TJPB - 0833666-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:33
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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27/08/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:41
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0833666-73.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Cumprimento de Sentença em face de ESTADO DA PARAIBA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso / pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
No compulsar dos autos, verifico que o Estado da Paraíba é parte demandada, falecendo, assim, competência a este juízo para processar o presente feito.
In casu, forçosa a remessa dos autos a uma das Vara da Fazenda Pública desta Capital, em face da competência privativa daquele juízo, conforme preceitua a LOJE, em seu art. 165, I, in verbis: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; (...).
Ante o expostos, nos termos do art. 165, I, da LOJE, declino da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, devendo o cartório proceder à devida distribuição do presente feito, com a devida urgência.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/10/2023 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 09:54
Determinada a redistribuição dos autos
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21/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
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15/08/2023 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/08/2023 07:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2023 14:16
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2023 14:16
Denegada a prevenção
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14/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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03/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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21/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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