TJPB - 0850236-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2025 07:03
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850236-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ ARAUJO AGUIAR, NELSON FERNANDO TEIXEIRA BORGES ARAGAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GESILAINE BARBOSA DE AQUINO - PB29402 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica executada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 12:06
Expedição de Carta.
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16/05/2025 08:29
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:40
Juntada de Ofício
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17/03/2025 08:56
Determinada diligência
-
17/03/2025 08:56
Outras Decisões
-
07/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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28/02/2025 22:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/02/2025 20:20
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850236-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ ARAUJO AGUIAR, NELSON FERNANDO TEIXEIRA BORGES ARAGAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GESILAINE BARBOSA DE AQUINO - PB29402 Advogado do(a) EXEQUENTE: GESILAINE BARBOSA DE AQUINO - PB29402 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os ofícios anexados, diga o autor em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 08:03
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 08:00
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 07:58
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 12:23
Juntada de documento de comprovação
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06/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:38
Juntada de Ofício
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11/12/2024 18:38
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 18:38
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 18:38
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 18:38
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 18:38
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 18:38
Juntada de Ofício
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10/12/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 19:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/11/2024 09:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:38
Outras Decisões
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21/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850236-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ ARAUJO AGUIAR, NELSON FERNANDO TEIXEIRA BORGES ARAGAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GESILAINE BARBOSA DE AQUINO - PB29402 Advogado do(a) EXEQUENTE: GESILAINE BARBOSA DE AQUINO - PB29402 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Vistos, etc.
Notícia de interposição de agravo de instrumento - ID. 102477559.
Não sendo, o agravo, um recurso cabível em sede de Juizados Especiais e ainda não havendo determinação de instância superior no sentido de sobrestamento do feito, indefiro pedido de suspensão.
Intime-se a parte exequente deste despacho para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, LJE.
Decorrido o prazo sem manifestação, autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 10:56
Juntada de comunicações
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24/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:14
Conclusos para despacho
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22/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:07
Juntada de Ofício
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15/10/2024 01:08
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850236-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ ARAUJO AGUIAR, NELSON FERNANDO TEIXEIRA BORGES ARAGAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GESILAINE BARBOSA DE AQUINO - PB29402 Advogado do(a) EXEQUENTE: GESILAINE BARBOSA DE AQUINO - PB29402 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto por HURB TECHNOLOGIES S.A.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo prosseguimento da execução.
Passo à análise.
Consta da certidão de id. 99518580, fls. 3, que foram penhoradas 6 (seis) cadeiras modelo diretor, cujo valor unitário foi avaliado em R$ 500,00 pelo meirinho responsável pela penhora, e 5 (cinco) monitores marca Dell modelo P2422 no valor de R$ 750,00, perfazendo o total de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
A parte impugnante sustenta, em síntese, pela suspensão do processo executório, em razão da tramitação de duas ações civis públicas na comarca do Rio de Janeiro; e a impenhorabilidade dos bens, por se tratarem de itens essenciais ao funcionamento empresarial.
Sem muitas delongas, tenho que a impugnação merece acolhimento.
O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
No caso em questão, as cadeiras, bem como os monitores são absolutamente essenciais para o funcionamento cotidiano do escritório da empresa, configurando-se como instrumentos de trabalho indispensáveis para a atividade empresarial.
Ainda que não se possa ter certeza da permanência da atividade empresarial, tenho que as cadeiras e monitores penhorados são essenciais, pelo menos para manutenção do espaço empresarial, de modo que sua penhora vai de encontro ao artigo supracitado, bem como à jurisprudência pátria.
A permissão de penhorar itens essenciais à atividade empresarial estaria ferindo de morte qualquer possibilidade de a empresa executada se reerguer no mercado, o que somente contribuiria para a não êxito da presente execução, bem como de outras execuções vigentes e futuras.
A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de preservar os meios de produção e trabalho das empresas para assegurar sua função social e a manutenção dos postos de trabalho.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BENS MÓVEIS.
UTILIDADE.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRESENCIAL.
CADEIRAS.
IMPENHORABILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A presente controvérsia recursal possui natureza meramente interpretativa, pois decorre da divergência entre o entendimento da agravante e o do Juízo de primeiro grau quanto ao sentido e ao alcance do que dispõe a norma processual em seu artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, acerca da impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2.
