TJPB - 0826848-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826848-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente renova o pedido de proventos, contudo, consoante registro da decisão de Id 102824511, o TJPB já considerou a impenhorabilidade de bens dos proventos da executada (Id 102638555).
Assim, INDEFIRO o pedido.
Outrossim, o exequente não indicou novos bens aptos à satisfação da dívida.
Intime-o para dar seguimento à execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão dos autos.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 22:36
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0826848-42.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SHADIA TRAVASSOS DANTAS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de providência atípica na presente execução, tendo em vista o comando do art.10 do CPC, intime-se a devedora SHADIA TRAVASSOS DANTAS para se pronunciar a respeito da petição do id.113671686.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:04
Processo Desarquivado
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12/05/2025 16:04
Juntada de informação
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826848-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação de Id 104941809.
Anotações necessárias.
Verifica-se que a presente execução ainda não chegou a um bom termo.
Este juízo já deferiu pedidos de busca de ativos e outros bens, porém, após insurgências da parte devedora, sem resultados positivos para o adimplemento da dívida.
Ademais, a parte exequente não demonstrou mudança na capacidade financeira da ré, apta ao deferimento de novas medidas.
A teor do exposto, determino o integral cumprimento da decisão de Id 102824511, bem como SUSPENDO o presente feito por execução frustrada, devendo os autos aguardar em pasta de arquivo no prazo de 01 ano, sem prejuízo de retomada da execução posteriormente.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direit -
15/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 10:44
Determinado o arquivamento
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15/02/2025 10:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/02/2025 10:44
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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15/02/2025 10:44
Deferido o pedido de
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15/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826848-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [X] Intimação da parte Promovida, para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários e valores exatos ainda bloqueados para cumprimento da decisão 102824511.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 17:35
Outras Decisões
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29/10/2024 17:35
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/10/2024 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:46
Juntada de informação
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16/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826848-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O fundamento da decisão proferida por este juízo no id.93937312 foi o de que "a executada comprovou que os valores constritos na CEF são de sua aposentadoria, no valor de R$ 3.652,82, valor este que na situação econômica atual corresponde apenas à manutenção digna." Mantida, porém, o bloqueio dos valores encontrados na conta de sua titularidade no NU BANK.
Da decisão deste juízo, houve Agravo de Instrumento e o Relator concedeu efeito suspensivo ao recurso (id.97793763), "determinando, em consequência, que os valores constantes na conta NUBANK da parte agravante não sejam levantados em favor da parte credora, até o julgamento deste agravo." Agora surge outra impugnação à penhora da devedora, no sentido de que teria havido uma terceira penhora/bloqueio, desta feita, numa conta de sua titularidade no Banco Itaú S/A, que também lhe serve para recebimento de salários.
Sobre o petitório dos ids. 98312371 e 97491397, intime-se o banco credor para se manifestar, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:15
Outras Decisões
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14/08/2024 19:56
Conclusos para despacho
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14/08/2024 19:56
Juntada de informação
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13/08/2024 13:50
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2024 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826848-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada apresentou a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros (Id 91679441), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas NUBANK n. 85349743-6 (Id 92011292) e CAIXA ECONOMICA n. nº 1288000805870414- 6 (Id 92011294).
Afirma que os valores são impenhoráveis porque estão em conta poupança e são provenientes de sua aposentadoria.
Sobre a impugnação à penhora, o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Por seu turno, dispõe o CPC em seu art. 833, inciso IV: “Art. 833: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Essa impenhorabilidade, no entanto, pode ser mitigada.
De fato, o salário, a aposentadoria ou outra verba de caráter alimentar é, em princípio, impenhorável, mas pode ter essa natureza afastada em casos em que fique demonstrada possibilidade de essa verba suportar a constrição, sem prejudicar a dignidade, a manutenção mínima ou básica da parte devedora.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Com efeito, o instituto da impenhorabilidade tem como escopo garantir a dignidade do devedor, não podendo servir de escudo para a manutenção do inadimplemento.
O caráter alimentar da verba deve ser analisado casuisticamente.
Na hipótese, contudo, constato que a executada comprovou que os valores constritos na CEF são de sua aposentadoria, no valor de R$ 3.652,82, valor este que na situação econômica atual corresponde apenas à manutenção digna.
Em virtude do valor recebido a título de salário, também não que se em bloqueio de 30%, haja vista que a própria verba alimentar já corresponde a uma quantia parca, cuja constrição mínima ensejaria em ofensa à dignidade da devedora.
Por outro lado, o extrato do NUBANK não comprova a natureza alimentar da verba ali bloqueada, tampouco comprova que a quantia estava depositada em conta poupança.
Desse modo, acolho em parte o pedido formulado na impugnação à penhora, a fim de determinar desbloqueio do valor bloqueado na conta bancária da CEF, de titularidade da executada.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:25
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de SHADIA TRAVASSOS DANTAS - CPF: *54.***.*90-10 (EXECUTADO)
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01/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:02
Juntada de informação
-
27/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:58
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826848-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se pronunciar sobre a impugnação à penhora de Id 92011289, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:21
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:20
Juntada de informação
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12/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826848-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora e determino o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com ordem de repetição programada.
Segue anexo o recibo de protocolamento.
Aguarde-se resposta em cartório até o dia 08/07/2024.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:09
Deferido o pedido de
-
06/06/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:57
Juntada de informação
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22/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:56
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826848-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora (Id 89055667) e determino o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha com a atualização do débito, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:46
Determinada diligência
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30/04/2024 11:46
Deferido o pedido de
-
26/04/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 21:22
Juntada de informação
-
18/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826848-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Os embargos de nº 0870995-22.2023.815.2001 foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão dos presentes autos formulado pela parte executada no Id 84850230.
Intime-se o exequente para indicar bens da parte executada passíveis de constrição judicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:49
Indeferido o pedido de SHADIA TRAVASSOS DANTAS - CPF: *54.***.*90-10 (EXECUTADO)
-
05/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:32
Juntada de informação
-
05/02/2024 08:44
Juntada de Petição de memoriais
-
03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/01/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826848-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826848-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[X ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 08:53
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2023 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
19/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:10
Determinada Requisição de Informações
-
03/03/2023 12:10
Deferido o pedido de
-
01/03/2023 22:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 13:52
Outras Decisões
-
16/05/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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