TJPB - 0848570-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 05:20
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 05:20
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SAULO DE SA BARRETO SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848570-98.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SAULO DE SA BARRETO SANTOS REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado ao(à) autor(a) o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo Juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/03/2024 23:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:49
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2024 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/03/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/03/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/03/2024 15:03
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
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21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0848570-98.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: SAULO DE SA BARRETO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FERNANDES LIMA - PE1281-B REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 DECISÃO
Vistos.
Cuida de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por SAULO DE SA BARRETO SANTOS em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Pede o autor a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível, sob a alegação de ter sido distribuído para as varas comuns por equívoco do causídico.
Em princípio, não se vislumbra óbice ao processamento da presente demanda perante o juizado especial a permitir a dedução de que houve mero equívoco quando da distribuição.
Ademais, se trata de processo de baixa complexidade, onde não há custas iniciais (e nem condenação em honorários até a sentença), e onde será concretizado o princípio da boa-fé, pela ótica da teoria do duty to mitigate the loss, pela qual o credor tem o dever de mitigar os prejuízos do devedor.
Posto isso, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS para um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, mediante redistribuição.
Cumprir com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/12/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:09
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2023 00:08
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0848570-98.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DE SA BARRETO SANTOS REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a) comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio (a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; último contracheque ou documento similar; extrato bancário do mês vigente; e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses, e demais documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, necessários para análise do pedido de gratuidade.
João Pessoa/PB, 30 de novembro de 2023.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
30/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848570-98.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SAULO DE SA BARRETO SANTOS REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o determinado no ID 78509588.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848570-98.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SAULO DE SA BARRETO SANTOS REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição desta Unidade Judiciária, mas sim do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte promovida tem endereço na Av Engenheiro Domingos Ferreira, nº 2379, Boa viagem, Recife/PE, CEP 51.020-031.
Já a parte autora tem residência no na Rua Osório Milanez Filho 161, Mangabeira, João Pessoa/PB, CEP: 58056-280, conforme informado na petição inicial.
Cumpre ressaltar que o bairro de MANGABEIRA, onde reside a parte promovente, esta sob a jurisdição deste Fórum Regional.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, declaro a incompetência desta 13ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/09/2023 10:35
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2023 10:35
Declarada incompetência
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30/08/2023 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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