TJPB - 0801705-82.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 11:21
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MILTON NUNES CRUZ em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de LENNILDA NUNES CRUZ em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA NUNES CRUZ em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:47
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801705-82.2023.8.15.0201 [Investigação de Paternidade].
AUTOR: MILTON NUNES CRUZ, LENNILDA NUNES CRUZ, SOLANGE MARIA NUNES CRUZ.
REU: MILTON CAVALCANTI DE FARIAS.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação promovida por MILTON NUNES CRUZ, LENNILDA NUNES CRUZ e SOLANGE MARIA NUNES CRUZ em face do MILTON CAVALCANTI DE FARIAS.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que fosse regularizado o polo passivo, uma vez que a ação fora ajuizada em face de falecido, o que não é possível.
Fora designado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (ID.
Num. 81257045).
Em que pese devidamente intimados, os promoventes não se manifestaram. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, regularizar o polo passivo, substituindo o falecido por eventuais herdeiros, os autores permaneceram inertes.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:52
Indeferida a petição inicial
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29/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MILTON NUNES CRUZ em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LENNILDA NUNES CRUZ em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA NUNES CRUZ em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:04
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801705-82.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se os autores para emendarem a inicial, substituindo o polo passivo para filha do de cujus indicada na inicial, tendo em vista que o falecido não pode figurar no polo passivo, por razões óbvias.
Os autores deverão informar, ainda, se o de cujus deixou outros herdeiros, o quais também devem ser incluídos no polo passivo.
Prazo: 15 dias.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juiza de Direito -
27/10/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILTON NUNES CRUZ - CPF: *49.***.*80-87 (AUTOR), LENNILDA NUNES CRUZ - CPF: *28.***.*00-00 (AUTOR) e SOLANGE MARIA NUNES CRUZ - CPF: *18.***.*66-72 (AUTOR).
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26/10/2023 09:45
Classe retificada de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2023 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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