TJPB - 0804918-19.2022.8.15.0141
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:48
Juntada de Carta precatória
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE CAMPOS NETO em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Intime-se o devedor para, no prazo de 03 dias, pagar o débito alimentar residual informado na petição de ID Num. 117106803, relativo as parcelas que se venceram no curso do processo executivo, conforme Súmula n.º 309, do STJ[1], sob pena de se mandar protestar o pronunciamento judicial e de decretação da sua prisão civil[2], em regime fechado, pelo prazo de 01 a 03 meses, tudo de conformidade com o art. 528, caput e seus §§, do novo CPC[3], além de incorrer, em tese, em crime de abandono material, tipificado no art. 244, do Código Penal, implicando na remessa de cópia deste processo ao Sr.
Secretário de Segurança Pública do Estado, nos termos do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal[4], com requisição de instauração de inquérito policial[5] para apuração da falta de assistência familiar do devedor para com a prole menor.
E assim decido porque o devedor goza de plena saúde e tem total capacidade laboral, de modo que mesmo diante de uma alegação dele estar continuamente desempregado não é justificável nem aceitável, pois não é crível que ele permaneça sem emprego para sempre, afinal, o dever do alimentante, de pensionar a descendência, é inarredável em face do direito natural dos filhos menores de serem sustentados pelos genitores, e essa obrigação não se altera mesmo diante de uma alegada precariedade da condição econômica do alimentante, levando-se em conta que “o pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor; do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho” (RT 279/378).
Procedida a intimação, com ou sem a prova do pagamento da dívida residual, em fase da ausência de incapazes figurando no feito, retornem-me conclusos.
Cumpra-se de imediato, com a necessária urgência, para que a parte credora não continue desassistida, afinal, os alimentos se destinam a garantir a subsistência e precisam ser pagos antecipadamente.
Tome o Cartório as providências necessárias.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
04/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 07:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2025 07:16
Determinado o arquivamento
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29/03/2025 07:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de AMANDA GEORGIA DINIZ DE CAMPOS em 25/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:09
Publicado Edital em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa - Paraíba - 6ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTE AUTORA - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0804918-19.2022.8.15.0141.
Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246), movida por AMANDA GEORGIA DINIZ DE CAMPOS em face de JOAO ANTONIO DE CAMPOS NETO.
Pelo presente fica INTIMADO(A) AMANDA GEORGIA DINIZ DE CAMPOS, que se encontra em local incerto e não sabido, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO.
Juiz(a) de Direito.
MARCIA RAMALHO MARINHO.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. -
17/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:56
Expedição de Edital.
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14/12/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/12/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 19:02
Determinada diligência
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26/11/2024 09:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE CAMPOS NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de AMANDA GEORGIA DINIZ DE CAMPOS em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
No teor do termo de audiência contido do evento de ID Num. 91279290, restou estabelecido, entre outras coisas, que: "(...) impende sabermos qual a data da citação da exequente na referida Ação de Exoneração de Alimentos, o que determino que o Advogado da parte informe aos autos, juntando a respectiva certidão da citação, no prazo de 15 dias, para fins de análise da aplicação da referida Súmula 621, do STJ, apresentando, na ocasião, nova memória discriminada e atualizada da dívida executada (CPC, art. 509, §§ 2º e 3º), tendo como marco final da obrigação alimentícia a data da citação da exequente na Ação de Exoneração de Alimentos, requerendo também a parte a prisão civil do devedor (...).
Em seguida, o pronunciamento judicial lançado no ID Num. 91331341 ratificou a necessidade de cumprimento do que restou acima determinado, para o regular processamento da presente ação.
Assim, determino, de uma vez por todas, que, no prazo legal, seja dado integral cumprimento ao que ficou determinado no referido termo de audiência.
Com a informação determinada encartada nos autos pela parte credora, intime-se a parte executada para, sob pena de preclusão, sobre esta se manifestar no prazo de cinco dias, me vindo, após os autos conclusos novamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
03/10/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 20:49
Determinada diligência
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03/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
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30/05/2024 16:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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30/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2024 08:00 6ª Vara de Família da Capital.
