TJPB - 0805849-28.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805849-28.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
No curso da presente demanda, a parte ré peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial, mas sem assinatura da parte autora.
Intimada para se manifestar acerca do acordo e cientificada de que seu silêncio seria interpretado como concordância com aquele, a parte autora se quedou silente. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte ré, que possui poderes para tanto, e considerando o silêncio da parte autora, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:36
Homologada a Transação
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23/10/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:15
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805849-28.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré peticionou informando a celebração de acordo com a parte autora.
Apesar disso, a minuta de acordo não foi assinada pela parte autora.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do acordo apresentado nos autos, ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância com sua homologação judicial; 2- Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:13
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:47
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805849-28.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A., o qual afirma existir omissão quanto à efetiva comprovação da disponibilização das taxas de juros aplicadas ao contrato, omissão quanto à contratação do seguro, omissão quanto à impossibilidade de limitação dos juros moratórios, omissão quanto a inobservância dos precedentes obrigatórios do STJ a respeito da cobrança do IOF, omissão quanto ao pedido de devolução na forma simples, omissão quanto ao pedido de fixação da correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, bem como não apreciação quanto ao pedido de compensação de valores.
A parte autora/embargada, devidamente intimada, quedou silente. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo dos embargantes não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vícios de omissão, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Quanto a alegação da omissão em relação à efetiva comprovação da disponibilização das taxas de juros aplicadas, verifica-se que não há qualquer omissão nesse sentido, pois está expressamente consignado na Sentença a possibilidade da capitalização diária de juros, mas,
por outro lado, fica claro da prova dos autos que está ausente a indicação da taxa de juros diária, o que, segundo a jurisprudência do C.STJ, viola o dever de informação.
Quanto a alegação da omissão em relação à contratação do seguro, verifica-se que não há qualquer omissão nesse sentido, pois está expressamente consignado na Sentença os motivos pelos quais se entende que não foi concedido ao consumidor a liberdade de escolha de outro contratante, com referência direta à prova dos autos, inclusive com indicação dos itens do contrato.
Quanto a alegação da omissão quanto a impossibilidade de limitação dos juros moratórios, verifica-se que não há qualquer omissão nesse sentido, existindo um tópico específico na fundamentação da Sentença tratando do assunto, com referência à legislação e à jurisprudência, sendo certo que a utilização do art. 28, §1º, III, da Lei 10.931/04, é contraditória com a jurisprudência pacífica do C.
STJ (Ver: REsp 1.667.133/SP), que indica que a referida legislação dispõe sobre a forma do título executivo, mas não sobre o conteúdo do que está sendo pactuado, não constituindo autorização legal às instituições financeiras para que estipulem livremente a taxa de juros durante o período de inadimplência.
Quanto a alegação da omissão em relação a inobservância dos precedentes obrigatórios do STJ a respeito da cobrança do IOF, verifica-se que não há qualquer omissão nesse sentido, existindo um tópico específico na fundamentação da Sentença tratando do assunto, em linha com o precedente do STJ e indicando a licitude da cobrança do IOF, mas, considerando a base de cálculo do imposto, o banco precisa devolver os valores pagos a maior em decorrência das verbas consideradas abusivas.
Quanto a alegação da omissão em relação ao pedido de devolução na forma simples, verifica-se que não há qualquer omissão nesse sentido, inclusive havendo citação de precedente sobre a devolução em forma dobrada.
Quanto as alegações de omissão em relação ao pedido de fixação da correção monetária e juros de mora pela taxa Selic e, também, sobre a não apreciação quanto ao pedido de compensação de valores, verifico que ambas não merecem acolhida, uma vez que a jurisprudência do STJ (Ver AgInt no AREsp 1.544.215/GO), indica, com enorme clareza, que o índice mais adequado para a correção monetária em revisional de contrato é o INPC, sendo certo que não há nenhuma necessidade de compensação de valores em decorrência do objeto dos autos, o que fica absolutamente claro da leitura da Sentença.
Contata-se, portanto, que o embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice nenhuma omissão, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805849-28.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação desconstrutiva para revisão contratual cumulada com pedido de tutela provisória” ajuizada por WILLIAMS CARLOS DE MENDONÇA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados.
O promovente afirma que assinou um contrato de financiamento de veículo junto ao Banco réu no valor de R$ 61.011,75 (sessenta e um mil, onze reais e setenta e cinco centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), sendo financiados na operação a Tarifa de Registro Contrato – Órgão de Trânsito no valor de R$ 141,76 (cento e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), o seguro no valor de R$ 371,24 (trezentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos) e o IOF no valor de R$ 1.998,75 (um mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos).