Em se tratando a recorrida/executada de instituição educacional de ensino presencial, as cadeiras de faculdade, como descreveu o oficial de justiça, caracterizam-se como necessárias e úteis à exploração do seu objeto social. 3.
A partir de uma interpretação literal, aquilo que é necessário ou útil não se confunde com aquilo que esteja sendo utilizado, de maneira que a adoção do entendimento defendido pela agravante violaria princípio elementar de hermenêutica jurídica, segundo o qual onde a lei não cria distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo. 4.
Ainda que cada uma das cadeiras penhoradas não estivesse sendo efetivamente utilizada, em razão da menor demanda de alunos efetivamente matriculados nos cursos oferecidos, isso não as tornaria inúteis ou desnecessárias, mas, ao revés, permitiria que a empresa executada continuasse ofertando os seus serviços no mercado, podendo angariar novos clientes. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07257710620198070000 DF 0725771-06.2019.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O pedido de suspensão da ação em virtude das ações civis públicas em andamento, contudo, não merece acolhimento.
A parte Peticionária (HURB) requer seja o feito chamado a ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) que versam sobre o tema da demanda, ambas em tramitação 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Indefiro o pedido.
O artigo 104 do CDC preceitua: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultrapartes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Assim, caberia ao promovente o pedido de suspensão da ação individual, no prazo de trinta dias do ajuizamento da ação coletiva, para ser beneficiado dos efeitos desta, o que não ocorreu.
Ademais, a suspensão da ação vai de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, da celeridade, efetividade.
Isto posto, decido por ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, somente para desconstituir a penhora das 6 cadeiras e 5 monitores, verificadas ao id. 99518580, fls. 3.
Oficie-se ao juízo deprecado, remetendo cópia desta decisão e solicitando que desconstitua a penhora sobre os bens indicados.
Intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, LJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
11/10/2024 09:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850236-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ ARAUJO AGUIAR, NELSON FERNANDO TEIXEIRA BORGES ARAGAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GESILAINE BARBOSA DE AQUINO - PB29402 Advogado do(a) EXEQUENTE: GESILAINE BARBOSA DE AQUINO - PB29402 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Vistos, etc.
Carta Precatória devolvida, com informação de penhora - ID 99518580.
Manifestação da parte executada em ID 92086392.
Intimem-se os autores para responder a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ARAUJO AGUIAR em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de NELSON FERNANDO TEIXEIRA BORGES ARAGAO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850236-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ ARAUJO AGUIAR, NELSON FERNANDO TEIXEIRA BORGES ARAGAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GESILAINE BARBOSA DE AQUINO - PB29402 Advogado do(a) EXEQUENTE: GESILAINE BARBOSA DE AQUINO - PB29402 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a devolução da carta precatória.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:29
Juntada de comunicações
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02/04/2024 12:10
Juntada de Alvará
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13/03/2024 09:54
Indeferido o pedido de MARIA BEATRIZ ARAUJO AGUIAR - CPF: *00.***.*98-08 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 20:00
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850236-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ ARAUJO AGUIAR, NELSON FERNANDO TEIXEIRA BORGES ARAGAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GESILAINE BARBOSA DE AQUINO - PB29402 Advogado do(a) EXEQUENTE: GESILAINE BARBOSA DE AQUINO - PB29402 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 86369710).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período de 2021 a 2022) entregue para NI,.
Deixo de juntar as telas diante do excessivo número de páginas.
Segue ainda a pesquisa realizada no DOI relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024) (em anexo).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD DOI -
04/03/2024 09:01
Outras Decisões
-
01/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 13:17
Outras Decisões
-
17/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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17/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0850236-37.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ ARAUJO AGUIAR, NELSON FERNANDO TEIXEIRA BORGES ARAGAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
10/11/2023 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 11:23
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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07/11/2023 19:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/11/2023 00:17
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850236-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: AUTOR: MARIA BEATRIZ ARAUJO AGUIAR, NELSON FERNANDO TEIXEIRA BORGES ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: GESILAINE BARBOSA DE AQUINO - PB29402 Advogado do(a) AUTOR: GESILAINE BARBOSA DE AQUINO - PB29402 Promovido: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/10/2023 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 20:07
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:07
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2023 09:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/10/2023 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/10/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/10/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/09/2023 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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