TJPB - 0814132-32.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 07:35
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:34
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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09/11/2023 19:32
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0814132-32.2023.8.15.0001 [Partilha] REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: AMANDA VITÓRIA SANTOS LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Regularmente intimado para os fins do despacho Id. 77946640, o autor se manteve inerte.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifei) Da declaração firmada pelo autor (Id. 72588616 - Pág. 1) emana a presunção relativa de pobreza, podendo o magistrado determinar que se comprove a hipossuficiência alegada.
A ausência de elementos a evidenciar os pressupostos legais para a concessão, a benesse deve ser indeferida, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
Em que pese a oportunidade, não restou demonstrada a impossibilidade momentânea do autor de arcar com as custas do processo e, à míngua de elementos comprobatórios da hipossuficiência, o indeferir o pedido é medida que se impõe.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZADA A PARTE A COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica, que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
A necessidade de prova da situação da hipossuficiência emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado verificar se existem nos autos provas quanto à condição econômico-financeira.” (TJPB - AI 0804895-50.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada à necessidade da benesse.
Ausente comprovação idônea da condição de necessitados dos pretendentes, o pedido deve ser indeferido.” (TJMG - AI: 10000212375752001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) O valor da causa é requisito essencial da petição inicial (art. 319, inc.
V, CPC) e deve retratar, na medida do possível, o conteúdo econômico da demanda, ainda que não imediatamente aferível, observados os critérios estabelecidos no art. 292 do CPC.
Verificado que a exordial não preenchia os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, foi facultado ao autor a sua retificação, na forma do art. 321 do CPC, todavia, este permaneceu silente.
O descumprimento da ordem para emendar a exordial, ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMENDA DA EXORDIAL.
INÉRCIA.
VALOR DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
A inércia da parte autora em providenciar a emenda da petição inicial no prazo assinalado justifica o indeferimento da exordial e a finalização da demanda, porquanto o Poder Judiciário não pode aguardar por tempo indeterminado o seu interesse em prosseguir com o processo. 2.
Nos termos do disposto nos arts. 292, inc.
V e 324, ambos do CPC, o pedido deve ser determinado, de forma que o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (TJGO - AC 0204433-03.2017.8.09.0051, Relator ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Cível, J. 06/11/2018) “APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS ESSENCIAIS - VALOR DA CAUSA - INOBSERVÂNCIA - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
Impõe-se a manutenção da sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não indica corretamente o valor da causa, e, mesmo intimado por cinco vezes para corrigir o erro, mantém-se inerte.” (TJMG - AC: 10000212089296001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 20/10/2022, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/10/2022) “Apelação.
Ação Anulatória.
Emenda à inicial.
Valor da causa.
Extinção sem julgamento do mérito.
Possibilidade. 1.
O processo pode ser extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição quando a parte não atender os chamados do poder judiciário para emendar o valor causa. 2.
Apelação conhecida e desprovida.” (TJAM - AC 0616373-71.2020.8.04.0001, Relator Elci Simões de Oliveira, 2ª Câmara Cível, J. 14/07/2020) Isto posto, o INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, bem como a exordial e, consequentemente, DECLARO extinto o feito sem análise do mérito (art. 485, inc.
I, CPC).
P.
R.
I.
Decorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Havendo recurso apelatório, façam-me conclusos para os fins do art. 331, caput, do CPC.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAS PEREIRA DE BRITO - CPF: *05.***.*76-40 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 14:11
Indeferida a petição inicial
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24/10/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DE BRITO em 27/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DE BRITO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
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10/08/2023 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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