TJPB - 0831748-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:18
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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02/11/2023 09:21
Juntada de Petição de cota
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31/10/2023 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 02:12
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0831748-68.2022.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: SILVANA CAMARA PESSOA Promovido(a): JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO e outros (4) SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” – ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA ERGUIDA NA FORMA DE UMA ENTIDADE FAMILIAR DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA – PROVAS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONFLITANTES – RELACIONAMENTO SEM CONSTATAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” aforada por SILVANA CAMARA PESSOA, devidamente qualificada, em face dos herdeiros do extinto JOSÉ CAMPOS DA SILVA (“de cujus”), litisconsórcio passivo necessário formado por: JOSÉ CAMPOS DA SILVA FILHO, TATIANA ARAÚJO CAMPOS, JOELMA ARAÚJO CAMPOS, MARIA CRISINA PEREIRA DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA, asseverando, sinteticamente, que entre meados de 2006 e até início de 2022 (ano do óbito) conviveram em união estável, pugnando, ao final, pelo reconhecimento e dissolução desta (ID Num. 59624780).
Devidamente citados, todos os componentes apresentaram contestação (ID Num. 61910200 e ID Num. 68385158), refutando integralmente os fatos narrados pela autora, que juntou impugnação (Num. 63071642).
Regularmente processado os autos, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade onde ocorreu a oitiva das testemunhas arroladas (ID Num. 79215148).
Em seguida, na forma de memoriais, foram juntadas as respectivas alegações finais, por ambas as partes (ID Num. 80444762 e ID Num. 80535067), e, não sendo necessária a intervenção do órgão ministerial, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatados.
DECIDO: A presente demanda não comporta guarida.
Em sua contestação oferecida, JOSÉ CAMPOS DA SILVA FILHO e TATIANA ARAÚJO CAMPOS impugnaram, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita feito à autora, por não haver prova nos autos da sua condição financeira desfavorável, bem como a inépcia da inicial, pelo fato de a promovente não ter declinado o endereço onde supostamente teria convivido com o “de cujus” ao longo do tempo informado (ID Num. 61910200).
Outrossim, os outros três componentes do litisconsórcio passivo necessário, ou seja, JOELMA ARAÚJO CAMPOS, MARIA CRISINA PEREIRA DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA, em sua peça de defesa inserta no evento de ID Num. 68385158, também – pelos mesmos motivos aludidos pelos outros réus, preliminarmente, impugnaram a concessão do benefício da justiça e suscitaram a inépcia da inicial, além da litigância de má-fé atribuída a demandante.
Assim, passo, inicialmente, a decidir acerca das referidas questões, de forma conjunta.
Pois bem.
No que tange a ambas supracitadas impugnações, entendo que, apesar de a afirmação, feita por qualquer das partes, de que não têm, conjunturalmente, condições financeiras de arcar com os custos do presente processo tenha, em tese, presunção apenas “juris tantum” de veracidade, entendo como complexa a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício em questão, o que demanda análise atenta, caso a caso.
E, no presente, nenhum dos impugnantes coligiu aos autos prova substancial que sustente, de forma convincente e satisfatória, a revogação dos benefícios concedidos, que têm lastro constitucional.
Acerca da inépcia da inicial, esta alegação também não merece florescer, haja vista, o fato de a autora não ter, em tese, declinado o endereço onde, supostamente, teria convivido com o “de cujus” ao longo do tempo informado não ser questão determinante para o reconhecimento ou não da existência de uma união estável, pois, a coabitação não é um requisito essencial para a comprovação desta espécie de família.
Por fim, no que tange a alegada litigância de má-fé, é cediço que, de acordo com os arts. 80 e 81, ambos do CPC, a referida sanção civil deve ser imposta apenas quando restar comprovado o dolo da parte em prejudicar a outra ou houver inequívoca deslealdade processual, fatos que, ao meu sentir, no presente caso, não restaram evidenciados, inclusive porque a autora não é obrigada a conhecer as mudanças legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, que vêm ocorrendo, com frequência, acerca do tema ora discutido.
Com os fundamentos acima, rejeito todas preliminares suscitadas e passo à análise meritória.
