TJPB - 0829185-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: PRIMEIRA PARTE Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. -
01/09/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:52
Determinada diligência
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25/08/2025 21:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de NORDECE - NORDESTE REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 19:07
Determinada diligência
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19/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 13:03
Mandado devolvido para redistribuição
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24/04/2025 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 04:00
Decorrido prazo de NORDECE - NORDESTE REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 17:39
Determinada diligência
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30/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NORDECE - NORDESTE REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO.
PARTE DISPOSITIVA "...
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido formulado na petição retro (Id nº 88093876) à observância dos requisitos legais atinentes à espécie, sob pena de indeferimento do requerimento.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes -
18/11/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:05
Determinada diligência
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 22:49
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de NORDECE - NORDESTE REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829185-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/02/2024 23:31
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 23:29
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829185-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para se pronunciar sobre a certidão id 83228824 , com as devidas providências.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 09:58
Juntada de informação
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06/12/2023 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2023 09:04
Recebidos os autos.
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06/12/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de NORDECE - NORDESTE REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 01:20
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829185-67.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
NORDECE - NORDESTE REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, já qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogada devidamente habilitada, Execução de Título Extrajudicial em face do SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA e OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, ser credora da quantia de R$ 9.733,18 (nove mil setecentos e trinta e três reais e dezoito centavos), relacionada à cessão de crédito formalizada com a empresa Alvoar Lácteos S/A (terceiro não relacionado), decorrente de duplicatas comerciais não prescritas.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela cautelar que decrete o arresto dos bens pertencentes aos sócios das pessoas jurídicas executadas.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 703644843 ao Id nº 73645115. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, restando admissível a proposição das citadas tutelas no processo executivo, a teor do art. 799, VIII, do CPC/15.
Nesse contexto, ressai dos autos que a parte exequente pleiteia o arresto sobre os bens pertencentes aos executados Tiago Vicente Ferreira e Karina Vicente Ferreira, sócios das pessoas jurídicas executadas, figura cautelar típica marcada pelo signo da prevenção e provisoriedade, constituindo-se como medida acautelatória de garantia para futura execução por quantia certa, operacionalizando-se através de apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.
Em outras palavras, essa medida visa garantir a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir provável execução por quantia certa.
De igual modo, não se ignora que o arresto não prescinde da prova de dívida líquida e certa e do fundado receio de dano, ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
In casu, conquanto reconheça a possibilidade de existência de dívida líquida e certa, não vejo como conceder a medida de exceção postulada initio litis sem antes assegurar o contraditório à parte executada. É que os autos se ressentem de prova dando conta de que os executados estariam dilapidando seus patrimônios ou na iminência de se tornarem insolventes.
Registre-se, ainda, por oportuno, que somente casos excepcionais autorizam a concessão do arresto inaudita altera pars.
Nesse sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
Confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – ARRESTO – LIMINAR INDEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido liminar – Manutenção – Ausência dos requisitos legais para a concessão da medida – O agravante não logrou demonstrar, ao menos por ora, que os agravados estejam dilapidando seu patrimônio ou se ausentando para frustrar o processo, não sendo possível dar efetividade ao pleito liminar deduzido pela simples alegação de que estão em situação financeira preocupante e não possam fazer frente ao alegado débito – Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20032848420208260000 SP 2003284-84.2020.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 17/03/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2020).
Neste contexto, vejo que a denegação da medida cautelar incidental de arresto é medida que se impõe.
Isto posto, considerando não ter havido prova do atendimento de todos os requisitos legais para concessão do pleito, indefiro a medida cautelar de arresto.
Intime-se.
Outrossim, cite–se a parte executada para pagar a dívida descrita na exordial, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC/15), constando do mandado ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art. 829, § 1º, do CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, § 1º, do CPC/15).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Ritos, (art. 915 do CPC/15).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC/15).
João Pessoa, 21 de agosto de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de NORDECE - NORDESTE REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA. em 18/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 11:04
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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