TJPB - 0813487-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:32
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:31
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0813487-21.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DA LUZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISABELA PAIVA MARTINS - MT18751, VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - PB30573 REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-A SENTENÇA
Vistos.
MARIA DA LUZ DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BRISANET TELECOMUNICAÇÕES S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) foi surpreendida por uma negativação indevida, junto a empresa BRISANET, com data de 11/08/2022, no valor de R$ 169,96 (cento e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), referente ao suposto contrato nº 2173244; 2) desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado de forma ilícita pela requerida; 3) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem com para determinar a exclusão das restrições impugnadas, assim com a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
A demandada apresentou contestação no ID 72239313, aduzindo, em suma, que: 1) ao contrário do que alega a autora, os serviços foram contratados no dia 17/10/2019, oportunidade em que, por achar vantajoso, a cliente optou por aceitar o benefício de instalação gratuita da empresa, em contrapartida se fidelizar por 12 (doze) meses, estando ciente de que eventual cancelamento antes do prazo ensejaria multa; 2) o documento apresentado pela autora na inicial corresponde com o do sistema da Ré; 3) no que tange à contratação, importa destacar que esta se deu através de assinatura digital; 4) a assinatura digital via envio de selfie e documentação de identificação é devidamente aceita no ordenamento jurídico pátrio; 5) a própria autora entrou em contato requerendo o cancelamento do contrato, alegando a incapacidade financeira para seguir com os serviços; 6) incontestável a relação contratual, bem como a ciência da demandante acerca de todas as cláusulas dos contratos de prestação de serviço e permanência; 7) o nexo de causalidade é o elemento da responsabilidade civil que falta na relação que ora se discute, inexistindo, portanto, o consequente dever de indenizar; 8) ao consultar o SPC, nota-se a existência de diversos outros débitos no nome da autora; 9) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 73781853.
Em audiência (termo no ID 74016327), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A parte autora ingressou com demanda aduzindo que nunca contratou os serviços da empresa demandada, tendo o contrato impugnado ensejado a inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Assim, pugnou pela declaração de inexistência de dívida, com a consequente condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
A demandada, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente os seus serviços, inclusive a fidelização por 12 (doze) meses, vindo a solicitar o cancelamento do contrato, alegando a incapacidade financeira, o que motivou a cobrança da multa de fidelidade e, face a inadimplência da autora, a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes..
Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
Analisando-se as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu ao contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia oferecido pela empresa demandada (IDs 72239323/72239327) contendo suas cláusulas.
Por fim, o banco ainda juntou selfie (ID 72239322) da autora, tirada no momento da contratação.
Nesse passo, convém destacar que é possível a contratação de serviços por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas (não sendo o caso em comento), demonstrando, portanto, a legalidade da contratação.
Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE TELEFONIA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR TELAS SISTÊMICAS - DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REGULARIDADE DO DÉBITO CADASTRADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Diante do progresso mundialmente reconhecido da informatização e, consequentemente, da disponibilização da prestação de serviços digitais, não se pode negar a eficácia probatória dos prints de telas eletrônicas que espelham prestação de serviço de telefonia e dívida em nome do consumidor, especialmente ante a falta de apresentação de elementos hábeis a contrapor sua validade, autenticidade ou que demonstrem a manipulação de informações.
Assim sendo, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da dívida anotada, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.175364-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 21/11/2022) Em que pese as alegações da parte promovente, não foi demonstrada nos autos qualquer irregularidade na contratação, que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, cabia à requerente realizar o pagamento de eventual multa de fidelidade, o que não resta comprovado nos autos.
Assim, comprovada a regularidade da contratação e a existência da dívida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, coma ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 17:02
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2023 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/05/2023 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/04/2023 14:43
Recebidos os autos.
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04/04/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ DA SILVA - CPF: *03.***.*43-74 (AUTOR).
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28/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
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28/03/2023 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2023 07:18
Juntada de informação
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27/03/2023 14:17
Determinada a redistribuição dos autos
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27/03/2023 14:17
Declarada incompetência
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24/03/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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