TJPB - 0803541-19.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:31
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 23:06
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 16:37
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803541-19.2023.8.15.2003 AUTOR: LUIZ ANTONIO ALVES RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DEVIDAMENTE APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ ANTONIO ALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que em 16/01/2019 o autor foi surpreendido ao ver uma solicitação indevida de empréstimo em seu benefício no valor de R$ 18.240,48, tendo 72 parcelas mensais no valor de R$ 253,34, para começar a pagar em fevereiro de 2019 e terminar em janeiro de 2025.
Aduz o autor que o empréstimo foi feito sem seu consentimento e que o valor nunca caiu em sua conta.
Alega já ter feito empréstimo com o banco réu, mas que nunca autorizou qualquer tipo de renovação.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda requerendo em sede de tutela de urgência a cessação dos descontos em seus proventos atinentes ao negócio jurídico contestado, e no mérito a condenação do promovido ao pagamento em dobro do importe liberado indevidamente, R$ 36.480,96, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Acostou documentos.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com o fito de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária.
Procedida à referida emenda pela parte autora (IDs. 75253065 e 79972268).
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Pedido de tutela antecipada indeferida (ID: 81352648).
Em contestação, o banco demandado levanta, preliminarmente, a incompetência territorial e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a regularidade da contratação tendo em vista que o contrato é físico e foi assinado pelo promovente, aduz que o contrato se refere a um refinanciamento e alega que a demora do ajuizamento da ação é uma contradição do alegado na inicial, sustenta a inexistência de ato ilícito que enseje indenização a título de danos morais e alega a necessidade de apresentar extrato bancário para comprovar a ausência do recebimento de empréstimo.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 83645208).
Intimados a manifestarem-se acerca da possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte promovida pugnou pelo depoimento pessoal e expedição de ofício, enquanto a parte autora informou que não tem mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento do banco réu de colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
MÉRITO A parte autora nega veemente a contratação do empréstimo consignado e informa que não assinou contrato e nem recebeu nenhum numerário, enquanto o promovido defende a regularidade do pacto.
A controvérsia cinge, portanto, a perquirir se houve (ou não) a contratação de empréstimo consignado pela parte promovente perante o banco demandado e a existência dano indenizável.
De suma importância ressaltar que o contrato objeto da presente ação é um refinanciamento de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário.
Evidente que a relação existente entre as partes é de consumo, eis que autor e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A existência do negócio jurídico pode ser facilmente aferida pelo contrato e toda a documentação apresentada pelo demandado junto com a contestação, cuja veracidade foi impugnada de forma genérica pelo promovido.
Ressalte-se que no contrato apresentado pelo banco promovido (ID: 82392861), resta evidenciado que esse se trata de um contrato de refinanciamento, o qual, inclusive, faz alusão ao contrato primeiramente firmado para com o autor.
Nessa modalidade de contrato, o antigo pacto firmado entre as partes é excluído e substituído por uma nova cédula de contrato, com novos valores e novas parcelas.
Por essa razão o valor primeiramente firmado era de R$ 263,90 e o que atualmente é descontado da folha do promovente é R$ 253,34.
Além disso, o recibo de transferência TED impugnado pelo promovente, disposto no ID. 82392866, se trata de um novo valor disponibilizado ao consumidor no momento de assinatura do contrato de refinanciamento.
Sendo assim, em que pese as alegações do autor em afirmar que jamais recebeu o valor de R$ 18.240,48 (dezoito mil duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), é bem verdade que aceitou a proposta de refinanciamento do contrato que outrora havia firmado para com a promovida e que, atualmente, traz o questionamento a este Juízo.
Dessa maneira, a partir do referido aceite, evidente que o promovente reconheceu o recebimento do valor acima descrito, afinal, não haveria nenhum sentido refinanciar algo, por livre e espontânea vontade, que jamais recebeu.
