TJPB - 0801176-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA CAMPOS em 10/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:19
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0801176-66.2021.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) MARIA DO SOCORRO CUNHA CAMPOS(*57.***.*70-91); RICARDO BRUNO CUNHA CAMPOS(*08.***.*42-00); LEANDRO ARAUJO DO NASCIMENTO(*02.***.*31-06); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0001-82); GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO(*79.***.*30-44); Eduardo da Silva Cavalcante(*59.***.*16-53); LETICIA FELIX SABOIA(*40.***.*17-70); Vistos, etc.
O presente processo trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movido por MARIA DO SOCORRO CUNHA CAMPOS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Neste momento, importante salientar que o sr.
RICARDO BRUNO CUNHA CAMPOS não é autor deste processo, mas apenas representante da sra.
Maria do Socorro, nos termos da petição inicial apresentada em ID. 38451904.
Foi concedida a justiça gratuita a parte autora, bem como deferido o pedido de tutela antecipada, em decisão de ID. 38650938.
A parte requerida apresentou Contestação em ID. 39572092, havendo posteriormente a intimação das partes para indicação de produção de provas, sem a devida intimação da autora para Impugnar a Contestação.
Houve renúncia por parte do antigo patrono da autora, sendo determinada sua citação pessoal para informar se pretende dar seguimento ao processo, não havendo efetividade.
O Ministério Público foi chamado aos autos para manifestação, quando opinou por uma nova citação à autora.
Em ID. 48375496 a parte autora requereu a habilitação de novo patrono, através de seu representante, sr.
RICARDO BRUNO CUNHA CAMPOS.
Foi informado neste caderno processual que a parte autora estaria internada no hospital Padre Zé, sendo oficiado este Hospital para prestar esclarecimentos quanto ao seu estado de saúde, considerando que esta informação é importante a compreensão do não cumprimento da tutela deferida.
Neste momento, importante salientar que a tutela de urgência foi deferida para que o réu realizasse a instalação do sistema home care em sua residência, porém com o fato novo da internação, não é possível o cumprimento da determinação judicial.
Pois bem, o Hospital restou inerte, sendo novamente oficiado (ID. 72566596) sob pena de crime de desobediência.
Novamente, inerte.
O Ministério Público apresentou manifestação indicando o decurso de prazo do Hospital Padre Zé, requerendo que fossem tomadas as medidas necessárias ao cumprimento do Ofício, para que fosse informado o estado de saúde da autora.
Em ID. 81192420 houve chamamento do feito a ordem para determinar que o representante da autora indicasse o estado de saúde da sra.
Maria do Socorro e informasse a este Juízo sobre a curatela definitiva em seu nome.
Em petição ID. 82186744 o patrono da autora indicou que o sr.
RICARDO BRUNO CUNHA CAMPOS veio a óbito, requerendo a habilitação de seu herdeiro, sr.
BRUNO DE ARRUDA CAMPOS, representado pela sua genitora, sra.
JANAINA DANTAS DE ARRUDA.
Em ID. 84925600 foi determinada a SUSPENSÃO do processo em face do falecimento do sr.
RICARDO BRUNO CUNHA CAMPOS para a habilitação de seus sucessores.
Posteriormente, em ID. 89867409 o advogado habilitado nos autos pela parte autora indicou que houve decisão acerca da curatela da autora, em nome da sra.
JANAINA DANTAS DE ARRUDA, sua nova representante, nos termos da decisão de curatela provisória no processo de nº 0810746-13.2020.8.15.2001. É o relatório.
Decido.
Da representação processual Verifica-se que houve um tumulto processual causado pela ineficiência de cadastro das partes no presente processo.
O sr.
RICARDO BRUNO CUNHA CAMPOS não é autor da presente demanda, mas representava a sra.
Maria do Socorro (autora), devido sua impossibilidade de tratar de assuntos jurídicos sem acompanhamento.
Verifica-se que o sr.
Ricardo foi cadastrado como POLO ATIVO nos autos processuais, e após a informação de seu óbito este Juízo foi levado a erro, suspendendo o processo.
