TJPB - 0806105-05.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806105-05.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFÍSSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADOS: GENIVAL QUIRINO SEABRA FILHO, HELVIA CORREIA DE AMORIM SEABRA Vistos, etc.
Tendo em vista que o exequente já se manifestou nos autos acerca da proposta apresentada pelo executado, mais precisamente no ID: 104105572, INTIME-O para requerer o que entender de direito, dando regular prosseguimento à execução (uma vez que a exceção de pré-executivdade fora rejeitada por este Juízo) no prazo de 15 (quize) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 16 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:54
Determinada Requisição de Informações
-
07/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:15
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806105-05.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFÍSSIO DA ENG ARQ AGRONÔMIA EXECUTADOS: GENIVAL QUIRINO SEABRA FILHO, HELVIA CORREIA DE AMORIM SEABRA Vistos, etc.
INTIME a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar à proposta de acordo presente no ID: 104105572.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/02/2025 10:31
Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:20
Publicado Termo de Audiência em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 13 de novembro de 2024, 11:37:49 PROCESSO NÚMERO 0806105-05.2022.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Mútuo] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogados do EXEQUENTE: LILIAN JARDIM AZEVEDO - DF21876, MARINA GRIGOL PAIM - DF67144, EDUARDO BATISTA LEITE - DF54633, KAUE DE BARROS MACHADO - DF30848 EXECUTADO: GENIVAL QUIRINO SEABRA FILHO, HELVIA CORREIA DE AMORIM SEABRA Advogada dos executados: JOSIENE ALVES MOREIRA MARTINS - OAB/PB 17.135 Aberta a audiência, foi constatada a presença dos executados acompanhados de sua advogada, ausente a parte exequente e advogados, apesar de devidamente intimados.
Pela advogada dos executados foi requerida a palavra, tendo dito: "MM.
Juiz, considerando a boa-fé dos executados, que sempre estiveram dispostos a realizar o pagamento do débito extrajudicialmente, através de contatos de email e presencialmente, vem perante Vossa Excelência informar a seguinte proposta de acordo: Considerando a ficha de atualização inserida no ID 103359436, requer o pagamento da dívida em 100 parcelas de R$ 300,00, tendo em vista que o valor da remuneração percebida mensalmente por eles não afetará a subsistência própria e de sua família.
Nesses termos, pede intimação da parte contrária para se manifestar." Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Em face da proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
13/11/2024 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2024 11:15 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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08/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 11:15 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/11/2024 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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07/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:09
Juntada de Carta rogatória
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09/10/2024 11:05
Expedição de Carta.
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09/10/2024 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806105-05.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONÔMIA EXECUTADOS: GENIVAL QUIRINO SEABRA FILHO, HELVIA CORREIA DE AMORIM SEABRA Vistos, etc.
Tendo em vista a petição retro (ID: 91596131), apresentada pelo executado, e considerando que este Juízo aderiu a XIX Semana Nacional da Conciliação, programada para o período de 04/11 a 08/11/2024, idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atrelada à real possibilidade de que as partes possam pôr fim ao litígio de modo amigável, DESIGNO o dia 07/11/2024 às 09:30 horas para realização da audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer à audiência acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
INTIMEM as partes (pessoalmente) e por advogado para comparecimento.
Ao final, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, deve a chefe de cartório encaminhar ao NUPEMEC, relatório circunstanciado das atividades, com indicação dos seguintes dados: número de audiências de conciliação designadas, número de audiências de conciliação realizadas, número de acordos homologados, número de pessoas atendidas e número de servidores que participaram das audiências.
CUMPRA COM URGÊNCIA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:52
Determinada diligência
-
29/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806105-05.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADOS: GENIVAL QUIRINO SEABRA FILHO, HELVIA CORREIA DE AMORIM SEABRA Vistos, etc.
Trata de Ação de Execução interposta por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, em face de GENIVAL QUIRINO SEABRA FILHO e HELVIA CORREIA DE AMORIM SEABRA, todos devidamente qualificados.
A ação é fundada em um contrato de empréstimo, tendo a executada deixado de pagar as prestações, possuindo um débito na data do ajuizamento da ação de R$ 107.635,66.
Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em apertada síntese, a prescrição do título e o consequente excesso de execução, cabendo a cobrança de apenas R$ 2.912,18.
Ao final, pugnou pela suspensão e o acolhimento da preliminar de prescrição.
Intimada para impugnar a insurgência dos executados, a parte exequente quedou silente.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido: A exceção de pré-executividade surgiu da construção jurisprudencial e doutrinária, podendo ser manejada pelo executado, com intuito de impugnar o processo de execução, por outro meio, que não sejam os embargos à execução.