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21/05/2024 12:56
Juntada de Informações
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15/05/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de AMANDA GEORGIA DINIZ DE CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de AMANDA GEORGIA DINIZ DE CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE CAMPOS NETO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que... 1.
Levando-se em conta a 87536212[1] apresentada pelo devedor no evento de ID *** e com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do novo CPC[2], que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, designo audiência de tentativa de conciliação e ordenação do procedimento para o dia 29/05/2024, pelas 08:00 horas. 2.
Intimem-se as partes e os seus procuradores devidamente habilitados para comparecimento, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 694[3]), se não for a hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 354[4]), ou de julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (NCPC, arts. 355[5] e 357[6]), será proferida, com os novos substratos extraídos do ato processual, que melhor formarão o meu livre convencimento, nos termos do art. 371, do CPC[7], decisão de saneamento e de organização do processo (NCPC, art. 357[8]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e definindo a distribuição do ônus da prova. 3.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
As partes deverão, em petição a ser junta aos autos até a data da audiência, para o caso de não se obter na ocasião uma transação[9], dizer motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas[10], relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[11], e 374[12]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[13], c/c os §§ 4º e 6ª, do art. 357[14], ambos do CPC, limitando o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[15]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[16] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5.
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[17]).
João Pessoa, 22 de abril de 2024.
Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito -
25/04/2024 20:42
Juntada de Carta precatória
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25/04/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2024 08:00 6ª Vara de Família da Capital.
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25/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 20:29
Determinada diligência
-
22/04/2024 11:17
Juntada de Carta precatória
-
18/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:44
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que...
Sobre a justificativa de ID Num. 87536212, apresentada pelo devedor, e eventual documentação com a peça acostada aos autos (CPC, art. 437, 1º), para que se estabeleça o princípio constitucional do contraditório, ínsito no art. 5º, LV, da CRFB/88, intime-se a parte credora, na pessoa do(a) seu/sua procurador(a), por meio eletrônico, mesmo se membro da Defensoria Pública (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para manifestação, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a produção de prova documental em contraposição, sob pena de preclusão.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
08/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 20:17
Determinada diligência
-
03/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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20/03/2024 23:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 15:03
Juntada de Carta precatória
-
13/02/2024 18:38
Determinada diligência
-
07/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2024 08:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
06/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de AMANDA GEORGIA DINIZ DE CAMPOS em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 01:08
Decorrido prazo de AMANDA GEORGIA DINIZ DE CAMPOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE CAMPOS NETO em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:20
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que...
Considerando o teor da certidão de ID 80702258, remarco a audiência anteriormente agendada nos autos para o próximo dia 07/02/2024, pelas 08:30 horas, desta feita, na sala de audiência deste Juízo.
Ao mais, observe, a serventia, os comandos lançados no pronunciamento judicial[1] anterior, que determinou a inclusão dos autos em pauta de audiência, executando, dentro do prazo estabelecido no art. 228, do novo CPC[2], as diligências inerentes e necessárias à realização do ato processual, evitando-se a sua prejudicialidade.
João Pessoa, 17 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
27/10/2023 19:15
Juntada de Petição de cota
-
27/10/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2024 08:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
24/10/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 20:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a AMANDA GEORGIA DINIZ DE CAMPOS - CPF: *02.***.*49-54 (REQUERENTE)
-
05/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:03
Juntada de Informações
-
05/09/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE CAMPOS NETO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:54
Decorrido prazo de AMANDA GEORGIA DINIZ DE CAMPOS em 04/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:27
Declarada incompetência
-
28/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:52
Juntada de Informações
-
07/07/2023 09:17
Decorrido prazo de AMANDA GEORGIA DINIZ DE CAMPOS em 30/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:34
Juntada de Informações
-
22/05/2023 22:20
Juntada de Carta precatória
-
17/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:02
Juntada de informação
-
18/11/2022 14:20
Juntada de Carta precatória
-
17/11/2022 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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