TJPB - 0880776-10.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:37
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0880776-10.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que ja ultrapassou o tempo do pedido de prazo de 45 dias do Estado da Paraíba, indefiro, e determino a intimação do Ente Público para manifestar interesse ou prestar esclarecimentos acerca do imóvel, no prazo de quinze dias.
Ato contínuo, intime-se a requerente para manifestar-se acerca da certidão de ID 107515436, no prazo de quinze dias.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
15/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MOURA TAVARES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de LUISA LÚCIA DINIZ DE AGUIAR SILVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de . MARIA ERNESTINA MOURA TAVARES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIZA MARIA MOURA TAVARES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSÉ ARMANDO MOURA TAVARES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:09
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:52
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 08:52
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 08:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 09:21
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2024 00:56
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0880776-10.2019.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) ELIZABETH HELENA DE LIMA PINTO(*45.***.*37-00); TEREZA CRISTINA DINIZ DE LUCENA(*32.***.*31-15); AGRIPINO DINIZ NETO(*08.***.*90-30); RICARDO JORGE DINIZ DE LIMA(*90.***.*00-78); SILVINO CARLOS DINIZ DE LIMA(*51.***.*42-00); MARCOS VINICIOS DINIZ DE LIMA(*14.***.*01-68);
Vistos.
Inicialmente, sobre a certidão do imóvel (ID 82452808), verifico que o último proprietário constante no registro cartorário é da pessoa de LUIZA DINIZ, não se encontrando esta no polo passivo da lide.
Por isso, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para que conste LUIZA DINIZ no polo passivo, já que os promovidos indicados, aparentemente, não possuem legitimidade para responder a demanda, já que a legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Usucapião é daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. (STJ - REsp 351.631/MG) Poderá, no mesmo prazo, caso entenda pertinente, justificar a indicação de pessoas estranhas no polo passivo da lide, já que como pontuado anteriormente, a legitimidade para responder a ação de usucapião é somente daquele que estiver nomeado no registro de imóveis, ou de possível terceiro afetado pelo julgamento da demanda.
Sobre a citação por edital, indefiro por ora.
Não foram esgotadas as vias ordinárias para localização das partes, sendo pacífico na jurisprudência que a citação editalícia somente é utilizada como ultima ratio.
Ato continuo, sobre a citação dos herdeiros de Otamir Lima (confinante), certificou o meirinho que não foi possível realizar a citação (ID 81866307), devendo o promovente indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Por fim, certifique a serventia acerca da intimação das Edilidades (municipal, estadual e federal) consoante determinado no despacho ID 44577175.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
27/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 13:27
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:26
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0880776-10.2019.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) ELIZABETH HELENA DE LIMA PINTO(*45.***.*37-00); TEREZA CRISTINA DINIZ DE LUCENA(*32.***.*31-15); AGRIPINO DINIZ NETO(*08.***.*90-30); RICARDO JORGE DINIZ DE LIMA(*90.***.*00-78); SILVINO CARLOS DINIZ DE LIMA(*51.***.*42-00); MARCOS VINICIOS DINIZ DE LIMA(*14.***.*01-68);
Vistos.
Inicialmente, sobre a certidão do imóvel (ID 82452808), verifico que o último proprietário constante no registro cartorário é da pessoa de LUIZA DINIZ, não se encontrando esta no polo passivo da lide.
Por isso, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para que conste LUIZA DINIZ no polo passivo, já que os promovidos indicados, aparentemente, não possuem legitimidade para responder a demanda, já que a legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Usucapião é daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. (STJ - REsp 351.631/MG) Poderá, no mesmo prazo, caso entenda pertinente, justificar a indicação de pessoas estranhas no polo passivo da lide, já que como pontuado anteriormente, a legitimidade para responder a ação de usucapião é somente daquele que estiver nomeado no registro de imóveis, ou de possível terceiro afetado pelo julgamento da demanda.
