TJPB - 0806829-72.2023.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
26/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 13:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 03:46
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:55
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 11:18
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806829-72.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE BESERRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que informem se possuem provas a produzir, especificando-as de modo circunstanciado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2025 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:09
Juntada de Petição de procuração
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13/02/2025 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 09:31
Recebidos os autos.
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14/09/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:33
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806829-72.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE BESERRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes a respeito da decisão tomada em sede de Agravo de Instrumento de ID 90396976.
Cumpra-se todos os termos da decisão de ID 80937311, remetendo-se os autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 104-A do CDC e art. 334, do CPC..
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 07:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806829-72.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806829-72.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 07:43
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 08:01
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE BESERRA DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806829-72.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE BESERRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: JOSE BESERRA DE SOUSA. em face do(a) REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A..
Afirma a parte autora, em síntese ser professor aposentado pelo INSS e que sua renda estaria se demonstrando insuficiente para arcar com as despesas básicas e de sua família, diante da quantidade de dívidas contraídas.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 35% dos proventos recebidos pelo(a) autor(a), determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome do(a) autor(a) em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por " superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Ainda nos termos do mencionado decreto, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo exitencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único.
Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ainda, por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se instaurar o processo de repactuação de dívidas com a designação de audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
No caso prático, o autor, afirma que as prestações descontadas dos seus vencimentos e em débito em conta consomem quase a totalidade de sua renda líquida, razão pela qual pugna pela concessão da tutela provisória para a limitação dos descontos em 35% dos vencimentos do autor e, por fim, determinar que os promovidos se abstenham de inscrever o nome do autor no cadastro restritivo de crédito.
Argumenta que inexiste o perigo de irreversibilidade porque "não está se negando a pagar o que deve, apenas pretende repactuar suas obrigações".
Sobre o tema de limitação de descontos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, sob a ótica do superendividamento do consumidor, pela: i) possibilidade de manutenção de desconto de empréstimo consignado cuja parcela representava quase a totalidade dos rendimento do devedor (REsp 1.584.501, 3ª Turma); ii) inaplicabilidade da regra legal que fixa a limitação do desconto, em folha de pagamento, aos descontos em conta-corrente (REsp 1.586.910, 4ª Turma).
Compulsando os autos, verifico que o autor possui em seu benefício previdenciário (vantagem R$ 6.259,89), prestações descontadas totalizam R$ 3439,74, ou seja, desconsiderando a retenção do Imposto de Renda de R$ 157,58, os descontos oriundos de empréstimos consomem mais da metade dos seus proventos.
Os descontos consignados em benefício previdenciário superam o limite de 35%, de modo que compromete a remuneração paradigma do contratante, vejamos a jurisprudência que converge nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NA FOLHA DE PAGAMENTO SÃO LIMITADOS EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SÃO PERMITIDOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS BRUTOS, APÓS DEDUÇÃO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.181/2021, GARANTIU DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR QUANTO À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
EXEGESE DO ARTIGO 6º, XII, DO CDC.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O AUTOR/AGRAVADO SE ENCONTRA SUPERENDIVIDADO, COM MAIS DE 78% DE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS COMPROMETIDOS, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO, DE FORMA A PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.(Agravo de Instrumento, Nº 52331311820228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 15-12-2022) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FACULTATIVOS A 30% DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS CONSIGNADOS.
OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AGRAVANTE OBEDECEM AO LIMITE DE 30% DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CONSOANTE ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 10.820/2003, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA É SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51511818420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-11-2022) Entretanto, é necessário analisar a ordem de prioridade dos descontos, pois aqueles contratados mais antigos tem preferência no valor da parcela, e os empréstimos contratados posteriormente devem adequar a sua parcela considerando o empréstimo já existente na folha de pagamento do consumidor, de modo que todos os descontos não ultrapassem os 35% aqui discutidos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LIMITAÇÃO A 30%.
POSSIBILIDADE.
A CLÁUSULA QUE AUTORIZA O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU CONTA CORRENTE É LÍCITA, POIS É DA PRÓPRIA ESSÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ESTA CÂMARA, ADEMAIS, EM LINHA COM O STJ (AGINT NO RESP 1500846/DF, AGINT NO ARESP 1427803/SP), PASSOU A ADOTAR O ENTENDIMENTO DE QUE A LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%, MESMO EM SE TRATANDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, APLICANDO-SE TAL ENTENDIMENTO SOMENTE À FOLHA DE PAGAMENTO OU CONTA SALÁRIO, NÃO SE CONFUNDINDO COM A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NO CASO, CONFORME SE OBSERVA, OS DESCONTOS QUE VEM SENDO REALIZADOS SUPERAM A MARGEM CONSIGNÁVEL PERMITIDA DE 30% (R$511,89).
LOGO, MOSTRA-SE CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DA PARTE AGRAVADA, EM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
RESSALTO, AINDA, QUE OS DÉBITOS MAIS ANTIGOS POSSUEM PREFERÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO, CABENDO AO ÓRGÃO PAGADOR A OBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRATAÇÃO.
RESTA PREJUDICADO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS A CADA UMA DAS ENTIDADES, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS PELO BANCO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51363211520218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-10-2021) - grifei.
Desse modo, o autor faz jus à limitação em 35% dos descontos realizados a título de consignação no benefício previdenciário, devendo ser observada a ordem de prioridade dos descontos, tendo preferência os contratos mais antigos.
Quanto ao desconto em conta-corrente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser aplicada a regra legal de limitação de descontos, sendo, portanto, admitida a dedução de prestações das deduções.
No que pertine ao requerimento do autor com relação à abstenção de inserção do nome no cadastro de inadimplentes, o referido pleito não deve prosperar.
Explico.
Apesar da alegação de se encontrar com o "mínimo existencial" comprometido, o autor não comprovou que se encontra com efetiva dificuldade de manter-se adimplente com suas obrigações, isto é, não há indícios de que houve/há impontualidade das obrigações, até porque a grande maioria das dívidas contraídas são pagas mediante débito em conta ou consignação em pagamento.
Nesse sentido, não é razoável que o autor fique inadimplente com os credores, capaz de ensejar a negativação do nome, não se mostrando pertinente o requerimento.
Outrossim, destaca-se que o cadastro restritivo de crédito tem a precípua função de "sujar" o nome daquele que se encontra impontual com suas obrigações, de modo a dificultar a eventual contratação de crédito, bem como a renegociação.
Apesar de congruente, a concessão da tutela para este fim exige a comprovação específica da iminência de inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, o que não se observa no caso prático, haja vista a permanência da pontualidade atrelada ao débito em conta e consignação em benefício previdenciário.
Assim, ausente o requisito do perigo da demora, se mostra insuscetível de concessão da tutela para o fim pretendido.
Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA, para limitar os descontos no benefício previdenciário em 35% do vencimento bruto pago pelo INSS (descontada a retenção obrigatória do Imposto de Renda e contribuição previdenciária), até o trânsito em julgado da demanda.
Intimem-se os promovidos para cumprirem com a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 104-A do CDC e art. 334, do CPC.
Intime-se o autor, por meio do advogado, para comparecer na audiência.
Citem-se todos os bancos demandados para que se façam presentes na audiência, oportunidade em que o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 11:21
Juntada de carta
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30/10/2023 11:13
Juntada de carta
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30/10/2023 11:06
Juntada de carta
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30/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BESERRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*95-68 (AUTOR).
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23/10/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 22:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 19:21
Determinada a redistribuição dos autos
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11/10/2023 19:21
Declarada incompetência
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11/10/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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