TJPB - 0845350-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCILIDIA HELENA SILVA DIOGO DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845350-92.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCILIDIA HELENA SILVA DIOGO DE LIMA REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 09:42
Homologada a Transação
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27/11/2023 20:07
Conclusos para despacho
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27/11/2023 20:07
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2023 15:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/11/2023 15:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de FRANCILIDIA HELENA SILVA DIOGO DE LIMA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCILIDIA HELENA SILVA DIOGO DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845350-92.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCILIDIA HELENA SILVA DIOGO DE LIMA REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
27/10/2023 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:08
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 07:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 07:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:08
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2023 11:31
Juntada de Termo de audiência
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06/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/10/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/10/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/10/2023 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/10/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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