Sobre a citação por edital, indefiro por ora.
Não foram esgotadas as vias ordinárias para localização das partes, sendo pacífico na jurisprudência que a citação editalícia somente é utilizada como ultima ratio.
Ato continuo, sobre a citação dos herdeiros de Otamir Lima (confinante), certificou o meirinho que não foi possível realizar a citação (ID 81866307), devendo o promovente indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Por fim, certifique a serventia acerca da intimação das Edilidades (municipal, estadual e federal) consoante determinado no despacho ID 44577175.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
14/05/2024 11:34
Juntada de Informações
-
13/05/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:31
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 00:31
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0880776-10.2019.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) ELIZABETH HELENA DE LIMA PINTO(*45.***.*37-00); TEREZA CRISTINA DINIZ DE LUCENA(*32.***.*31-15); AGRIPINO DINIZ NETO(*08.***.*90-30); RICARDO JORGE DINIZ DE LIMA(*90.***.*00-78); SILVINO CARLOS DINIZ DE LIMA(*51.***.*42-00); MARCOS VINICIOS DINIZ DE LIMA(*14.***.*01-68);
Vistos.
Inicialmente, compulsando o caderno processual, verifico que a parte promovente não trouxe aos autos certidão atualizada de registro/matrícula do imóvel, documento indispensável para propositura da ação de usucapião, ficando desde já advertida para trazer o documento aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo de 15 dias.
Ato contínuo, o art. 246, §§ 3º, do CPC, dispõe que: "§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.".
No caso dos autos apenas a confinante Luzinete Fernandes Ferreira foi citada pessoalmente através de carta registrada. (ID 58132512) O terceiro confinante qualificado como herdeiros de Otamir foi notificado (ID 67958203), contudo, sem identificação de documento oficial do recebedor, o que deve ser melhor esclarecido através de diligência por oficial de justiça, no mesmo endereço.
No que concerne a citação dos promovidos, observo que apenas AGRIPINO DINIZ NETO foi citado pessoalmente conforme atesta carta registrada ID 58436218.
Os demais promovidos, em que pese carta registrada colacionada nos autos (ID 58435636 / 58132533 / 58132548 / 58133063), verifico que a assinatura constante nos registros são de pessoas estranhas a lide, o que não atende o preceito de citação pessoal da parte interessada.
Por esses motivos, determino que as citações, doravante, sejam realizadas por oficial de justiça.
Outras determinações: 1.
Intime-se a promovente, para que forneça endereço atualizado das partes que não foram citadas pessoalmente, ou sendo o caso de permanecer o mesmo domicílio, informe ao juízo para que sejam expedidos mandados de citação.
Prazo de 15 dias. 2.
Renove-se a citação dos herdeiros de Otamir, desta vez, por oficial de justiça, no endereço a qual a carta registrada foi entregue (ID 67958203), devendo o meirinho certificar se o indivíduo é herdeiro(a) ou possui conhecimento da pessoa qualificada nos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/10/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:10
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
02/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2023 13:10
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:14
Decorrido prazo de Herdeiros de Otamir Lima do Amaral em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2023 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2022 11:37
Decorrido prazo de KEILA SUELY MELO GUEDES RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:52
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2022 12:11
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 22:09
Decorrido prazo de AGRIPINO DINIZ NETO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 22:09
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DINIZ DE LUCENA em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:46
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DINIZ DE LIMA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:46
Decorrido prazo de SILVINO CARLOS DINIZ DE LIMA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:46
Decorrido prazo de RICARDO JORGE DINIZ DE LIMA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:46
Decorrido prazo de Luzinete Fernandes Ferreira em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 13:05
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2020 02:28
Decorrido prazo de KEILA SUELY MELO GUEDES RODRIGUES em 10/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 19:02
Juntada de Petição de comunicações
-
03/11/2020 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 06:55
Outras Decisões
-
08/04/2020 05:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 08:30
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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