TJPB - 0848408-16.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:35
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
12/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0876720-55.2024.8.15.2001
-
12/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0848408-16.2017.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A jurisprudência dominante é firme no sentido de ser possível a desconsideração da personalidade jurídica, seja mediante instauração de incidente ou diretamente na petição inicial, ocasião em que se dispensa a instauração do incidente, assim como prevê o artigo 134 do CPC, vejamos: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Conforme ensina Marinoni (2021, p. 162): “Se a desconsideração é requerida na petição inicial, o contraditório se faz na própria contestação, dispensando a realização de incidente autônomo.
Nesse caso, para o processo, devem também ser citados o sócio ou a pessoa jurídica que poderão ser atingidos pela desconsideração.
Não haverá suspensão do processo e a prova dos requisitos para a desconsideração devem ser trazidos no curso do processo.” “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial” (STJ. 2.ª Seção.
EREsp 1.306.553/SC, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 12.12.2014).” A análise sistemática do Código de Processo Civil permite concluir que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige manejo de ação própria para o fim específico, não sendo correta a via eleita pelo exequente.
Assim, intime-se o exequente para as providências cabíveis, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0848408-16.2017.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A jurisprudência dominante é firme no sentido de ser possível a desconsideração da personalidade jurídica, seja mediante instauração de incidente ou diretamente na petição inicial, ocasião em que se dispensa a instauração do incidente, assim como prevê o artigo 134 do CPC, vejamos: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Conforme ensina Marinoni (2021, p. 162): “Se a desconsideração é requerida na petição inicial, o contraditório se faz na própria contestação, dispensando a realização de incidente autônomo.
Nesse caso, para o processo, devem também ser citados o sócio ou a pessoa jurídica que poderão ser atingidos pela desconsideração.
Não haverá suspensão do processo e a prova dos requisitos para a desconsideração devem ser trazidos no curso do processo.” “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial” (STJ. 2.ª Seção.
EREsp 1.306.553/SC, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 12.12.2014).” A análise sistemática do Código de Processo Civil permite concluir que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige manejo de ação própria para o fim específico, não sendo correta a via eleita pelo exequente.
Assim, intime-se o exequente para as providências cabíveis, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 12:08
Indeferido o pedido de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 67.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848408-16.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias, bem como se manifestar acerca do endereço informado, ID 88451846, pág. 1 e, se for o caso, proceder o pagamento das diligências do oficial de justiça.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 07:43
Juntada de comunicações
-
04/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:22
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0848408-16.2017.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do exequente, haja vista que o sócio não é parte da demanda, bem como pela efetivação da citação da executada no ID. 70421974.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito e, em sendo o caso, apresentar planilha atualizada da dívida, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MATHEUS MUNIZ BENITE em 25/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 21:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 01:15
Decorrido prazo de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA em 19/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:20
Determinada diligência
-
31/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 02:25
Decorrido prazo de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 13:40
Juntada de diligência
-
29/07/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 13:25
Juntada de diligência
-
28/07/2021 11:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/07/2021 11:17
Juntada de diligência
-
27/07/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 02:03
Decorrido prazo de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:03
Juntada de
-
26/05/2021 23:11
Outras Decisões
-
26/05/2021 23:11
Determinada diligência
-
26/05/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2020 09:04
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/04/2018 14:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 16:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/03/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/09/2017 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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