TJPB - 0803725-72.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 10:07
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDINO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803725-72.2023.8.15.2003 AUTOR: FELIPE BERNARDINO DA SILVA RÉU: ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PLANALTO LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação De Usucapião ajuizada por FELIPE BERNARDINO DA SILVA em face de ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PLANALTO LTDA , ambos devidamente qualificados.
Analisando os autos com a devida acuidade, intimou-se a parte autora para proceder com emenda à inicial, a fim de juntar: instrumento de procuração devidamente assinado, comprovante de residência atualizado, declaração de hipossuficiência acompanhada de documentação que comprove o estado de miserabilidade propulsor da gratuidade judiciária, documentos da propriedade a exemplo de matrícula atualizada do imóvel (ou certidão de ônus reais), escritura pública ou contrato de compra e venda, IPTU e certidão de tributos municipais, certidões negativas de débitos trabalhistas e fiscais; documentação que comprove a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pelo prazo exigido pela lei para a usucapião, como contas de luz, água, telefone, recibos de pagamento do IPTU, declaração de imposto de renda, dentre outros; planta e memorial descritivo do imóvel, elaborado por profissional habilitado, indicando a localização, as dimensões e os confrontantes do imóvel; indicação dos nomes e endereços de todos os confrontantes do imóvel; justificar o valor dado à causa, o qual fora indicado na exordial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ato contínuo a parte promovente atravessou novas petições pugnando pela continuidade do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o C.P.C, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito.
Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do C.P.C e o imperativo legal do aludido artigo 321 do diploma processualista cível, foi proporcionado prazo legal para a parte sanar as ditas irregularidades.
Ocorre que a parte autora não cumpriu com a emenda de forma satisfatória, peticionando, mais uma vez, sem apresentar procuração, havendo vício na capacidade postulatória.
No sistema processual brasileiro, apenas o advogado tem a dita capacidade postulatória, pelo que a parte desprovida de habilitação técnica deverá, obrigatoriamente, senão em casos expressamente ressalvados pela lei, constituir um procurador judicial, conforme se extrai do art. 103 do N.C.P.C: “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.” No caso dos autos, o promovente, intimado para juntar a procuração, assim não procedeu, logo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito dada a mácula dos pressupostos processuais para a constituição e regularidade do processo.
Outrossim, insta destacar que no ato judicial de ID: 74305886, o autor foi advertido quanto a essencialidade da emenda e o consequente indeferimento em caso de inércia.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, I e IV c/c o art. 330, IV do N.C.P.C.
Dispenso custas, salvo nova análise em caso de repropositura ou recurso.
Sem honorários, eis que a petição inicial sequer foi recebida e a parte ré não fora citada e/ou intimada para contestar (ausência de angularização processual).
Transitado em julgado, arquivem os autos com as devidas cautelas legais.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19 – ATENÇÃO.
João Pessoa, 30 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDINO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDINO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 22:26
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE BERNARDINO DA SILVA - CPF: *83.***.*07-31 (AUTOR).
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03/06/2023 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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