TJPB - 0800059-30.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 11:01
Juntada de comunicações
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22/05/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:36
Juntada de RPV
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19/12/2023 11:55
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 01:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCIANO NERES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:19
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800059-30.2022.8.15.0441 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MARCIANO NERES DA SILVA REU: INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARCIANO NERES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perseguindo a concessão do benefício de auxílio doença por acidente de trabalho.
Segundo a inicial, o autor, que trabalhava como pedreiro na empresa DECIO SALES LINHARES MOURA NETO desde novembro de 2020, desenvolveu sérios problemas de saúde durante o trabalho.
Ele foi diagnosticado com Epicondilite lateral, Epicondilite medial e Lesões no ombro, condições que o impossibilitam de realizar suas atividades laborativas, incluindo levantar peso, fundamental para sua função.
Devido a essas condições, ele foi considerado incapaz para o trabalho, e uma perícia médica especializada em Ortopedia/Reumatologia foi solicitada lhe concedeu o benefício por incapacidade, que, todavia, foi cessado, mesmo tendo realizado o pedido de manutenção.
Concedida a assistência judiciária gratuita, foi determinada a realização prévia de perícia médicas.
Ambas as partes apresentaram quesitos.
Juntado o laudo pericial, o promovido foi intimado para apresentar contestação ou proposta de acordo, todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Intimado o autor para informar se possuía outras provas a produzir, igualmente, não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A legislação previdenciária tem caráter eminentemente social, tendo como princípio básico a garantia de meios indispensáveis à sobrevivência dos seus segurados, por motivo, também, de incapacidade para o trabalho.
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, trouxe em seu artigo 19 o conceito normativo de acidente de trabalho, vejamos: "Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." Prosseguindo, registro, que o benefício do auxílio-acidente, está disciplinada na lei em referência acima, em seu artigo 86 e seguintes, e ainda que tal benefício, ao longo dos anos, sofreu diversas alterações, vejamos: Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sobreveio a Lei n° 8.213/91, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, instituindo-se o auxílio-acidente, suprindo assim o auxílio suplementar, ate então vigente.
A primeira edição da Lei 8.213/91, dispôs que o benefício de auxílio-acidente, seria mensal e vitalício.
Todavia, posteriormente, a Lei n° 9.032/1995 deu nova redação ao artigo 86 da Lei n° 8.213/91, vedando a possibilidade de cumulação do benefício auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, sistemática essa que foi preservada pela Lei n° 9.528/97, a qual deu a atual redação do artigo 86 da Lei n° 8.213/91, vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifos nossos) Por conseguinte, verifica-se que atualmente, em conformidade com o art. 86 a Lei 8.213/91, com as alterações ditadas pelas leis 9.032/1995 e 9.528/1997, o benefício do auxílio-acidente fixado no importe de 50% do salário benefício, será devido, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, ou seja, extinguiu-se a vitaliciedade, passando a prever os seguintes requisitos.
De sua leitura, depreende-se que, para a concessão de auxílio-acidente, são exigidos os seguintes requisitos: 1. a existência de lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza; 2. a consolidação dessas lesões, e; 3. a consequente redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Simplificando, e conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça faz-se necessária tão-somente a identificação de dois requisitos, quais sejam: o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença e a diminuição da capacidade laboral para atividade que o segurado habitualmente exercia.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.112.886/SP, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida pelo segurado, como no caso, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.2.
Agravo Regimental do INSS desprovido.(AgRg no REsp 961.270/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 12/04/2010).
Na hipótese dos autos, o acidente de trabalho e a qualidade de segurado são fatos incontroversos, tanto que a parte autora recebeu auxílio-doença espécie 91, ou seja, acidentário nº. 636.981.245-9, mantido até 07/01/2022 (id. 53687725), e, em que pese a não concessão de prorrogação do auxílio-acidente, a parte suplicante alega que o acidente de trabalho resultou em sequelas que reduzem sua capacidade laborativa.
De outra banda, o laudo pericial não milita em parte em favor do promovente, pois concluiu pela inexistência de redução de capacidade laborativa, respondendo negativamente ao questionamento sobre a existência de incapacidade laboral, conforme laudo acostado ao ID. 58158194: Desse modo, a parte autora não faz jus aos benefícios almejados porquanto não restou caracterizada a incapacidade parcial ou total e temporária ou a redução da capacidade laborativa, autorizadoras da concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, tal como exigem as normas próprias da Lei federal nº 8.213/1991.
Com efeito, dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador.
Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
No caso concreto, tendo a perícia concluído pela inexistência de doença incapacitante para o trabalho, e sendo a perita imparcial e equidistante das partes, impõe-se a improcedência do benefício pleiteado.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto nos parágrafos 2º e 6º, do art. 85, do Novo CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Expeça-se alvará judicial em favor da perita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e uma vez que a parte vencida é beneficiária da gratuidade processual, e não havendo revogação da gratuidade processual, expeça-se a respectiva requisição de pequeno valor - RPV para devolução dos honorários periciais antecipados nos moldes das Resolução 127/CNJ e 007/2017/TJ.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, com os nossos mais elevados votos de estima e consideração.
Conde/PB (PB), data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
27/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:22
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCIANO NERES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:47
Decretada a revelia
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31/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:26
Juntada de provimento correcional
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09/02/2023 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
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10/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:03
Juntada de Alvará
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09/06/2022 02:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
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18/05/2022 04:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 03:44
Decorrido prazo de MARCIANO NERES DA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 09:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 19:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2022 04:04
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO em 28/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 05:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 05:24
Decorrido prazo de MARCIANO NERES DA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 09:35
Juntada de diligência
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07/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 07:23
Juntada de comunicações
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23/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:06
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2022 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2022 10:27
Nomeado perito
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14/03/2022 06:59
Conclusos para decisão
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03/03/2022 21:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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