TJPB - 0860952-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de RUTH ALVES DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CLARO S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0860952-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: RUTH ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: BRENNA BRITO ROCHA - TO12.084 REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA
Vistos.
RUTH ALVES DE ANDRADE, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CLARO S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) possui contrato de prestação de serviços do plano “Claro MIX”, oferecido pela Ré, referente ao número (83) 99131-5180 no qual tem, 10GB de internet do seu plano, Instagram, Facebook e Twitter ilimitados sem descontar da internet do seu plano, Ligações Ilimitadas com o código 21, Waze, WhatsApp ilimitados, valor total de R$ 88,66 (oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) por mês; 2) por diversas vezes a linha telefônica é utilizada para entrar em contato com familiares e amigos, além de ser utilizado para qualquer emergência que se faça necessário; 3) acessou o site eletrônico da Ré, a fim de obter o detalhamento do consumo de suas faturas e ao consultar no portal, verificou que havia várias cobranças indevidas de serviços de terceiros de interatividade, que não foram contratados e nunca foram utilizados; 4) pesquisou nos sites de reclamações e verificou que diversas pessoas sofriam os mesmos descontos e transtornos e em nenhuma delas o problema foi solucionado administrativamente, por este motivo, deixou de fazer reclamações na via administrativa; 5) tem de pagar valores de aplicativos que sequer usa ou tinha conhecimento de que os mesmos existiam; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para determinar a exclusão dos descontos a título de “Serviço incluso no plano - Claro Banca, Serviço incluso no plano - Skeelo Padrão” na fatura do seu plano de telefonia, bem como condenar a demandada ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,000 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 94002561) restou prejudicada, face a ausência da parte autora, bem como de seu advogado.
A promovida apresentou contestação no ID 97926952, aduzindo, em suma, que: 1) a autora possui uma linha principal n. *39.***.*15-80, atrelada a conta 108097643 ativa na modalidade Claro Controle Claro Mix; 2) o plano “Claro MIX” tem 10GB de internet do seu plano, Instagram, Facebook e Twitter ilimitados sem descontar da internet do seu plano, Ligações Ilimitadas com o código 21, Waze, WhatsApp ilimitados, valor total de R$ 88,66 (oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) por mês, que com descontos fornecidos pela requerida, fica em torno de R$ 45,50 (quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) mensal; 3) conforme regulamento do plano, o aplicativo digital já faz parte do plano contrato onde o cliente não é cobrado a mais por isso, somente consta a descrição do serviço em fatura; 4) os serviços “CLARO BANCA PREMIUM” e “SKEELO EBOOK PADRÃO” foram habilitados/inseridos no plano do autor em novembro/2020, quando houve uma promoção onde a Claro lançou um conjunto de serviços Claro, para novas contratações e para clientes da base o qual foi selecionado os planos que receberiam estes serviços; 5) os serviços reclamados estão inclusos na oferta e que não são cobrados, pois trata-se de um serviço gratuito e oferecido aos clientes, só são detalhados em fatura para fins de nota fiscal e fins tributários, e para que os clientes saibam o que possuem em seu plano; 6) desde setembro de 2017, os planos pós ou controle, disponibilizados pela requerida, sofreram alterações, sendo que todos eles (já ativos ou para novas habilitações) foram englobados na oferta conjunta “Claro Mix”; 7) o CLARO MIX consiste na disponibilização de super serviços na linha do cliente, sem que ele venha pagar nada a mais por isso, sendo que, para os planos mais antigos, são disponibilizados os serviços Claro Música, Claro Vídeo e Hero Top, de acordo com a faixa de plano; 8) para os novos planos (como é o caso da autora – contratação em 2022), além dos serviços acima, existem outros, como a Banca Digital, o Ensina, o Clube Criar, o Skeelo; 9) muito embora os serviços sejam gratuitos, eles devem aparecer na fatura detalhada do cliente, conforme norma da Anatel; 10) apesar da fatura exibir o valor dos serviços na sessão “Documento Financeiro”, o valor do plano contratado pelo autor não teve alteração, ou seja, ele não foi e nem será cobrado a mais por isso; 11) os serviços digitais sempre estiveram inclusos no valor do seu plano, assim como o plano sempre foi cobrado pelo valor contratado; 12) inexistência de danos morais.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da ré, fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste; se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC); ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, alega a autora que são efetivadas várias cobranças indevidas de serviços no seu plano de telefonia, que não foram contratados e nunca foram utilizados, o que ocasionou danos materiais e extrapatrimoniais.
Por sua vez, a demandada aduziu que os serviços apontados pela autora foram disponibilizados gratuitamente para o plano da autora, sendo apenas detalhados na fatura para efeito de notas fiscais, não havendo cobrança.
Pois bem, como se sabe, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu incumbe a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conclui-se que a demandante não se desincumbiu de seu ônus, inexistindo comprovação de cobranças indevidas, lançadas pela empresa demandada em seu plano de telefonia. É o que se observa das faturas acostadas pela própria promovente (ID 81428191), como aquelas juntadas pela promovida (IDs 97926953/97926962).
Da simples análises dos documentos citados, conclui-se que as respectivas faturas tiveram valores condizentes com o plano contratado, havendo, descontos em favor da parte autora, diminuindo o valor do plano.
Por sua vez, de fato, foram lançados diversos serviços “extras” nas faturas, mas fazendo-se simples conferência de valores, observa-se que não houve cobrança desses serviços no valor final das mesmas faturas, corroborando a alegação da promovida de que foram detalhadas apenas para fins de emissão de notas fiscais de serviços.
Desta feita, a autora não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, os fatos articulados na inicial, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, de acordo com o art. 373, inc.
I do CPC.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - RESILIÇÃO UNILATERAL - CLÁUSULA PENAL - INADIMPLEMENTO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO - CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA - CONSUMIDOR CORPORATIVO - LIVRE NEGOCIAÇÃO DE PRAZO - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
Aduzindo a autora que as dificuldades técnicas de acesso e uso dos "links dedicados" de conexão à internet decorrem da atuação do contratado, cabe a ela a prova da alegação, conforme artigo 373, I, do CPC, sem a qual há que julgar improcedente o pleito rescisório, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito.
O prazo de fidelização em contrato de serviço de telecomunicações é de livre negociação, nos casos em que o contratante for consumidor corporativo, por previsão do art. 59, da Resolução n. 632/2014, da ANATEL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.564937-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021) Assim, não havendo falha na prestação do serviço ou ilícito praticado pela empresa, não há com acolher o pedido autoral.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/12/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CLARO S/A em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RUTH ALVES DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de RUTH ALVES DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 18/07/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de RUTH ALVES DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/04/2024 12:36
Recebidos os autos.
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05/04/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTH ALVES DE ANDRADE - CPF: *64.***.*90-04 (AUTOR).
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12/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CLARO S/A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de RUTH ALVES DE ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
[Assinatura Básica Mensal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REU: CLARO S/A 0860952-26.2023.8.15.2001 Analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que o PROMOVENTE tem domicílio no bairro MUÇUMAGRO, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito JOÃO PESSOA -
30/10/2023 11:10
Determinada a redistribuição dos autos
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30/10/2023 11:10
Declarada incompetência
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30/10/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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