Ademais, registre-se que o contrato primário, o qual disponibilizou o numerário supradito, fora firmado em setembro de 2017, conforme consta no próprio histórico de empréstimos consignados juntado pela parte autora (ID: 73942293 – Pág. 3) e a presente ação fora ajuizada somente em 29/05/2023.
Ora, não é crível que alguém suporte descontos supostamente indevidos por quase 6 (seis) anos, descontos esses que comprometem significativamente sua renda, sem questionar uma única vez sequer, durante todo esse lapso temporal, a legalidade desses descontos.
Ainda, o promovente não se insurgiu contra as assinaturas apostas no contrato e genericamente sustenta que foi vítima de fraude.
Ocorre que a documentação apresentada pelo banco e que foi exigida no momento da contratação, à exemplo de documento de identificação do autor, endereço de residência, cartão de crédito, demonstram claramente que o contrato foi firmando pelo requerente.
Ressalto que, recentemente, o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061, REsp 1.846.649).
Se, porém, não houver impugnação da assinatura (N.C.P.C, art. 430), não há que se falar em realização de perícia, pois a veracidade do documento constitui fato incontroverso.
Inquestionavelmente, a conduta do autor não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado para ela, e esta, ciente, fez uso do numerário, dele se beneficiando, sem buscar, na mesma rapidez, restituir os valores respectivos (o que poderia ser feito, se não administrativamente, através de depósito judicial).
Ora, o crédito foi disponibilizado na conta do autor em janeiro de 2017, mas só foi questionado em 29/05/2023 (data do ajuizamento desta ação), sem perder de vistas que o promovente firmou novo contrato em 2019, referente ao refinanciamento do contrato anterior.
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, permanecendo com/utilizando efetivamente a quantia depositada (proibição do venire contra factum proprium).
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
De outro norte, havendo controvérsia das partes sobre a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado, a regra seria a realização de prova pericial.
Todavia, as provas produzidas, encartadas nos autos, são convincentes, tornando a prova pericial inócua e desnecessária.
Entretanto, no caso concreto, o autor apesar de impugnar genericamente a contestação e documentos apresentados pelo promovido, não se insurgiu contra as assinaturas apostas no contrato.
Repito: as provas constantes nos autos, dentre eles o contrato, a documentação utilizada no momento da contratação, e o crédito disponibilizado na conta da parte autora, demonstram a regularidade da contratação, eis que a prova material produzida nos autos não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que o promovente não só fez uso do serviço, como da quantia depositada em sua conta bancária.
Portanto, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que o autor, após fazer uso da quantia recebida pelo empréstimo em disceptação, busca se livrar de suas obrigações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incabível a declaração da nulidade contratual, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
O comportamento contrário às expectativas criadas de forma legítima implica em venire contra factum proprium, instituto vedado em nosso ordenamento jurídico. 3.
A boa-fé objetiva deve ser preservada, não podendo o consumidor beneficiar-se de um crédito concedido pelo banco e, depois, aduzir a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e condenação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07114354220208070006 DF 0711435-42.2020.8.07.0006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 15/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO - RÉU - CONTRARRAZÕES - ARGUIÇÃO - APELO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC - INOCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ. contrataçÃO - RÉU - COMPROVAÇÃO - VALORES - DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA - AUTORA - SAQUES - RELAÇÃO JURÍDICA - regularidade - entendimento pacIFICADO PELO COLEGIADO - AUTORA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" -DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - pedido INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO da autora não provido. (TJ-SP - AC: 10021999420218260081 SP 1002199-94.2021.8.26.0081, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 18/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
INSTRUMENTO NÃO CONTRATADOS.
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARALÇAO DA NULIDADE.
