TJPB - 0836710-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0836710-03.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que infrutífera a pesquisa de bens por outras vias, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no INFOJUD.
Consta nos autos que foi expedido alvará em favor do credor em ID 99200586, decorrente de penhora parcial realizada nos autos.
Assim, intime-se o credor para juntar extrato atualizado da dívida, deduzindo-se o valor resultante da transferência residual correspondente aos valores dos alvarás de ID 99441395 e 99443359, realizado nos autos, sob pena de iliquidez.
Com a juntada de extrato atualizado da dívida, proceda-se à pesquisa de bens no INFORJUD.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
13/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:33
Deferido o pedido de
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08/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 09:12
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0836710-03.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) JOAO PEDRO FERREIRA NETO(*90.***.*60-51); AUGUSTO DE ALMEIDA NETO(*30.***.*17-15); ANNA GIOVANNA VIEIRA LEMOS(*20.***.*74-32);
Vistos.
Trata-se de ação de execução no valor de R$ 25.259,39 tendo sido penhorado apenas o valor de R$ 1.774,78.
A executada foi intimada para se manifestar sobre o bloqueio e se manteve inerte (Id. 97550663).
O exequente requereu o levantamento dos valores e a pesquisa de bens em nome da executada (RenaJud e IRPF) (Id. 99164021). É o relatório.
Decido.
Quanto a pesquisa feita pelo Renajud, já foi realizada, não existindo automóveis registrados em seu nome (Id. 91557269).
Em relação a quebra de sigilo fiscal, trata-se de medida excepcional, que somente pode ser admitida quando evidenciada algumas das hipóteses previstas no § 4o, do art.1º, da Lei Complementar n. 105/2001, o que não se verifica no caso concreto.
Cabe ao credor envidar esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário à invocação do princípio da cooperação, uma vez que tal hipóteses, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte.
Diante do exposto, converto a indisponibilidade em penhora, procedendo a ordem de transferência para conta judicial junto ao Banco do Brasil, em anexo.
Ato contínuo, não havendo notícias de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução e prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta decisão.
Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, nos termos do 921, § 2º, do CPC, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a confecção de alvará no valor de R$ 1.774,78 cujos dados bancários se encontram na petição de Id. 99164021.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 07:58
Juntada de Informações
-
02/09/2024 07:49
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 07:49
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 18:05
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:35
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0836710-03.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) JOAO PEDRO FERREIRA NETO(*90.***.*60-51); AUGUSTO DE ALMEIDA NETO(*30.***.*17-15); ANNA GIOVANNA VIEIRA LEMOS(*20.***.*74-32);
Vistos.
Penhora parcialmente frutífera com bloqueio de R$ 1.774,78, sem transferência para a conta atrelada aos autos (extrato em anexo).
Intime-se a executada no endereço onde fora citada (Id. 87956244) para se manifestar sobre a constrição, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ANNA GIOVANNA VIEIRA LEMOS em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 11:46
Deferido o pedido de
-
04/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836710-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ANNA GIOVANNA VIEIRA LEMOS em 19/04/2024 23:59.
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31/03/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 00:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0836710-03.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) JOAO PEDRO FERREIRA NETO(*90.***.*60-51); AUGUSTO DE ALMEIDA NETO(*30.***.*17-15); ANNA GIOVANNA VIEIRA LEMOS(*20.***.*74-32); Vistos, etc.
Instada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a parte autora requereu prazo de 10 (dez) dias, para que sejam recolhidas as diligências do oficial de justiça id 85609299.
DEFIRO o pedido, após os quais a parte autora deverá se manifestar independente de nova intimação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/02/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836710-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836710-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 82179301, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/11/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0836710-03.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) JOAO PEDRO FERREIRA NETO(*90.***.*60-51); AUGUSTO DE ALMEIDA NETO(*30.***.*17-15); ANNA GIOVANNA VIEIRA LEMOS(*20.***.*74-32);
Vistos.
Emenda à inicial para retificar o procedimento para execução de título extrajudicial, id. 77262794.
Retifique-se no sistema o tipo de ação.
Intime-se a parte exequente para informar o endereço da executada pois não ficou claro se o endereço fornecido na inicial era do imóvel que se pretendia desocupar ou o atual endereço da parte.
Com a informação do endereço, proceda o cartório com a citação da executada, independentemente de nova conclusão, constando no mandado os seguintes comandos: 1-Cite-se a parte executada para no prazo de 03 dias (CPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito exequendo (CPC, art. 827), e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, art. 829).
Em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2- No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/10/2023 12:47
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/09/2023 19:47
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/09/2023 06:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:25
Determinada diligência
-
09/08/2023 10:25
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUGUSTO DE ALMEIDA NETO (*30.***.*17-15).
-
07/07/2023 11:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a AUGUSTO DE ALMEIDA NETO - CPF: *30.***.*17-15 (AUTOR)
-
05/07/2023 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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