Desta forma, chamo o feito a ordem a fim de retificar a decisão de ID. 84925600, tornando sem efeito a suspensão destes autos processuais.
Ademais, verifico que existe a necessidade de correção quanto ao polo ativo da demanda, motivo pelo qual determino que a serventia inclua a sra.
JANAINA DANTAS DE ARRUDA (atual representante da autora) na função de representante da sra.
MARIA DO SOCORRO CUNHA CAMPOS e retire o nome do sr.
RICARDO BRUNO CUNHA CAMPOS da capa dos autos (o qual figura, de forma errônea, como autor).
Ainda, indefiro a habilitação do sr.
BRUNO DE ARRUDA CAMPOS, considerando que requereu habilitação nos autos como herdeiro de representante processual, o que não é cabível.
Das demais providências Considerando o tumulto processual anteriormente exposto, vejo a necessidade de sanear o processo com maior destreza, evitando a arguição de nulidade futura, motivo pelo qual intime-se a autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de Impugnação à Contestação, considerando que não lhe foi dada a oportunidade em tempo adequado.
Por fim, considerando ainda a reiterada inércia do Hospital Padre Zé a prestar informações sobre a saúde da autora, determino que seja oficiado o Hospital com urgência, a fim de apresentar informações e documentos relativos ao estado de saúde da sra.
MARIA DO SOCORRO CUNHA CAMPOS, inscrita no CPF de nº *57.***.*70-91, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do décimo sexto dia contado do recebimento do ofício.
Em caso de não cumprimento da ordem judicial, encaminhe-se cópias ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:23
Juntada de Informações
-
10/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 08:43
Juntada de Informações
-
05/02/2025 17:46
Determinada diligência
-
05/02/2025 17:46
Outras Decisões
-
08/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO CUNHA CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0801176-66.2021.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) MARIA DO SOCORRO CUNHA CAMPOS(*57.***.*70-91); RICARDO BRUNO CUNHA CAMPOS(*08.***.*42-00); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0001-82);
Vistos.
Compulsando os autos, nada obstante o estágio em que o feito se encontra, observa-se a informação que a parte promovente faleceu. É cediço que em ocorrendo o falecimento da parte promovente no curso do processo, deve proceder-se na forma do que dispõe o art. 110 e art. 313, ambos do CPC.
Sendo assim, ante a mencionada notícia, e tendo em vista o requerimento de habilitação retro, SUSPENDO O PROCESSO até a conclusão do pedido de habilitação dos sucessores com apresentação de curatela definitiva.
Diante do que foi requerido pelo Ministério Público, intime-se o promovente através de advogado para informar sobre o atual andamento do processo de interdição.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/01/2024 17:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA CAMPOS em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0801176-66.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer.
Deferida a tutela antecipada, determinando o fornecimento do serviço de home care à autora, foi apresentada contestação, seguindo-se à intimação das partes para especificação de provas, tendo a parte ré peticionado, informando eventual crime de abandono da autora pelos familiares e perda superveniente do objeto, juntando documentos, id. 40177336 e 40269958, bem como requereu perícia médica, id. 40951431.
A parte autora não se manifestou.
Intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, a parte autora não foi localizada, id. 43503514.
Desprovimento do agravo de instrumento, id. 44864818.
Com vistas dos autos, o MP pediu nova tentativa de intimação pessoal da promovente.
Nova intimação da autora, peticionou através de novo advogado, juntado laudo médico de 02/09/2021 em que aguarda alta hospitalar, id. 48375496.
Com vistas dos autos, o MP pediu diligência.
Até o momento não houve cumprimento pela entidade (Hospital Padre Zé) acerca do ofício expedido.
Pois bem.
O objeto da lide é o fornecimento de serviço de home care à promovente, todavia, no curso da ação a mesma foi internada em nosocômio, não havendo, notícias, até o momento, se teve alta hospitalar e, caso afirmativo, se ainda há a necessidade de home care, não podendo o feito se perdurar nessa situação.
