TJPB - 0807201-55.2022.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:55
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MAOS A OBRA MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:54
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807201-55.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: EDSON BERNARDO RIBEIRO EXECUTADO: MAOS A OBRA MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação execução de título extrajudicial na qual foi determinada a emenda da petição inicial, para o fim de depositar em cartório o original do cheque exequendo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intimado para sanar a irregularidade apontada, o Exequente manteve-se inerte, conforme certificação do sistema. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 321, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Determinada a emenda da inicial, para que fosse sanada a irregularidade apontada, não há como prosperar a demanda se a parte autora não se desincumbiu do ônus de corrigi-la.
Deste modo, impõe-se a extinção da execução, nos termos do que dispõe do art. 485, I, do CPC: Diante do exposto, com amparo nos art. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinta a execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/11/2023 07:46
Determinado o arquivamento
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01/11/2023 07:46
Indeferida a petição inicial
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18/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO RIBEIRO em 26/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO RIBEIRO em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON BERNARDO RIBEIRO - CPF: *30.***.*69-71 (EXEQUENTE).
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25/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 00:59
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:36
Determinada diligência
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29/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
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28/11/2022 07:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:52
Determinada a redistribuição dos autos
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24/11/2022 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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