TJPB - 0851690-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 13:01
Juntada de Alvará
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14/05/2024 13:00
Juntada de Alvará
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30/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de CAGEPA Companhia de Água e Esgoto da Paraiba em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851690-52.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA SILVA PORTELA EXECUTADO: CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:51
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SILVA PORTELA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CAGEPA Companhia de Água e Esgoto da Paraiba em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851690-52.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: LUCIA DE FATIMA SILVA PORTELA REU: CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado ao(à) autor(a) o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo Juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/01/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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21/01/2024 20:36
Conclusos para despacho
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21/01/2024 20:36
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2023 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/12/2023 09:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/12/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 13:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/12/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851690-52.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: LUCIA DE FATIMA SILVA PORTELA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR PEREIRA DA COSTA - PB29698 REU: CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:47
Juntada de Termo de audiência
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23/10/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 25/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2023 15:00
Juntada de comunicações
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17/09/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 18:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/09/2023 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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