TJPB - 0848766-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a)2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo n.º: 0848766-68.2023.8.15.2001 Promovente/Exeqüente: EXEQUENTE: PENINA ALVES DE OLIVEIRA Promovido/Executado: EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico em razão do meu cargo que, compulsando os autos de nº 0848766-68.2023.8.15.2001, verifiquei tratar-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por EXEQUENTE: PENINA ALVES DE OLIVEIRA, CPF: *60.***.*19-28, em face do EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., com distribuição em 31/08/2023.
A sentença transitou em julgado em 18/03/2024 e resultou um crédito no valor de R$ 7.291,33 (SETE MIL, DUZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS) em desfavor do(a,s) do promovido em epígrafe.
Por força da Sentença, expeço a presente certidão para crédito do autor/exequente, conforme dispõe o Enunciado 76 substituto do Enunciado 55 que dispõe: "No processo de execução e esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida, para fins e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA- Sob pena de responsabilidade e Artigo 4º do Artigo 33 da Lei 9.099-95”.
O referido é verdade.
Dou fé.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Serventuário da Justiça ( assinatura eletrônica) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083114494750100000073957689 rg penina Documento de Identificação 23083114494825500000073957695 123 milhas Documento de Comprovação 23083114494936100000073957696 Gmail - Chegou a hora de informar seus dados! Documento de Comprovação 23083114495014300000073957699 Gmail - Recebemos seu pedido Documento de Comprovação 23083114495122300000073957700 Gmail - Pagamento Aprovado _) Documento de Comprovação 23083114495196000000073957697 Despacho Despacho 23090118060552200000073989879 Carta Carta 23090508453785200000074140572 Carta Carta 23090508453855300000074140573 Expediente Expediente 23090508453949700000074140574 Comunicações Comunicações 23091409531241900000074518642 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101011013626300000075752717 5807 Aviso de Recebimento 23101011013649300000075752719 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101011030098500000075753325 5838 Aviso de Recebimento 23101011030151200000075753327 Contestação Contestação 23102013581015000000076197941 1 - Procuração - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial Outros Documentos 23102013581094600000076197943 1 - Reportagens PARTE 01 Outros Documentos 23102013581192700000076197945 2 - Reportagens PARTE 02 Outros Documentos 23102013581286800000076197944 Carta de preposição atualizada Outros Documentos 23102013581388000000076197946 Contestação Contestação 23102016275167500000076206524 Doc. 01 - Atos Constitutivos e Procuração PIJ Procuração 23102016275277100000076207475 Doc. 02 - Sentença Favorável Documento de Comprovação 23102016275385800000076207476 Doc. 03 - Decisões Favoráveis - Ilegitimidade PIJ Documento de Comprovação 23102016275462900000076207477 Doc. 04 - Carta de Preposição Documento de Identificação 23102016275535600000076207479 Petição Petição 23102016314238200000076207496 Carta de preposição nomes do escritório e prepostos PI Outros Documentos 23102016314310300000076207499 Petição Petição 23102308301364400000076206518 Carta de Preposição - Penina Outros Documentos 23102308301501500000076242364 Procuração Procuração 23102308342281700000076243103 Termo de Audiência Termo de Audiência 23102309101496800000076246419 Petição Petição 23102309123035200000076246943 Projeto de sentença Projeto de sentença 23102419261719700000076366433 Sentença Sentença 23102516141470200000076382864 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23103013354970000000076638072 Despacho Despacho 23103110575700800000076688960 Petição Petição 23111211285084900000077189442 Projeto de sentença Projeto de sentença 24022611333864400000081010373 Sentença Sentença 24022617053216000000081019532 Sentença Sentença 24022617053216000000081019532 Petição Petição 24030415392271200000081397871 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24041809395862200000083664128 Sentença Sentença 24022617053216000000081019532 Sentença Sentença 24022617053216000000081019532 Comunicações Comunicações 24060310535389900000085901520 Expediente Expediente 24060609073293500000086104946 Intimação Intimação 24071008462812100000087729170 Intimação Intimação 24071008462812100000087729170 Petição Petição 24072209582517200000088287336 Intimação Intimação 24072210254316800000088289619 Intimação Intimação 24072210254316800000088289619 Petição Petição 24072214413529500000088315262 Sentença Sentença 24072409584306900000088396176 -
01/08/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:03
Processo Desarquivado
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01/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:29
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 06:45
Conclusos para despacho
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23/07/2024 06:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0848766-68.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: PENINA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s), conforme consta na aba "expedientes", requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0848766-68.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: PENINA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/07/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 09/07/2024 23:59.
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06/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0848766-68.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PENINA ALVES DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0848766-68.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PENINA ALVES DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 09:39
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0848766-68.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PENINA ALVES DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 01:04
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0848766-68.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PENINA ALVES DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:33
Juntada de Projeto de sentença
-
15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 07:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848766-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
31/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 06:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 19:26
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/10/2023 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/10/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/10/2023 08:34
Juntada de Petição de procuração
-
23/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/09/2023 18:06
Determinada diligência
-
31/08/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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