TJPB - 0856841-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856841-96.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: MARIA DA LUZ COSTA DE AVELAR Advogados do(a) EXEQUENTE: THEO LUCAS DO NASCIMENTO - PB29912, VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA - PB29611 EXECUTADO: FABRICIO ALVES BORBA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/07/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ COSTA DE AVELAR em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856841-96.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: MARIA DA LUZ COSTA DE AVELAR Advogados do(a) EXEQUENTE: THEO LUCAS DO NASCIMENTO - PB29912, VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA - PB29611 EXECUTADO: FABRICIO ALVES BORBA DESPACHO Proferida a decisão de Id. 92754883, onde se constatou a penhora de valor irrisório e tentativa de bloqueio infrutífero de veículo junto ao RENAJUD, pede a exequente a liberação do valor bloqueado e inserção de restrições no veículo, assim como a permanência da "teimosinha" e a intimação do executado para indicar bens de sua propriedade para penhora.
Indefere-se o bloqueio e penhora do veículo, haja vista que possui restrições, bem como a intimação do executado, por mostrar-se inefetiva tal medida, uma vez que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, dada a inexistência de bens móveis e imóveis em nome do devedor.
Mantida a série de repetição programada, caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Intime-se o exequente, derradeiramente, para indicar precisamente bens do devedor passível de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:02
Indeferido o pedido de MARIA DA LUZ COSTA DE AVELAR - CPF: *32.***.*92-04 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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05/07/2024 22:27
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 01:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856841-96.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: MARIA DA LUZ COSTA DE AVELAR Advogados do(a) EXEQUENTE: THEO LUCAS DO NASCIMENTO - PB29912, VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA - PB29611 EXECUTADO: FABRICIO ALVES BORBA DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada livre de restrições, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de relações SNIPER em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 21:02
Conclusos para despacho
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12/06/2024 04:06
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES BORBA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 10:01
Processo Desarquivado
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29/04/2024 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:06
Homologada a Transação
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23/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:55
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2024 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/02/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/02/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0856841-96.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA LUZ COSTA DE AVELAR REU: FABRICIO ALVES BORBA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 23/02/2024 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/12/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 18:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/02/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2023 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/11/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ COSTA DE AVELAR em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0856841-96.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA LUZ COSTA DE AVELAR REU: FABRICIO ALVES BORBA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 5 dias, tendo em vista a proximidade da realização do ato. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
17/11/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0856841-96.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA LUZ COSTA DE AVELAR REU: FABRICIO ALVES BORBA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 29/11/2023 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/10/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/11/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2023 03:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 03:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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