Assim, chamo o feito à ordem, determinando, sucessivamente. 1.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a mesma teve alta hospitalar e, caso afirmativo, se ainda há a necessidade de home care, juntando laudo médico atualizado, bem como informar sobre a atual situação do processo de interdição, juntando termo de curatela definitivo, se for o caso, tudo sob pena de extinção por falta de interesse.
No mesmo prazo, apresentar impugnação à contestação. 2.
Decorrido o prazo, intime-se o promovido para se manifestar, independente de novo despacho. 3.
Em seguida ao MP. 4.
Após, conclusos para decisão/julgamento Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:22
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0801176-66.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer.
Deferida a tutela antecipada, determinando o fornecimento do serviço de home care à autora, foi apresentada contestação, seguindo-se à intimação das partes para especificação de provas, tendo a parte ré peticionado, informando eventual crime de abandono da autora pelos familiares e perda superveniente do objeto, juntando documentos, id. 40177336 e 40269958, bem como requereu perícia médica, id. 40951431.
A parte autora não se manifestou.
Intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, a parte autora não foi localizada, id. 43503514.
Desprovimento do agravo de instrumento, id. 44864818.
Com vistas dos autos, o MP pediu nova tentativa de intimação pessoal da promovente.
Nova intimação da autora, peticionou através de novo advogado, juntado laudo médico de 02/09/2021 em que aguarda alta hospitalar, id. 48375496.
Com vistas dos autos, o MP pediu diligência.
Até o momento não houve cumprimento pela entidade (Hospital Padre Zé) acerca do ofício expedido.
Pois bem.
O objeto da lide é o fornecimento de serviço de home care à promovente, todavia, no curso da ação a mesma foi internada em nosocômio, não havendo, notícias, até o momento, se teve alta hospitalar e, caso afirmativo, se ainda há a necessidade de home care, não podendo o feito se perdurar nessa situação.
Assim, chamo o feito à ordem, determinando, sucessivamente. 1.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a mesma teve alta hospitalar e, caso afirmativo, se ainda há a necessidade de home care, juntando laudo médico atualizado, bem como informar sobre a atual situação do processo de interdição, juntando termo de curatela definitivo, se for o caso, tudo sob pena de extinção por falta de interesse.
No mesmo prazo, apresentar impugnação à contestação. 2.
Decorrido o prazo, intime-se o promovido para se manifestar, independente de novo despacho. 3.
Em seguida ao MP. 4.
Após, conclusos para decisão/julgamento Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:48
Juntada de Informações
-
10/05/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 09:01
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 14:07
Determinada diligência
-
17/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 10:59
Juntada de Informações
-
14/11/2022 15:26
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:27
Juntada de Informações
-
07/06/2022 08:59
Juntada de informação
-
07/06/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 20:55
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO ARAUJO DO NASCIMENTO em 18/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:18
Juntada de Petição de informação
-
18/01/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 01:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA CAMPOS em 22/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 08:01
Juntada de diligência
-
10/09/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 05:37
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO CUNHA CAMPOS em 09/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 05:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA CAMPOS em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 23:12
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2021 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 21:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/06/2021 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2021 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 01:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2021 21:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/05/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 00:24
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO CUNHA CAMPOS em 16/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA CAMPOS em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 00:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 31/01/2021 11:19:51.
-
28/01/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2021 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2021 15:35
Recebidos os autos
-
17/01/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2021 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
17/01/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852170-30.2023.8.15.2001
Carlos Alberto Alves da Silva Miranda
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 13:47
Processo nº 0803691-74.2021.8.15.2001
Antonio Jose de Vasconcelos Costa
Itc - Industria e Comercio de Telhas Ltd...
Advogado: Maria Denise de Brito Mendonca Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2021 20:57
Processo nº 0801631-63.2023.8.15.0351
Jose Galdino dos Santos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Jose Alves da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 16:47
Processo nº 0066345-77.2014.8.15.2001
Jose Francisco de Queiroga
Genilson Aparecido da Silva
Advogado: Marcus Zanon Ventura Queiroga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2014 00:00
Processo nº 0826470-28.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Marcelo Antonio Lins Carneiro da Cunha
Advogado: Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2018 11:03