TJPB - 0844461-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88 em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844461-75.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88 Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA VALDEILMA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833 DESPACHO Vistos, etc.
O processo foi extinto por ausência de bens penhoráveis (id. 89958131).
Neste sentido, só é possível o desarquivamento e prosseguimento da execução, observado o prazo legal da prescrição, se o exequente indicar precisamente bens passíveis e viáveis de penhora.
No caso concreto, ao longo do processo, diversas tentativas constritivas foram tomadas por este juízo, inclusive intimando o exequente em diversas oportunidades para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
Após arquivamento, o exequente requer, mais uma vez, que este juízo oficie uma empresa diversa, que não guarda qualquer relação com o presente processo, para descobrir se a executada comprou um imóvel recentemente.
Além disso, requer expedição de mandado para obter informações de uma terceira pessoa sobre seu grau de parentesco com a executada.
Ambos os pedidos são incabíveis, e, portanto, devem ser indeferidos.
Quanto a expedição de ofício à empresa IMPERTEC, este juízo mantém o entendimento já exposto no despacho de id. 89368075, sendo descabida a transferência do ônus de localizar bens ao Poder Judiciário pelo exequente. É de conhecimento comum que o registro de imóveis é público, podendo ser consultado por qualquer pessoa e de fácil acesso, e ainda mais considerando que este juízo já esgotou seus meios de cooperação para facilitar a execução nestes autos, o pedido não merece guarida.
Com relação a expedição de mandado para obter informações da pessoa que respondeu ao meirinho no id. 89812898, além de o exequente não ter explicado motivos para que este juízo proceda com inquirição de uma pessoa diversa da relação processual, mesmo que ela seja parente da executada, não há motivos para incluí-la no polo ou obter informações dela, haja vista a execução do presente processo não lhe guardar qualquer conexão.
Não vejo quais frutos as informações obtidas e requisitadas pelo exequente trariam à satisfação do seu crédito, bem como não foi explicado tais motivos em sua petição.
Por fim, ainda que houvesse razão para expedir o dito mandado, o exequente apenas alegou que se trata da irmã da executada, que descobriu após diligências, mas não trouxe qualquer prova ou indício disso, sendo mera alegação.
Destarte, sem a indicação precisa de bens viáveis e passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, somente os desarquivando sob esta condição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:08
Indeferido o pedido de LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88 - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA VALDEILMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:44
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844461-75.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88 Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA VALDEILMA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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02/05/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 20:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/04/2024 09:32
Juntada de comunicações
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25/04/2024 09:27
Juntada de Ofício
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25/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844461-75.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88 Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA VALDEILMA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833 DESPACHO A parte exequente requer nova tentativa de penhora via SISBAJUD.
Contudo, não indicou modificação da situação econômica da executada para efeito de novas diligências neste sentido.
Compulsando os autos, verifico que a última ordem de bloqueio por esse sistema foi frutífera somente em R$ 70,47, cujo alvará foi expedido em favor do exequente (id. 87013833).
Valor que se mostra ínfimo em relação ao total da execução.
Ressalto, ainda, que a referida ordem foi repetida pelo prazo de 30 dias.
Assim, não há nos autos qualquer indicação de que houve modificação na situação econômica da executada, motivo pelo qual indefiro o pedido, haja vista não haver motivo justificado para renovação da ordem.
Por outro lado, defiro o pedido de inclusão do CPF da executada através do SERASAJUD.
Proceda, a secretaria, com as providências necessárias.
De igual maneira, defiro o pedido de busca via sistema SNIPER, cujo resultado segue anexo.
Além disso, em vistas ao princípio da cooperação, procedi com busca via sistema INFOJUD, cuja tela segue anexa.
Diante das informações, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844461-75.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88 Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA VALDEILMA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, indicar meios de se prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:44
Juntada de Alvará
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12/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA VALDEILMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0844461-75.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88 EXECUTADO: MARIA VALDEILMA DOS SANTOS NASCIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para TOMAR CIÊNCIA DA PENHORA e comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC. . [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
29/02/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:00
Outras Decisões
-
15/12/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:34
Juntada de Alvará
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21/11/2023 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar meios de se prosseguir com a Execução, sob pena de extinção do processo. -
20/11/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:32
Outras Decisões
-
16/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:00
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844461-75.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88 Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA VALDEILMA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833 DECISÃO Vistos etc.
Primeiramente deve ser ressaltado que não existe bloqueio em conta salário, já que esta espécie de conta é excluída na solicitação do bloqueio sisbajud.
Dito isto, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, no que se refere a conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco (bloqueio de R$ 479,82), bem como junto ao Banco PAN (bloqueio de R$ 180,58), acostar extrato bancário em que seja possível verificar o crédito do salário e a penhora efetivada, bem como no tocante aos novos bloqueios nesta data verificados (R$ 83,25 – CEF; R$ 270,27 - Bco Brasil; R$ 10,67- Bco Bradesco; R$ 252,13 – Bco SANTANDER), se manifestar, no mesmo prazo, sobre uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos na urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2023 08:52
Outras Decisões
-
19/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/08/2023 12:30
Juntada de
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25/08/2023 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 07:48
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:11
Juntada de
-
02/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:03
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2023 07:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/07/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/07/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/07/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:13
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
13/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/02/2023 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/02/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/02/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2022 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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