TJPB - 0801473-04.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/12/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:11
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/11/2023 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 00:21
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801473-04.2022.8.15.0881 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MUNICIPIO DE PAULISTA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULISTA-PB, na condição de substituto processual de JOÃO LUCAS DANTAS XAVIER, menor impúbere, representado por sua genitora, onde se busca o fornecimento do leite PREGOMIN PEPTI.
O pedido foi julgado procedente (id. 72888078).
O Município juntou declaração devidamente assinada pela representante legal do menor informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito (id. 75516990).
O Ministério Público apresentou manifestação onde requereu a desistência do feito e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, III, do Código de Processo Civil (id. 76665677). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público, após a sentença, juntou petição desistindo da ação (id. 76665677).
A teor do disposto no artigo 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Com efeito, a desistência do processo não é admitida após a prolação da sentença.
In casu, se trata de fato superveniente que leva à extinção do processo pela perda do objeto, tendo em vista que a parte autora não possui interesse processual no bem da vida que requereu em juízo.
Portanto, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, forte no artigo 485, inc.
VI, c/c artigo 493 do CPC.
Nesse sentido, assim já decidi: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A autora formulou pedido de desistência da ação após a sentença de procedência do pedido inicial. 2.
A desistência do processo não é admitida após a prolação da sentença de mérito, art. 485, § 5º, CPC. 3.
Trata-se de fato superveniente que leva à extinção do processo pela perda do objeto, tendo em vista que a parte autora não possui interesse processual no bem da vida que requereu em juízo, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, forte no artigo 485, inc.
VI, c/c artigo 493 do CPC.PROCESSO JULGADO EXTINTO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-70 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 26/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2021).
Sendo assim, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inc.
VI, c/c artigo 493 do CPC.
Procedo com o desbloqueio dos valores em conta bancária deste, conforme comprovante em anexo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 19:26
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
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26/07/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 19:58
Juntada de Petição de cota
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12/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:01
Juntada de Petição de cota
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18/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:41
Juntada de Petição de cota
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17/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:29
Conclusos para decisão
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12/01/2023 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2023 15:16
Declarada incompetência
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18/12/2022 20:53
Conclusos para despacho
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16/12/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:05
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2022 17:49
Declarada incompetência
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15/12/2022 10:01
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/11/2022 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/10/2022 23:59.
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31/10/2022 00:26
Decorrido prazo de 8 GERENCIA REGIONAL DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 13:08
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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10/10/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 07:56
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:03
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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