A diferença entre os dois institutos é que no segundo existe uma maior dilação probatória que o primeiro, até para se evitar um assemelhamento de meios processuais. É sabido e ressabido que além das matérias de ordem pública, toda e qualquer outra questão pode ser defendida em sede de objeção de pré-executividade, desde que não se faça necessário a dilação probatória.
Da prescrição e inexistência de excesso de execução A presente execução encontra-se fundada em contrato de mútuo, e, portanto, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, como disposto no § 5º, I do artigo 206 o C.C.
E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de obrigações de trato sucessivo o termo inicial do prazo prescricional de toda a obrigação ocorre após a data de vencimento da última parcela do contrato, que, no caso dos autos, foi no ano de 2017, considerando que o contrato foi firmado em 2014, para pagamento em trinta e seis prestações (ID: 64483646).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 206, § 5º DO CC/02 - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO 1.
Não é cédula de crédito bancário o contrato de mútuo que não contém os requisitos essenciais previstos na Lei 10.931/04, notadamente a denominação "cédula de crédito bancário". 2.
Sendo o título que baseia a execução um contrato firmado entre particulares, assinado por duas testemunhas, com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o prazo prescricional para a pretensão executiva é aquele previsto no art. 206 do CC/02, de 5 anos. 3.
O termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da ultima parcela do contrato, quando previstas obrigações de trato sucessivo. 4.
Tendo sido a execução proposta antes da fluência do prazo de 5 anos do vencimento da ultima parcela do contrato de mútuo, não ocorreu a prescrição. (TJ-MG - AI: 10000221527864001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022 – grifo nosso).
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA.
CONTRATO DE MÚTUO.
TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUE RETROAGIU À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
A exequente ajuizou a ação de execução com base em contrato de mútuo firmado entre as partes, cujo pagamento seria efetuado em 60 (sessenta) parcelas mensais.
Diferente do afirmado em primeiro grau, a citação da ré foi efetivada em 13/06/2013 (fl. 81), data na qual ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.
Art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
Ato citatório que gerou a interrupção da prescrição, a qual retroagiu à data da propositura da ação (11/09/2012).
Inteligência dos artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do C.P.C de 1973 – aplicável à época.
Vencimento antecipado da dívida decorrente do inadimplemento que não ensejou a antecipação do termo inicial da prescrição.
Prazo prescricional que somente tem início a partir do seu vencimento, ou seja, da última prestação.
Precedentes do STJ e da Turma Julgadora.
Uma vez que a última prestação venceria em maio de 2009 e a execução foi ajuizada em 11/09/2012 - data na qual houve a interrupção do prazo prescricional, tendo em vista a citação válida (fl. 81) – não houve a consumação do prazo prescricional de cinco anos.
Arquivamento dos autos que perdurou entre fevereiro de 2017 e novembro de 2019, de modo que também não se observou a consumação da prescrição intercorrente.
Prescrição afastada, determinando-se o prosseguimento da ação de execução.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 01889619620128260100 São Paulo, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 14/07/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2023 – grifo nosso).
Assim, não há que se falar em prescrição, considerando que o vencimento da última parcela se deu em 10/10/2017 (ID: 64484699) e ação fora ajuizada em 07/10/2022.
Desse modo, afastada a ocorrência de prescrição, não merece prosperar o argumento de excesso de execução levantado pela parte executada, eis que o vencimento da última parcela constitui o marco temporal para a prescrição de cobrança da integralidade do numerário contido no título executivo.
Em suma, a exceção é aceitável, porém limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento no que atina as condições da ação, ou fato outro que dispensa dilação probatória, o que não é o caso em tela.
ISSO POSTO e tudo mais que dos autos constam, rejeito a presente exceção de pré executividade, determinando a continuidade do feito.
Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução.
Diante da documentação acostada junto a peça de exceção, DEFIRO a gratuidade judiciária aos executados, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Publicações e Intimações eletrônicos INTIME o exequente para trazer planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 09 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVAL QUIRINO SEABRA FILHO - CPF: *09.***.*36-90 (EXECUTADO) e HELVIA CORREIA DE AMORIM SEABRA - CPF: *30.***.*34-72 (EXECUTADO).
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09/05/2024 15:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:21
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806105-05.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: GENIVAL QUIRINO SEABRA FILHO, HELVIA CORREIA DE AMORIM SEABRA Vistos, etc.
O executado propôs exceção de pré-executividade (ID: 78673129).
Sendo assim, o gabinete procedeu com a intimação do exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do diário eletrônico.
Após o decurso do prazo ou apresentação de resposta, façam os autos conclusos.
INTIMAÇÕES E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/08/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 07:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/06/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA (00.***.***/0001-60).
-
11/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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