TJPB - 0805297-63.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de OZIEL SANTANA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805297-63.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
EXEQUENTE: TIAGO DA SILVA.
EXECUTADO: OZIEL SANTANA DA SILVA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete por meio do DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de OZIEL SANTANA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:44
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; -
27/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:16
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 12:22
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805297-63.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: TIAGO DA SILVA.
REU: OZIEL SANTANA DA SILVA.
DESPACHO Determinado o cálculo do valor das custas finais e o protocolo de bloqueio de valores pelo cartório, realizou esse o cálculo das custas e trouxeram os autos conclusos para realização do bloqueio.
Posto isso, realizo o bloqueio de R$ 80.731,73, valor do débito e das custas finais, nas contas da parte executada através do Sistema SISBAJUD, com reiteração por 60 dias, anexando a este despacho a ordem de bloqueio.
Com o resultado, cumpram as determinações do despacho de Id. 99451028.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805297-63.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: TIAGO DA SILVA.
REU: OZIEL SANTANA DA SILVA.
DESPACHO Requerido o cumprimento de sentença pela parte autora, procedeu o cartório com a intimação da parte ré para pagamento, todavia, não realizou o cálculo das custas finais, conforme determinado na sentença.
Intimada a parte promovida, quedou-se inerte.
Posto isso, determino: 1- Realize o cálculo das custas finais, com base na planilha de atualização do débito apresentada pela parte autora; 2- Ato seguinte, Proceda com bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD nas contas da parte executada, no valor do débito atualizado e das custas processuais, com reiteração por 60 (sessenta dias), juntando aos autos a ordem de bloqueio; 3- Após o resultado, havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o, por meio de seu advogado, habilitado nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 4- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5- Silente ou havendo concordância, intime a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive, INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Indicada a conta bancária, EXPEÇA ALVARÁ em favor do advogado(a) da exequente; 7- Em havendo o bloqueio do valor das despesas processuais, proceda com o pagamento da guia de custas; 8- Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, determino bloqueio de bens móveis no sistema RENAJUD no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 9- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 10- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 11- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 12- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 11, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:19
Decorrido prazo de OZIEL SANTANA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:32
Decorrido prazo de OZIEL SANTANA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2024 08:52
Desentranhado o documento
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13/05/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:34
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de OZIEL SANTANA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805297-63.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: TIAGO DA SILVA.
REU: OZIEL SANTANA DA SILVA.
SENTENÇA Trata de ação judicial judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que sofreu acidente automobilístico causado pela parte ré, que colidiu na traseira de seu carro e que, com a força do impacto, o veículo da parte autora veio a colidir com o veículo que se encontrava a sua frente, levando a sérios danos, tanto na parte traseira do veículo, quanto na parte dianteira.
Aduz que, orçada a realização dos reparos necessários, o montante cobrado atingiria quase a totalidade do valor do veículo, inviabilizando o reparo e ocasionando a perda total de seu carro.
Afirma que tentou resolver o imbróglio extrajudicialmente, mas que a parte ré se esquivou de qualquer tentativa de pagar pelos danos causados.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 68.041,00 e de reparação por danos morais no importe de R$ 34.020,50.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora apresentando documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré.
Certidão do Oficial de Justiça informando a citação da parte ré.
Petição da parte ré requerendo a habilitação de seu advogado, sem apresentar, contudo, contestação.
Decisão decretando a revelia da parte ré e determinando a intimação da parte autora para esclarecimentos.
Petição da parte autora apresentando os esclarecimentos requisitados por este Juízo.
A parte ré foi intimada para se manifestar, mas se quedou silente. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente cumpre apontar que o feito se encontra isento de vícios e ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Narra a parte autora, em síntese, que trafegava na Rodovia Federal BR-230, quando seu automóvel, um Honda Fit 2018, sofreu colisão traseira causada pela parte ré, que dirigia uma Chevrolet S10.
Em razão do forte impacto, seu veículo colidiu com o automóvel que estava a sua frente, o que ocasionou diversos danos, tanto na parte traseira, quanto na dianteira de seu veículo, tendo o valor dos reparos sido orçado em R$ 53.775,20, montante quase equivalente ao valor do bem, que teria preço médio de R$ 68.041,00, segundo a tabela Fipe.
Acerca dos fatos narrados, apresentou fotos e vídeos do local do acidente, bem como o orçamento para realização dos reparos necessários e a tabela Fipe, com o preço médio do automóvel, não havendo controvérsias quanto a sua veracidade, ante a ausência de impugnação pela parte ré.
