TJPB - 0801534-63.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de JANDIRA DE MOURA QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:37
Indeferido o pedido de JANDIRA DE MOURA QUEIROZ - CPF: *27.***.*90-06 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:10
Processo Desarquivado
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20/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:37
Processo Desarquivado
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12/03/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de JANDIRA DE MOURA QUEIROZ em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:04
Juntada de cálculos
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22/07/2024 22:23
Indeferido o pedido de JANDIRA DE MOURA QUEIROZ - CPF: *27.***.*90-06 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 22:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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21/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de JANDIRA DE MOURA QUEIROZ em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801534-63.2023.8.15.0351 [Bancários].
EXEQUENTE: JANDIRA DE MOURA QUEIROZ.
EXECUTADO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS.
DECISÃO Vistos, etc.
No caso em apreço, após restar infrutífera a consulta realizada no SISBAJUD no CNPJ da empresa executada, a parte exequente apresentou novo CNPJ, desta feita de titularidade do CENTRO ASSOCIATIVO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS (32.***.***/0001-20), pessoa estranha à presente demanda.
Para tanto, apresenta tão somente certidão de inscrição e de situação cadastral da referida empresa junto à Receita Federal (ID. 86925548), sem, de qualquer modo, demonstrar qualquer vínculo com a executada, seja se tratar de empresas do mesmo grupo econômico, e/ou se eventualmente houve a incorporação da executada pela pessoa jurídica indicada. É dizer, não há comprovação de qualquer relação do CENTRO ASSOCIATIVO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS (32.***.***/0001-20) com os fatos narrados na inicial que ensejaram a procedência da ação, nem qualquer vinculação legal com a empresa executada no presente feito.
Nessa perspectiva, por evidente que não caberia, ao arrepio da legislação, bem como aos princípio do contraditório e ampla defesa, o deferimento de consulta no SISBAJUD em contas de pessoa estranha à lide, por se tratar de nulidade absoluta.
Dito isto, ao tempo em que INDEFIRO o requerimento formulado no evento retro, determino a intimação da parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para a executada proceder com o recolhimento das custas, e, havendo inércia, realize o protesto extrajudicial ou inscrição no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:58
Indeferido o pedido de JANDIRA DE MOURA QUEIROZ - CPF: *27.***.*90-06 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801534-63.2023.8.15.0351 [Bancários].
EXEQUENTE: JANDIRA DE MOURA QUEIROZ.
EXECUTADO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo sido feita a pesquisa pelo SISBAJUD, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de quinze dias, proceder com o recolhimento das custas finais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inscrição no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801534-63.2023.8.15.0351 [Bancários].
EXEQUENTE: JANDIRA DE MOURA QUEIROZ.
EXECUTADO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 09:39
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 21:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JANDIRA DE MOURA QUEIROZ em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801534-63.2023.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: JANDIRA DE MOURA QUEIROZ.
REU: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS.
SENTENÇA DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
TAXA DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por JANDIRA DE MOURA QUEIROZ em face da CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, sob o rito do procedimento comum.
Narrou em sua inicial que recebe benefício previdenciário, e que a partir de maio de 2023 tomou conhecimento da realização de descontos direto em sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 49,50, sem que houvesse autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida.
Requereu a cessação imediata dos descontos, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados.
Inseriu procuração e documentos.
Tutela de urgência deferida nos termos da decisão de ID. 75229859.
Apesar de tentada, não foi obtido a conciliação entre as partes (Num. 77649182).
Em que pese devidamente citado, o promovido não apresentou contestação no prazo legal, sendo, portanto, revel.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, idoso e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com desconto denominado "CONTRIBUICAO CAAP", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança. É de se destacar que o promovido não resistiu a pretensão do autor, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação ou qualquer forma de manifestação, sendo, portanto, revel.
Não bastasse a ausência de impugnação do réu, a autora colacionou aos autos provas suficientes do convencimento sobre sua versão.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Assim, não tendo a postulante se inscrito na associação da promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão.
E não é tudo, diversas ações semelhantes tramitam nesta Comarca, envolvendo a mesma parte ré, o que é indício que a prática da promovida de promover descontos em benefícios previdenciários sem base jurídica ou documental é recorrente.
Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "ABAMSP (NULL)", para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro.
Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução das quantias de forma simples.
Recurso do autor.
Devolução em dobro.
Ré não traz aos autos qualquer elemento relativo à cobrança.
Ausência de indício de relação jurídica entre as partes ou de alegação que houve equívoco na cobrança por alguma circunstância.
Cobrança de má-fé presente, por ausência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança.
Devolução em dobro devida (art. 42, pún, do CDC).
Dano moral.
Situação que comprometeu o recebimento de verbas de cunho alimentício.
Desconto direto em benefício previdenciário que faz o beneficiário sentir-se violado e vulnerável em sua segurança patrimonial e alimentar.
Indenização devida, em patamar ponderado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10047243120188260024 SP 1004724-31.2018.8.26.0024, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019) Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário de pessoa idosa, por si mesmo, enseja transtorno e angustia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Considerando, ainda, a importância da causa ao idoso, e os atos praticados no processo na defesa dos interesses da parte, entendo razoável o arbitramento dos honorários em 15% do valor da condenação.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência, DECLARAR a abusividade dos descontos no benefício previdenciário do autor da chamada "CONTRIBUICAO CAAP", determinando a imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados do benefício previdenciário; determinar restituição em dobro dos valores descontados, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação.
CONDENO o promovido, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente.
Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas processuais, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2023 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/08/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JANDIRA DE MOURA QUEIROZ em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/07/2023 08:08
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:23
Recebidos os autos.
-
06/07/2023 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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04/07/2023 07:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:17
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANDIRA DE MOURA QUEIROZ (*27.***.*90-06).
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27/06/2023 09:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a JANDIRA DE MOURA QUEIROZ - CPF: *27.***.*90-06 (AUTOR)
-
27/06/2023 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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