O Direito de Família alterou-se profundamente a partir da nova ordem constitucional de 1.988, quando a nossa Carta Política passou, em seu art. 226, § 3º, a considerar “... a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, e, desta forma, como doutrina SEMY GLANZ (RT 676/21): "O que se tratava como sociedade concubinária, produzindo efeitos patrimoniais, com lastro na disciplina das sociedades de fato, do Código Civil, passa ao patamar da união estável, reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
Como tal, gozando da proteção do Estado, está legitimada para o efeito da incidência das regras do direito de família, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.
Em continuidade ao estudo da matéria, é ainda o Des.
Carlos Alberto Direito, eminente membro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quem, num outro ensaio que fez, ensina: "... com o advento da nova Constituição, não se deve mais falar de concubinato, de sociedade de fato.
São termos que têm de ser arquivados e, como conseqüência, o tratamento de todas as questões relativas à união estável deve ser nas Varas especializadas de família, não mais nas Varas Cíveis” (in RT 667/20).
Por sua vez, subdivide a doutrina o concubinato em duas modalidades: puro ou honesto ou impuro ou adulterino, a partir da verificação ou não de impedimentos matrimoniais entre os conviventes.
Nesse diapasão, a terminologia adquiriu contornos variados, enriquecendo a hermenêutica no que respeita à condição jurídica dos sujeitos da relação jurídica concubinária, tais como: “concubino”, expressão que encerra um teor pejorativo, pela clandestinidade encoleridora da prática de adultério, que conquistou significado próprio na linguagem dos acórdãos e nas convenções sociais; “companheiro”, assimilado pela proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios; e, por último, "conviventes", termo optado pelo legislador como referência legal aos titulares da sociedade familial de fato, que escolheram uma via informal de união, esta sim agasalhada pela Lei 9.278, de 20 de maio de 1.996, que regulamentou o § 3º, do art. 226, da CF/88, na qual se assegura que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família” (art. 1º).
Destarte, como já observado, sob o influxo dos arts. 226 a 230, da CF em vigor, as relações de Direito de Família no Brasil sofreram, ao longo dos anos, alterações de índole institucional e jurídica, em decorrência da proteção estatal deslocada do casamento para a entidade familiar não constituída pelo vínculo material civil, quando plasmada na convivência notória entre homem e mulher, com características de periodicidade, constância e notoriedade da convivência, também se exigindo, num primeiro momento, que os conviventes fossem legalmente desimpedidos para o matrimônio.
Contudo, no decorrer do tempo essa firme posição da doutrina e da jurisprudência, de que não podia haver união estável se existissem impedimentos matrimoniais entre os companheiros, foi mitigada, demonstrando-se a consolidação da tese de que o direito não pode deixar de acompanhar a realidade, com o advento do Código Civil de 2.002, que, na parte final do § 1º do art. 1.723, diz não se aplicar o inciso VI do art. 1.521, como causa obstativa de formação de união estável.
Assim, é pacífico hoje que a pessoa casada pode viver em união estável com outra, desde que esteja separada judicialmente ou de fato. À luz da legislação, doutrina e jurisprudência expostas, pretende a autora que seja reconhecida e declarada a união estável existente entre ela e o falecido.
Nesse norte, o art. 19, I, do novo Código de Processo Civil, efetivamente dispõe: “Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica”.
Assim, consoante a jurisprudência, "sempre que se manifeste estado de incerteza, ou que se suscite controvérsia em torno da existência (ação declaratória positiva) ou da inexistência de relação jurídica (ação declaratória negativa), há legítimo interesse no exercício do remédio preventivo" (RJTJESP 107/83).
Não obstante, é cediço que o autor de uma demanda, para obter ganho de causa em qualquer pleito judicial, tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do art. 373, I, do CPC, afinal, “aleggati probatio incumbit” (quem alega deve provar).
Só que, data vênia, desse ônus não se desincumbiu a parte autora que, haja vista não ter conseguido conseguiu comprovar o cerne de suas alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial, qual seja, a existência da entidade familiar perquirida.
Com efeito, no meu modo de ver os autos diante da prova colhida na instrução, não restou suficientemente comprovado que entre a autora e o de cujus houve um relacionamento com affectio maritalis, ou seja, com o escopo de constituir família, a ser alçado à categoria de entidade familiar que caracteriza a união estável.