Entende o promovente, todavia, que se faz necessária uma revisão das relações obrigacionais entre as partes.
No mérito, alega, em síntese, que os juros remuneratórios foram aplicados acima do percentual previsto contratualmente, que existe necessidade de limitação dos juros moratórios, correção das condições contratadas e de estabelecer novo valor mensal de parcelas, bem como de descaracterização da mora, afastamento de cobrança indevida de tarifas, declaração da ilegalidade da contratação de seguro por venda casada, assim como a repetição e/ou compensação dos valores cobrados a maior.
Juntou documentos.
Decisão determinando emenda a inicial e juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Petição do promovente emendando a inicial.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação do promovido, na qual alega, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A..
No mérito, afirma, em síntese, a ausência de divergência entre percentual de juros praticado e pactuado, a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a ausência de abusividade na cobrança dos encargos moratórios, a legalidade do IOF financiado, a legalidade da taxa de registro de contrato, a legalidade dos seguros contratados e a impossibilidade de descaracterização da mora.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação que restou infrutífera.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Petição da parte autora requerendo a produção de prova pericial contábil.
Petição do promovido indicando que não tem interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Sobre o tema já decidiu o C.STJ que: “a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção” (REsp 874.735/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ. 10.04.2007, p. 206).
Posto isso, rejeito a produção de prova pericial contábil neste momento, que não acrescentaria informação relevante ao deslinde do caso concreto.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva ad causam Em se tratando de responsabilidade solidária em relações de consumo, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso entre os coobrigados.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RELAÇÕES DE CONSUMO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados" (AgInt no AREsp 1.925.425/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.881.140/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Dos juros remuneratórios Consta dos autos documento “Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo” (Id.78701806 – Pág.5) assinado pelo promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 1,66% a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 1,82% a.m., com CET anual de 24,54%.
Dessa maneira, estando assinado pelo promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ele desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados, sendo certo que o demandante afirma, na exordial (Id. 78701028 – Pág.14), que a taxa de juros realmente praticada teria sido de 1,7486% ao mês, portanto, ainda inferior à CET indicada no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, ao menos no que toca às mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de agosto de 2021, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se da “Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo” (Id.78701806 – Pág.5), assinada pelo promovente em 19/08/2021, que os juros remuneratórios contratados foram de 1,66% a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 1,82% a.m., com CET anual de 24,54%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 19/08/2021 a 25/08/2021, variou de 1,00% a.m./12,73% a.a. para a mais baixa (Banco CNH Industrial Capital S.A.) até 3,39% a.m./49,19% a.a. para a mais alta (SF3 CFI S.A.) (Disponível: , acesso em 16/05/2024).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito.
Da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3.
Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Nesse diapasão, importa conferir o disposto nas “Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário” (Id.78701916): “3.
Promessa de Pagamento.
Prometo pagar ao BV, na praça de sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento e na forma por mim escolhida, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total do Crédito (item B.3) acrescidos dos juros remuneratórios (item G), capitalizados diariamente, sendo que os juros já estão incorporados no valor da Parcela (item E.1).” Assim, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato, mas resta avaliar a questão da capitalização diária, cuja taxa não vem informada no instrumento contratual.
Da capitalização de juros diariamente: dever de informação É direito básico do consumidor, previsto no art.6º, inciso III, bem como nos arts. 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, o acesso a informação prévia e adequada, em especial quando envolve a concessão de crédito ou financiamento.
In casu, verifica-se que não há informação sobre a taxa diária dos juros remuneratórios.
Considerando que a capitalização diária constitui um fator relevante de incremento da dívida, medida em que os juros são incorporados ao capital dia a dia, em especial aquelas de longo prazo, é preciso dar ao consumidor um meio de verificar a equivalência entre a taxa de juros diária e aquela mensal e anual.
Entretanto, no caso dos autos, essa confrontação não é possível, uma vez que o contrato somente prevê uma cláusula genérica de capitalização diária, sem informar a taxa diária de juros remuneratórios, surgindo daí a controvérsia sobre o dever de informação, pois dificulta a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, violando o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2.
A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Com isso, não se quer dizer que haja abusividade em toda a capitalização de juros, mas tão somente na ausência da imprescindível informação acerca da taxa diária de juros.
Da limitação dos juros moratórios O Banco Central, no art.1º da Resolução n. 4.558/2017, previu que, em caso de mora, as instituições financeiras, sem distinção da modalidade contratual, podem exigir exclusivamente juros remuneratórios nos termos do contrato, acrescidos também de juros de mora e multa, estes últimos nos termos da legislação em vigor: “Art.1º.
