TJPB - 0801564-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 07:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
14/08/2024 07:53
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 12:25
Juntada de informação
-
13/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 16:56
Determinado o arquivamento
-
10/08/2024 16:56
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de SUZANA BARBOSA DORIA DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de HYLLO CARVALHO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:55
Decorrido prazo de SOPHIA DÓRIA DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801564-95.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por INSTITUIÇÃO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-ICEAS (COLÉGIO LOURDINAS) em face de S.D.C, menor púbere, representada por SUZANA BARBOSA MACEDO DE MENDONÇA e HÝLEO CARVALHO DA SILVA, alegando, em síntese, o inadimplemento sobre os serviços educacionais contratados e prestados.
Afirma que o débito perfaz um valor de R$16.912,83 (dezesseis mil, novecentos e doze reais e oitenta e três centavos).
Manifestação Ministerial ofertada (ID 89428798). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda foi ajuizada no foro desta cidade de João Pessoa/PB, na qual está sediada a empresa promovente em face de menor púbere, a qual conta até o presente momento, com 17 (dezessete) anos de idade.
Ocorre que, conforme observa-se dos presentes autos, a menor e a sua genitora têm domicílio na cidade de Aracaju/SE. É o que se pode constatar dos documentos que foram anexados aos ID’s 85819558 e 85819562.
De início, cumpre ressaltar que, de acordo com as regras insculpidas no Código de Processo Civil, as ações devem, em regra, serem propostas no foro do domicílio do réu, e sendo o réu menor de idade, no domicílio do seu representante legal.
Ademais, tratando-se do interesse de menor, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento pela competência do foro do domicílio do detentor da sua guarda quando da edição da súmula 383, verbis: súmula 383.
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Sendo assim, verifica-se que o ajuizamento, a distribuição e o processamento da ação neste Juízo e, portanto, nesta Comarca, não revela-se adequada.
De tal modo, o julgamento da presente demanda é de competência da Comarca de Aracaju/SE, onde está o domicílio da menor promovida e de sua genitora, representante legal, razão pela qual os autos devem ser para lá remetidos.
Destarte, acolho o parecer ministerial (ID 89428798), DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para o Juízo da comarca de Aracaju/SE, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 06 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/05/2024 14:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/05/2024 14:46
Extinto o processo por incompetência territorial
-
03/05/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:03
Determinada diligência
-
11/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:03
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0801564-95.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida SUZANA BARBOSA DORIA DE CARVALHO, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346, CPC.
No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,9 de abril de 2024 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
09/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:24
Decretada a revelia
-
09/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de SUZANA BARBOSA DORIA DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de HYLLO CARVALHO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801564-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se no ID.85819559 que a abertura de chamado de vinculação ao sistema PJ-e TJPB perante a DITEC pela patrono da promovida ocorreu em 09/02/2024, todavia, a resposta desse órgão só ocorreu em 19/02/2024, após o decurso do prazo de defesa.
Assim, defiro prazo complementar de 10 dias, para a promovida apresentar contestação nos autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/02/2024 12:07
Deferido o pedido de
-
20/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:23
Decorrido prazo de SUZANA BARBOSA DORIA DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:08
Determinada diligência
-
10/01/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de SUZANA BARBOSA DORIA DE CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de HYLLO CARVALHO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801564-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801564-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:45
Outras Decisões
-
14/08/2023 17:45
Deferido o pedido de
-
02/08/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 22:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 22:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
14/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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