TJPB - 0802047-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 12:53
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de SEVERINO VALDEVINO FRANCISCO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:31
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802047-62.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO VALDEVINO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA
Vistos.
SEVERINO VALDEVINO FRANCISCO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em suma, que: 1) é beneficiário do INSS, recebendo benefício de aposentadoria por invalidez; 2) em outubro de 2022, percebeu que a instituição financeira ré realizou, indevidamente, um contrato de empréstimo consignado de nº 613231350, com data de inclusão 22/09/2021, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 133,19 (cento e trinta e três reais e dezenove centavos); 3) nunca firmou o empréstimo que ensejou os mencionados descontos; 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão da restrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como apara que a promovida se abstivesse de incluir, novamente, a demandada em cadastro e maus devedores.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarara a inexistência de dívida, bem como para condenar a promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 64344106.
A demandada apresentou contestação no ID 68799167, aduzindo, em suma, que: 1) trata-se de contrato de portabilidade com refinanciamento realizado pela parte autora junto a Parati; 2) a contratação se deu através da plataforma Meu Tudo, de forma 100% digital; 3) a Parati - Credito Financiamento E Investimento S.A., na qualidade de contratada, dispõe de políticas preventivas de fraudes, pautadas nas “Política de Privacidade”, no “Código de Conduta, Integridade e Ética”, bem como nos padrões internos de controle; 4) uma vez cogitada a possibilidade de ter havido adulteração nos procedimentos que garantem a solidez da operação, é realizada nova investigação interna a fim de que seja detectada eventual falha nos mecanismos de segurança; 5) tal procedimento visa, principalmente, à garantia da validade do contrato celebrado, todavia, uma vez constatada a fraude, não se ouvida a Ré de cancelar a operação, produzindo efeito ex-tunc, a fim de dirimir os danos e prejuízos suportados pelo consumidor lesado; 6) não foram constatadas fraudes e/ou indícios de fraude na celebração dos contratos de portabilidade com refinanciamento que originou a Cédula de Crédito Bancário nº 613231350; 7) em se tratando de contratação realizada por meio digital, são utilizados algoritmos de reconhecimento facial e prevenção de fraudes (tornando-se, portando, mais seguras que os modelos tradicionais de contratação); 8) o processo de validação do contrato é certificado por um API (Application Programming Interface), que integra a plataforma do Réu ao sistema DataValid; 9) esse sistema baseia-se no avançado algoritmo de reconhecimento facial desenvolvido pelo MIT e se vale de imagens existentes em banco de dados oficiais para atestar, percentualmente, a similaridade das referidas imagens com a selfie enviada pelo cliente; 10) os documentos de identificação que instruíram a petição inicial e o contrato celebrado entre as partes é idêntico; 11) a operação de Portabilidade, conforme determinação da Resolução 4.292/2013, do Banco Central do Brasil, compreende um pedido formal do cliente para uma instituição financeira de seu interesse, a qual se denomina Instituição Financeira Proponente, para onde deseja transferir sua dívida; 12) o requerimento deve ser feito por sistema próprio, ou seja, a consumidora procura a instituição financeira que pretende ter a sua dívida portada e aquela instituição financeira deverá tomar as providencias junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL por solicitação formal e específica do autor que enviará o requerimento ao demandado para liberar a portabilidade; 13) após a solicitação de Portabilidade, o Banco Proponente cumpre com a transferência de recursos para a Instituição Credora Original, através do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil; 14) os clientes acessam o aplicativo da “meutudo.” para solicitar Empréstimo Consignados ou portabilidade do Consignado, Empréstimo Auxílio Brasil ou Antecipação Saque-Aniversário FGTS; 15) a emissão da CCB (Cédula de Crédito Bancário ) ocorre apenas após a apresentação pela “meutudo.”, de toda a documentação solicitada pela plataforma para a contratação do empréstimo e ou, como do presente caso, da portabilidade com refinanciamento de empréstimo consignado com outra instituição financeira; 16) o interessado ingressa na plataforma (pelo site ou aplicativo) e realiza o seu cadastro, conectando-se ao seu convênio a fim de analisar o seu saldo disponível, e realiza uma simulação da portabilidade com refinanciamento disponíveis, sendo apresentado ao interessado algumas propostas; 17) o interessado escolhe a proposta que que melhor atende às suas necessidades e formaliza junto à plataforma a contratação, momento em que envia os documentos para validação e que valerão como prova de vida e assinatura do contrato; 18) também é enviado um código de validação por mensagem ao número cadastrado, confirmando o pedido de contratação do empréstimo; 19) o consumidor solicitou a contratação da portabilidade com o refinanciamento do Contrato financiado/nº ADE: 346514128-5 em 22/09/2021, do qual gerou a Cédula de Crédito Bancária (CCB) de nº 613231350, em 84 parcelas, no valor de R$ 133,19 (cento e trinta e três reais e dezenove centavos); 20) durante todo o processo de coleta de informações, estas são verificadas e analisadas por meio de sistemas de segurança e antifraude utilizados pela plataforma “meutudo.”, em especial o sistema Datavalid, desenvolvido pelo Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados); 21) inexistência de danos morais, materiais ou repetição de indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 71246068.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a parte autora pela juntada de documentos (IDs 71995428/71995431), ao passo que a parte promovida não requereu.