As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos: I – juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; II – multa, nos termos da legislação em vigor; e III – juros de mora, nos termos da legislação em vigor”.
Por sua vez, a legislação específica referente às cédulas de crédito bancário (lei nº 10.931/2001) não prevê de forma clara, expressa e específica, qual a limitação da taxa para o período de inadimplência.
Em seu art. 28, I, somente indica que nela poderão ser pactuados: “os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação” (Art.28, §1º, I).
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no seguinte sentido: “ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” (Rito dos Repetitivos - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.).
Também a Súmula 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
Seguindo esse mesmo entendimento, a jurisprudência mais recente: REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário.
Juros moratórios fixados acima de 1% ao mês.
Ofensa à Súmula 379, do STJ.
Necessidade de limitação.
Correção monetária.
Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça.
Impossibilidade de utilização da Taxa Selic.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019598-08.2023.8.26.0004; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) In casu, é relevante notar que os termos do contrato indicam que os juros moratórios são de 6,00% a.m. (item I – Id. 78701806 – Pág.5), o que está bastante acima do permitido pelo ordenamento jurídico pátrio e ofende a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, conforme disposto na mencionada resolução do Banco do Brasil e ausente legislação específica sobre juros de mora em cédula de crédito bancário, deve ser aplicada ao caso o sistema geral a eles referente, limitando-os ao percentual de 1% ao mês.
Da tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito, do seguro prestamista e do IOF No caso dos autos, ficou provada a realização do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito (Id. 83487790 – Pág. 13), cujo valor não se mostrou excessivo, no montante de R$ 141,76 (cento e quarenta e um reais e setenta e seis centavos).
No que tange ao seguro prestamista, relativo ao seguro de proteção financeira, sabe-se que sua cobrança tem por objetivo proporcionar cobertura para eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro.
Obviamente, tal fato interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
No entanto, há de ser aplicado ao caso o precedente vinculante do Tema 972, julgado pelo C.
STJ: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de ficar caracterizada a “venda casada” por parte do fornecedor.
Da fundamentação daquela decisão, depreende-se que deve ser dada ao consumidor a possibilidade de escolha de outra seguradora, segundo sua própria conveniência, assegurando não só o princípio da liberdade de contratar, mas também a liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
In casu, verifica-se que não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outra seguradora, havendo o contrato de adesão estipulado unilateralmente a seguradora (Id. 78701806 – Pág 4 e 5). É relevante notar que os termos do contrato já descrevem previamente o nome da seguradora com o seguro contratado (item B6 – Id. 78701806 – Pág.5), bem como que o valor do seguro não está sendo pago à parte, mas financiado juntamente com os demais valores previstos no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Necessidade de demonstração das ilegalidades aventadas.
Limitação das taxas de juros remuneratórios.
Abuso não configurado.
Taxas previstas nas avenças que não destoam da média das taxas praticadas pelo mercado.
Súmula 530, do STJ.
Capitalização de juros.
Súmula 539, do STJ.
Previsão de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar capitalização permitida.
Súmula 541 do STJ.
Tarifa de cadastro.
Incidência do encargo no início da relação contratual.
Admissibilidade Tarifa de registro de contrato e de avaliação.
Possibilidade desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
Precedente do C.
STJ.
Recurso Especial n.º 1.578.553-SP, julgado sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Abusividade não reconhecida, pois demonstrada a efetiva prestação dos serviços.
Seguro.
Cobrança abusiva, em razão de caracterização de venda casada.
Devolução de forma dobrada.
Cobrança ocorrida em 2022, após da publicação do Acórdão do EAREsp 676.608 (30/03/2021).
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1031033-95.2023.8.26.0224; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Assim, pouco importa que a parte consumidora tenha assinado um contrato de seguro apartado, pois se vê que foi assinado na ocasião do financiamento e em razão deste, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
No que concerne ao IOF, a sua cobrança decorre de imposição legal.
Previsto na Constituição Federal, no art.153, V, foi criado pela Lei n. 8.894/94 e regulamentado pelo Decreto Federal n. 6.306/2007.
Nesse diapasão, a exigibilidade do IOF há de ser mantida e o seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos definidos no bojo do julgamento, sob o rito dos Recursos Repetitivos, do REsp n. 1.251.331/RS, cujo trecho pertinente ao caso dos autos é trazido à colação: “8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.).