Por outro lado, citada, o causídico da parte ré se habilitou nos autos, porém, não apresentou resposta, tendo sido decretada sua revelia e, em virtude disso, aliada à verossimilhança das alegações autorais, há de se presumir como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua petição inicial quanto à dinâmica do acidente e à responsabilidade civil da parte ré.
No tocante aos danos materiais sofridos pela parte autora, contudo, após consulta realizada por este Juízo ao sistema RENAJUD, constatou-se que o veículo teria sido alienado a terceiro e se encontrava em regular circulação e, intimada para se manifestar sobre tal ponto, a parte autora informou que desconhecia a informação de que o veículo estaria em circulação, uma vez que o teria vendido como sucata, recebendo por ele o montante de R$ 25.000,00, trazendo comprovante de recebimento do valor.
De tal modo, o prejuízo material sofrido pela parte autora não condiz com aquele por ela alegado na petição inicial, devendo, pois, ser deduzido o valor por ela recebido pela alienação do veículo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim, no que concerne ao dano imaterial, entende-se que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deve ser demonstrado no caso concreto.
In casu, tenho por evidenciado o dano à personalidade da parte autora, uma vez que teve seu carro gravemente danificado, de forma que impossibilitou seu uso, e, para além do estresse que a situação de um acidente causa, teve que despender tempo para resolver questões envolvendo o acidente e o automóvel.
Apesar disso, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira do réu, as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- Condenar a parte ré em indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 43.041,00 (quarenta e três mil e quarenta e um reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, pelo INPC, a contar da citação; 2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, desta data que é arbitrada – presente data.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficam a cargo da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intimem as partes para requererem o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intimem os devedores para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhes couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pelas parte promovida, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de OZIEL SANTANA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805297-63.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: TIAGO DA SILVA.
REU: OZIEL SANTANA DA SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Tiago da Silva, em face de Oziel Santana da Silva, ambos devidamente qualificados.
A parte autora aduz que sofreu acidente causado pelo réu na rodovia federal BR-230, causando-lhe assim prejuízos materiais.
Narra que no dia 10/11/12, o Autor deu entrada na autorizada AutoClub Honda, com a finalidade de orçar os reparos do veículo, tendo orçado o serviço na quantia de R$ 53.775,20.
Por isso, requereu a condenação do réu em danos materiais no importe de R$ 68.041,00, concernente ao valor da tabela FIP do seu veículo, e danos morais no valor de R$ 34.020,50.
Gratuidade deferida.
Expedido mandado de citação, o promovido foi devidamente citado.
Petição da parte ré requerendo a habilitação e vista dos autos. É o relatório.
Decido. - Da Revelia De início, cumpre destacar que o pedido de vista dos autos do réu não tem fundamento, eis que os autos são digitais e não são sigilosos, de modo que o prazo para contestar transcorre normalmente desde a juntada da certidão de citação realizada pelo meirinho no ID. 79611831, no dia 22 de setembro do corrente ano, não havendo se falar em exercício de defesa somente após vistas de autos públicos.
Nesse sentido, o prazo para contestar do promovido se encerrava no dia 17 de outubro de 2023, de modo que a parte ré deixou escoar o prazo para apresentar defesa, razão pela qual decreto a revelia da parte ré. - Da Necessidade de Esclarecimentos Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende, através da presente demanda, ser indenizada em valor equivalente à integralidade do valor do seu veículo, cujo reparo, segundo narra a petição inicial, seria inviável em razão de seu alto valor.
Apesar disso, este Juízo, a partir de consulta através do RENAJUD, verificou que o veículo da parte autora envolvido no acidente foi alienado para terceiro e se encontra em regular circulação no Estado do Rio Grande do Norte, informação que não foi carreada aos autos pela parte autora.
De tal modo, a princípio, há de se concluir que a parte autora, ao alienar seu veículo a terceiro, teve parte do alegado prejuízo minorado, sendo necessária a quantificação exata do dano sofrido pela parte autora e imputado à parte ré.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer quando o veículo objeto dos autos foi alienado para terceiros e o valor efetivamente recebido pelo bem, apresentando os respectivos documentos comprobatórios; 2- Com a resposta, intime a parte ré para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:17
Decretada a revelia
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17/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 23:12
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO DA SILVA - CPF: *14.***.*80-80 (AUTOR).
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24/08/2023 10:08
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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