Manifestação da parte promovida no ID 75170260. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da administradora de cartão de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso em comento, alega o autor que sofreu descontos em sua folha de benefícios, referente a empréstimo que nunca contratou.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato impugnado, assim como a condenação da ré ao ressarcimento do montante descontado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a requerida afirma que o promovente realizou pedido de portabilidade, de um contrato de empréstimo, dando plena quitação naquele contrato; que a autora assumiu nova dívida.
Sustenta a regularidade do contrato digital e ausência de dano moral indenizável e inexistência de danos materiais.
Nas ações em que o autor alega fato negativo - inexistência do débito - compete à ré, a teor do disposto no §1º do art. 373, do Código de Processo Civil, c/c inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a existência da solicitação: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” No caso, foi comprovada a relação jurídica contratual em análise.
Embora não tenha a ré juntado contrato escrito pelo requerente, trouxe aos autos outros elementos que servem para demonstrar a contratação, a licitude da dívida e os legítimos descontos no benefício previdenciário.
Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de portabilidade oferecido pela promovida (ID 68799171) contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor.
Por fim, o banco ainda juntou selfie (pag. 11 do ID 68799167) do autor, tirada no momento da contratação.
Neste passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
IDOSO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, a captura de selfie, IP do usuário e data e horário das operações, afastada está a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais.
Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico.
A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046839-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Por fim, convém destacar que não é o caso da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que a contratação se deu em data anterior (setembro de 2021) à vigência da Lei (novembro de 2021).
No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas.
Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula 8": “8.
Autorização para desconto: O EMITENTE autoriza expressamente a sua fonte pagadora/empregadora a realizar o desconto mensal em sua folha de pagamento/ salário/benefício do valor correspondente às parcelas do empréstimo consignado ora contratado, bem como a efetuar o repasse do valor descontado ao CREDOR identificado no presente documento para pagamento das parcelas da operação de crédito ora contratada”.
Em que pese as alegações da parte promovente, não foi demonstrada nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PORTABILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. - O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. - Comprovada a existência da dívida por meio de contrato de portabilidade digital, composto por biometria facial, não se configura qualquer ato ilícito o desconto em benefício previdenciário por dívida que lhe passou a ser devida, agindo assim em exercício regular de direito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.196479-2/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 11/09/2023) Assim, comprova a regularidade da contratação e a existência da dívida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, coma ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:12
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2022 01:45
Decorrido prazo de SEVERINO VALDEVINO FRANCISCO em 22/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:55
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2022 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
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16/06/2022 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2022 16:28
Juntada de Informações
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09/06/2022 12:23
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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27/04/2022 04:02
Decorrido prazo de SEVERINO VALDEVINO FRANCISCO em 07/03/2022 23:59:59.
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26/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:25
Juntada de Informações
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07/02/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:01
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:55
Declarada incompetência
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26/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO VALDEVINO FRANCISCO (*53.***.*66-31).
-
25/01/2022 11:03
Determinada diligência
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20/01/2022 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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