TJPB - 0834590-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 10:43
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0834590-84.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: LUZINETE AIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Prova proposta por LUZINETE AIRES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A e outros, pretendendo a exibição dos contratos de empréstimo formalizados com as instituições financeiras.
Em resposta, o BANCO SANTANDER apresentou os contratos requeridos aos Id 81025098 e seguintes, o BANCO INTER S/A, aos Ids 87224755 e seguintes e o BANCO PAN aos Ids 8678755 e seguintes.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO A possibilidade da exibição de documento por meio do procedimento de produção antecipada de provas, a despeito da nomenclatura que se dê à ação, está previsto no Código de Processo Civil (arts. 381 a 383 e 396 a 404), de sorte que a não previsão do processo cautelar não aboliu o procedimento do sistema processual.
A relação jurídica entre as partes e o direito da autora em reclamar a exibição da referida documentação, constam da demonstração inequívoca de que a promovente possui relações contratuais com os bancos demandados.
Os documentos são necessários para justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação, certo que a exibição preparatória de documento ou coisa somente pode ser admitida na forma de ação probatória autônoma, ou de produção antecipada da prova, de que trata o art. 381, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a ação de produção antecipada de provas não comporta defesa ou juízo de valor, nos termos do artigo 382, §§ 2º e 4º, do CPC.
Dessarte, não há que se falar em sentença de procedência ou improcedência.
Entretanto, havendo a resistência injustificada por parte do réu, o mesmo deverá ser condenado em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalte-se que no presente caso não restou demonstrada a resistência injustificada, tendo em vista que todos os promovidos apresentaram a documentação reclamada.
DISPOSITIVO Ex positis, HOMOLOGO a presente, registrando que os documentos requeridos pela autora foram exibidos pelos réus, de modo que não há condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:49
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 08:49
Homologado o pedido
-
01/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de LUZINETE AIRES DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0834590-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A (Incorporador do Banco Celetem) em face da sentença homologatória proferida nestes autos, requerendo a correção de erro material.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem contrarrazões. É o resumo necessário.
O caso em tela é bastante simples visto que na minuta de homologação de acordo lançada nos autos houve uma incorreção no tocante a indicação da instituição financeira a ser excluída da lide.
Assim, mostra-se cabível a correção reclamada, pela via dos aclaratórios.
Desta feita, ACOLHO OS EMBARGOS opostos ao Id 86458915, com efeitos infringentes, para correção de erro material na sentença, de Id 86135460, cuja parte dispositiva passará a vigorar com a seguinte redação: ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 85925712 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, EM FACE DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A (Incorporador do Banco Cetelem).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
P.I . 1) Com o trânsito em julgado, proceda-se com a exclusão da parte do polo passivo do feito. 2) Verifico, ainda, que todos os demandados responderam ao feito, apresentando contestação e documentos.
Intime-se a parte autora para falar a respeito dos documentos trazidos aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para sentença.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 09:01
Determinada diligência
-
28/05/2024 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de LUZINETE AIRES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0834590-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora/embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração ao Id 86458915.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 17:54
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 00:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0834590-84.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: LUZINETE AIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de produção de prova antecipada ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 85925712).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 85925712 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, EM FACE DE BANCO INTERMEDIUM (incorporador Banco Cetelem).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado: Intime-se o BANCO PAN para apresentar os contratos, considerando o decurso do prazo de dilação pleiteado ao ID 80910278.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora para falar a respeito dos contratos apresentados pelo SANTANDER (ID 81025098) e da falta de citação do INTERMEDIUM S/A.
Mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
26/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:41
Homologada a Transação
-
26/02/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de LUZINETE AIRES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834590-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de LUZINETE AIRES DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834590-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação de id 80649131 juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LUZINETE AIRES DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LUZINETE AIRES DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:47
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
26/07/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:02
Publicado Petição em 11/07/2023.
-
12/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZINETE AIRES DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*31-00 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZINETE AIRES DE OLIVEIRA (*69.***.*31-00).
-
26/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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