TJPB - 0802467-62.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 11:34
Juntada de comunicações
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01/07/2024 11:23
Juntada de Alvará
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21/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802467-62.2020.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado neste mesmo ato, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo, adote-se as seguintes providências: 1.
INTIMO neste ato o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, EXPEÇA-SE alvará com ordem de transferência do valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 3.
Por fim, ante o adimplemento integral, autos conclusos para sentença de extinção.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:19
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802467-62.2020.8.15.0441 [Compra e Venda] AUTOR: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA REU: FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração apresentados pelo AUTOR: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, alegando omissão no julgado.
Apresentada contrarrazões ao recurso, sustentando a intempestividade do recurso. É o breve relatório.
De acordo com o artigo Art. 1.024 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias.
No caso em tela, tal prazo esgotou-se em 16/05/2023, visto que o autor foi intimado da sentença no dia 09/05/2023 e este por sua vez apenas interpôs o supramencionado recurso no dia 10/08/2023.
Neste sentido, colaciono o recente julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece dos embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 5 dias, por intempestividade, nos termos do art. 897-A da CLT. (TRT12 - ROT - 0000249-16.2017.5.12.0027 , Rel.
MARIA DE LOURDES LEIRIA , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 30/01/2020) (TRT-12 - EMBDECCV: 00002491620175120027 SC, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, Data de Julgamento: 28/01/2020, Gab.
Des.a.
Maria de Lourdes Leiria) Assim, não restam dúvidas de que a interposição foi extemporânea, razão pela qual não conheço dos embargos declaratórios.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença.
Desde já, EVOLUO a classe para cumprimento de sentença, visto que requerido o pagamento dos honorários sucumbenciais e INVERTO o polo da ação.
Dando início a fase de cumprimento de sentença: 1.
INTIMO o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
Intimem-se.
CONDE, 27 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 14:49
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
27/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:47
Conclusos para despacho
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18/08/2023 19:46
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA em 21/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:21
Decorrido prazo de FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA em 21/03/2023 23:59.
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05/04/2023 16:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/04/2023 09:00 Vara Única de Conde.
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05/04/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:43
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) redesignada para 05/04/2023 09:00 Vara Única de Conde.
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30/01/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA em 23/01/2023 23:59.
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10/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 05:30
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:41
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2023 09:00 Vara Única de Conde.
-
08/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2022 07:29
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 14:07
Juntada de devolução de mandado
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10/05/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
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12/10/2021 11:11
Processo Desarquivado
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01/08/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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23/01/2021 03:28
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 22/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 16:20
Conclusos para despacho
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20/11/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA (18.***.***/0001-79).
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20/11/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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