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago" [...] (REsp 1.693.784/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018).
A teor do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 75956354), para determinar ao executado TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A que efetue, em 05 dias, o pagamento do restante no valor de R$ 5.980,50 (cinco mil, novecentos e oitenta e cinquenta centavos), já computados neste valor os honorários fixados na sentença, a multa de 10% e os honorários de 10%, estes últimos encargos previstos no art.523 do CPC, sob pena de constrição pela via bloqueio on line e outras medidas coercitivas.
Com o depósito judicial, expeça-se alvará em favor das patronas da exequente.
Calcule-se o valor das custas finais, conforme condenação imposta na sentença para a empresa executada pagar, cujo adimplemento deverá ser no prazo 05 dias, contados da intimação pelo cartório, sob pena de protesto do título judicial.
Arquive-se o feito em seguida definitivamente.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 20:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2023 11:22
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
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31/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:30
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:35
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 20/04/2023 23:59.
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24/04/2023 11:57
Juntada de informação
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20/04/2023 11:47
Juntada de Alvará
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17/04/2023 16:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:22
Expedido alvará de levantamento
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17/04/2023 12:22
Deferido o pedido de
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17/04/2023 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
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17/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:55
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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24/02/2023 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2023 14:25
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:21
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2022 22:14
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 00:22
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 01:16
Decorrido prazo de EDNARIA ANDRADE PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:18
Outras Decisões
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20/10/2022 01:31
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 17/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2022 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2022 09:19
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 00:55
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 14/10/2022 23:59.
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14/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 21:50
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2022 13:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:29
Outras Decisões
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12/08/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2022 07:22
Conclusos para despacho
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11/08/2022 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/08/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 21:38
Outras Decisões
-
01/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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