CONDUTA CONTRADITÓRIA. 1.Embora o autor tenha apresentando perícia particular, na qual concluiu-se que as assinaturas presentes nos instrumentos não eram de sua autoria, também restou demonstrado que este utilizou-se do saldo disponibilizado, como também adimpliu com as parcelas iniciais, assim, sem possibilidade de declarar a nulidade do contrato. 2. É vedada a prática de condutas contraditórias pelas partes, não podendo insurgir-se contra seus próprios atos, o que configura "verire contra factum proprium". (TJ-MG - AC: 10481110004084001 Patrocínio, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de antecipada – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de prova pericial grafotécnica - Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia – Alegação do autor de disponibilização de valores em sua conta relativa a empréstimo consignado que não reconhece – Assertiva não provada pela prova documental apresentada pelo autor – Réu que, ademais, provou a existência de contrato de empréstimo firmado pelo demandante, com diversos valores creditados na sua conta corrente em datas anteriores – Irregularidade da contratação não evidenciada – Ausente, também, vício de consentimento e coação na contratação – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10014886720208260326 SP 1001488-67.2020.8.26.0326, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Descontos previdenciários referentes a contrato de empréstimo consignado - Contratação negada – Ausência de indício de fraude - Valor contratado colocado à disposição da autora, que não nega dele ter se beneficiado – Irregularidade na contratação não evidenciada – Restituição de valores e indenização por danos morais descabidas - Ação improcedente – Preliminar rejeitada - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016371820208260438 SP 1001637-18.2020.8.26.0438, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020).
Sob esse prisma, resta evidente que o promovente não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na contratação.
Ao contrário do banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com o demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a disponibilização dos valores em conta do autor), tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do empréstimo consignado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
João Pessoa, 22 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:13
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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14/02/2024 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:47
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 21:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - AUTOR Intimo a parte autora nos seguintes termos: "Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.)." -
20/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803541-19.2023.8.15.2003 AUTOR: LUIZ ANTONIO ALVES RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais ajuizada por LUIZ ANTÔNIO ALVES, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 73942263) que em 16 de janeiro de 2019, foi surpreendido com a anotação de empréstimo com desconto de parcelas em seu benefício previdenciário, realizado junto a empresa ré, referente a quantia de R$ 18.240,48.
Alega que jamais recebeu tal numerário, como também não autorizou a referida transação correspondente a uma renovação contratual.
Afirma já ter realizado empréstimo consignado anteriormente com a instituição financeira ré, todavia nunca permitiu/solicitou qualquer renovação de contrato.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda requerendo em sede de tutela de urgência a cessação dos descontos em seus proventos atinentes ao negócio jurídico contestado, e no mérito a condenação do promovido ao pagamento em dobro do importe liberado indevidamente, R$ 36.480,96, além de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária.
Procedida à referida emenda pela parte autora (ID’s: 75253065 e 79972268). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando os documentos apresentados, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do C.P.C.
O art. 300 do C.P.C. preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
O autor requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a abstenção de descontos atinentes ao empréstimo objeto da lide em seus proventos previdenciários.
Da análise atenta da inicial e dos documentos acostados, observo que há diversos questionamentos a serem esclarecidos, a fim de averiguar a efetiva ilegalidade da avença, notadamente quando a operação foi efetivada em 2019, vindo o autor porém a questioná-la apenas em 2023, além de noticiada a existência de relação contratual anterior entre os litigantes.
Assim, prudente a formação do contraditório, não havendo como, nessa fase cognitiva, antes de ouvir a parte demandada, conceder a tutela, pois somente com a resposta da requerida e possível perícia que poderá ser analisada a validade do contrato.
Ademais, o acolhimento dos argumentos autorais com a consequente abstenção dos descontos, implicaria em invasão ao mérito da demanda, prática vedada pelo ordenamento jurídico em sede de apreciação liminar.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida e da produção de outras provas, como no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência (aplicativo ZOOM), objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO João Pessoa, 27 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:58
Juntada de informação
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27/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANTONIO ALVES - CPF: *46.***.*82-60 (AUTOR).
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27/10/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ANTONIO ALVES (*46.***.*82-60).
-
30/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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