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: REVISIONAL DE CONTRATO C.C.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DO AUTOR DE VER DECLARADA A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO, DO SEGURO PRESTAMISTA, DA MULTA MORATÓRIA E DO IOF – PARCIAL CABIMENTO - TARIFA DE CADASTRO – [...] Cobrança de IOF que decorre de imposição legal, sendo, portanto, legítima - Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente a ação, declarando a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, bem como dos encargos incidentes - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003142-06.2021.8.26.0019; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Assim, a instituição financeira é apenas a responsável tributária pelo recolhimento do tributo, ex vi do que preceitua o artigo 5º, I, do Decreto n. 6.306/2007, mas o contribuinte é o consumidor.
Da descaracterização da mora O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que os encargos abusivos aptos a descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período da normalidade”, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora.
Entre esses encargos da normalidade estão, especificamente, os juros remuneratórios e a capitalização de juros: “CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (Rito dos Repetitivos - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.).
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - TAXA NÃO INFORMADA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS. -Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. -Conquanto seja admitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada de forma expressa (Tema n. 953/STJ), a previsão no contrato bancário da cobrança de juros remuneratórios e moratórios capitalizados diariamente - tanto para o período de normalidade quanto para o período de inadimplência - somente pode ser exigida quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, referido ajuste também deve indicar a respectiva taxa diária de juros. -O reconhecimento da abusividade nos encargos contratuais, por violação ao dever de informação, descaracteriza a mora. - Agravo provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.062420-5/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) Considerando que a ausência de previsão da taxa diária de juros é um encargo contratual abusivo, por violação ao dever de informação, fica descaracterizada a mora do consumidor no caso dos autos.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: Declarar a abusividade parcial da cláusula contratual sobre juros remuneratórios, única e exclusivamente, na parte em que não dispor acerca da taxa diária de juros remuneratórios capitalizados, ressaltando a legalidade das taxas efetivas anual e mensal, estas mantidas por serem legítimas, eis que expressas no contrato objeto da lide; Declarar a abusividade da venda casada do seguro prestamista, anulando-o para condenar o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; Declarar a abusividade dos juros moratórios superiores à taxa de 1% mensal, devendo o banco réu readequar a taxa aos limites permitidos no ordenamento jurídico pátrio (1% a.m.); Declarar o afastamento de eventuais moras do consumidor, até a presente data, ante as abusividades contratuais decididas nesta sentença, e condenar o banco a devolver as importâncias pagas pelo consumidor a título de mora, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; Determinar que o banco réu proceda com a correção de eventual pagamento a maior do IOF, por causa de qualquer das prestações abusivas aqui decididas, e condenar o banco a devolver, em dobro, as importâncias pagas pelo consumidor a esse título, com atualização monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; Determinar a inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria de direito do consumidor, para que o banco réu pague perícia contábil a ser determinada por este juízo em sede de liquidação de sentença, pois, além de dar causa ao processo, é patente sua condição econômica privilegiada frente à hipossuficiência do consumidor e, ainda, ser indevido o repasse de tal gasto/ônus ao Poder Judiciário, já assoberbado de demandas similares.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Após, façam os autos conclusos para decisão sobre perícia contábil.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2023 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/12/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 21:29
Recebidos os autos.
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03/11/2023 21:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
02/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805849-28.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou um financiamento veicular junto à parte ré, mas que foram cobradas taxas de juros superiores à média de mercado, bem como que houve a cobrança de juros moratórios, de capitalização de juros e de tarifas reputadas ilegais e abusivas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar mensalmente o valor incontroverso da obrigação, a determinação para que a parte ré se abstenha de realizar cobranças referentes ao financiamento contratado e de negativar o nome da parte autora, a descaracterização da mora.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela revisão do contrato para reduzir as taxas de juros ao percentual médio de mercado e pela declaração de ilegalidade/abusividade dos juros moratórios, da capitalização de juros e das tarifas apontadas, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela parte autora.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não se vislumbra, no momento, a probabilidade de seu direito, uma vez que o valor cobrado pela parte ré não destoa daquele contratualmente previsto, contrato esse ao qual a parte autora expressamente anuiu, não podendo ser imposto à parte ré, em sede de tutela de urgência, o recebimento das parcelas de modo diverso do originalmente contratado.
Embora possua o devedor o legítimo direito de honrar suas dívidas, deve fazê-lo observando as normas aplicáveis ao caso concreto, sobretudo nos casos regidos por legislação própria, e as disposições contratualmente previstas.
Ademais, não pode o credor ser compelido a aceitar o pagamento do débito de modo diverso do pactuado, em observância ao pacta sunt servanda.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessário a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. - Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão; 2- A remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA - CPF: *96.***.*85-72 (AUTOR).
-
27/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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