E assim concluo porque, pelo o que expomos até agora, hoje, no Brasil, erigida à celula mater da sociedade, enquanto núcleo produtor de valores sociais, éticos e econômicos, a família há de ser uma instituição alicerçada, quando não no matrimônio civil, pelo menos em fundamentos sólidos, plasmada no mínimo na convivência notória e pública entre homem e mulher, com objetivo de comunhão de vida e de esforços, com geração de patrimônio e eventuais filhos, a se configurar o casamento de fato rotulado de união estável, com status familiae.
Assim sendo, ao bem da verdade, se entre a autora e o de cujus houve realmente houve algum envolvimento romântico-afetivo, por si só tal revela-se insuficiente para erigir um relacionamento ao status de união estável, pois é o elemento subjetivo, qual seja, o ânimo de constituição de família, que envolve o relacionamento afetivo e o torna diferente de um simples namoro ou noivado.
Nesse passo, cabe ressaltar que a expressão "objetivo de constituir família” presente no art. 1.723, do CC deve ser lida como a efetiva constituição de família, pois, além de o desiderato da lei ser a tutela de uma família já desenhada no mundo dos fatos, não raro, diversos casais de namorados têm esse objetivo, mas sem que ainda estejam envolvidos numa relação de forma a configurar uma união estável.
E, na espécie, a escassa prova documental produzida pela autora, e os conflitantes depoimentos testemunhais, mostraram-se insuficientes para comprovar que o envolvimento afetivo sub judice era público e com o escopo de constituir família.
Então, no escólio do doutrinador paranaense Flávio Tartuce, o entendimento esposado pelos principais membros do IBDFAM, é o que segue: “Não se pode confundira união estável com um namoro longo, tido como um namoro qualificado.
No último caso há um objetivo de família futura, enquanto na união estável a família já existe.
Para configuração dessa intenção de família no futuro ou no presente, entram em cena o tratamento dos companheiros, bem como o reconhecimento social de seu estado”. (TATURCE, 2016).
Na realidade, os autos revelam que se realmente houve algum tipo de relacionamento entre a demandante e o de cujus, não restou provado que esse relacionamento constituiu uma verdadeira união estável.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e extingo o feito com resolução de mérito.
Custas ex lege.
P.R.I.C.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 22:34
Juntada de Petição de cota
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27/10/2023 19:15
Juntada de Petição de cota
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27/10/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:22
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2023 00:55
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 06:50
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2023 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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16/09/2023 13:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/09/2023 09:00 6ª Vara de Família da Capital.
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15/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:47
Juntada de Petição de informação
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04/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 21:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2023 09:00 6ª Vara de Família da Capital.
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26/08/2023 09:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2023 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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25/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/08/2023 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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15/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 19:08
Juntada de Informações prestadas
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22/07/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 19:11
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 11:28
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2023 09:08
Juntada de Petição de cota
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03/07/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2023 19:37
Juntada de Carta precatória
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28/06/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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14/06/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 22:05
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 05:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:00
Decorrido prazo de SILVANA CAMARA PESSOA em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/03/2023 23:36
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:18
Juntada de Petição de cota
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16/02/2023 06:16
Juntada de Petição de cota
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13/02/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:20
Juntada de Informações prestadas
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27/01/2023 15:13
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2022 07:22
Juntada de Informações prestadas
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22/11/2022 17:16
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2022 09:11
Mandado devolvido para redistribuição
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22/11/2022 09:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2022 08:22
Juntada de Ofício
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21/11/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 21:07
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 21:07
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2022 18:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/10/2022 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
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17/10/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:02
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 17:18
Juntada de Petição de cota
-
14/10/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:07
Desentranhado o documento
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13/10/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 14:07
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/10/2022 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
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13/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:26
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:13
Juntada de informação
-
06/10/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
01/10/2022 01:19
Decorrido prazo de SILVANA CAMARA PESSOA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 11:55
Juntada de informação
-
19/09/2022 19:40
Juntada de Carta precatória
-
19/09/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 18:19
Juntada de comunicações
-
14/09/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 19:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2022 17:32
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2022 21:03
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2022 19:58
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 19:58
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/10/2022 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
08/09/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 23:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 23:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 18:50
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 19:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2022 19:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 23:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 17:35
Juntada de comunicações
-
29/06/2022 18:34
Juntada de Petição de resposta
-
29/06/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 21:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 21:26
Juntada de comunicações
-
19/06/2022 13:31
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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