TJPB - 0802060-30.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 12:35
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de SEVERINA LUIS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802060-30.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição de indébito, Empréstimo consignado].
AUTOR: SEVERINA LUIS DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A..
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO VIA TERMINAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU NULIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por SEVERINA LUIS DA SILVA em face do BANCO C6 S.A., ambos qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido por consignação de dívidas relativas à empréstimo consignado (contrato n. 010114078729), embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido nem utilizado seus serviços.
Liminar indeferida em decisão de ID. 78005274.
A ré resistiu, em contestação de Num. 79118299, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Antes, porém, suscitou preliminar de conexão com outros feitos.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 79791786).
Réplica do autor em petição de Num. 80269162, pugnando pela realização de perícia grafotécnica. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
No que concerne à conexão suscitada, de pronto verifico que não obstante a identidade entre as partes, o objeto e causa de pedir (contratos) discutidos neste feito são distintos, razão pela qual não deve prosperar a preliminar suscitada.
Nesses termos, desacolho a preliminar.
Dito isto, o processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
De início, esclareço a impossibilidade de realização da perícia grafotécnica no contrato requerida pela parte autora, posto que o referido foi contratado por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a realização de empréstimo consignado, que não reconhece.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de empréstimo consignado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
Feitas essas considerações, é de se destacar que o autor afirmou em sua inicial, categoricamente, não haver contratação de empréstimo, aliás, omitiu a longa relação jurídica mantida com o banco réu.
A par disso, registra-se que o banco promovido apresentou comprovante de TED (ID.79118304), demonstrando a realização da transferência à conta indicada pelo consumidor no valor preciso do que haveria de ser liberado em razão da renegociação, e, até, a fotografia (selfie - biometria facial) daquele tirada no momento da contratação que originou a dívida questionada nos autos (ID.Num. 79118300 - Pág. 20 e 79118302).
Não há que se questionar a validade do contrato firmado entre as partes, notadamente diante da apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que a autora celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie, fotografia esta que coincide com a do documento de identidade que instruiu a inicial.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: CONTRATO.
Serviços bancários.
Empréstimo consignado.
Transação não reconhecida.
Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes.
Contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial.
Desnecessidade de pacto escrito e assinado.
Autorização para que o réu, com o trânsito em julgado da r.
Sentença, dê início à fase e cumprimento, em havendo débito em aberto.
Impossibilidade, ante a inocorrência de descumprimento contratual, não se podendo obrigar o devedor a pagar de forma diversa à pactuada.
Pedido subsidiário de devolução/compensação prejudicado, em razão da improcedência da pretensão autoral.
Litigância de má-fé.
Inexistência de subsunção ao disposto no art. 80 do CPC.
Afastada a condenação.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001804-98.2021.8.26.0438; Ac. 15323730; Penápolis; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maia da Rocha; Julg. 17/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7525) CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, arguindo, o autor, ter sido surpreendido com descontos relativos a empréstimo não tomado.
Ação julgada improcedente, ante a prova da regular contratação por meio digital, validada com o envio de documentos e através da biometria facial.
Insurgência pelo autor.
Descabimento.
Recurso que resvala em litigância de má-fé, ante a insistência em tese contrária à segura prova documental produzida.
Contração devidamente demonstrada e que serviu para pôr fim a outros três contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes e ainda sobejou valores que foram depositados em conta corrente titulada pelo autor.
Efetivação de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários recursais devidos e elevados em mais 5%, a teor do previsto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002246-64.2021.8.26.0438; Ac. 15201828; Penápolis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Jacob Valente; Julg. 10/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2465) Logo, comprovadas tanto a contratação quanto a disponibilização dos valores oriundos do empréstimo, são regulares os descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora, de modo que não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo.
Juntada de documentos comprovando a contratação mediante senha pessoal e a liberação de valores em conta bancária de titularidade da requerente.
Provas não desconstituídas pela autora. Ônus que lhe incumbia.
Art. 373, CPC/2015.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001081-69.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
VÍCIO NÃO DEMOSTRADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
Inexistindo irregularidade na contratação, vez que o requerente não nega a utilização da sua senha pessoal na formalização das renegociações, nem prova tenha havido qualquer indução a erro por preposto do requerido, ônus que lhe incumbia, consideram-se válidas as contratações realizadas em terminal eletrônico, por livre e espontânea vontade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.057052-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/0019, publicação da súmula em 23/08/2019) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 09:59
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2023 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2023 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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26/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 06:44
Juntada de Petição de informação
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24/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2023 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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24/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:23
Recebidos os autos.
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24/08/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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24/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA LUIS DA SILVA - CPF: *68.***.*57-34 (AUTOR).
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22/08/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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