TJPB - 0801001-62.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:23
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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03/10/2024 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 01:00
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0801001-62.2022.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO, FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO, FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:58
Homologada a Transação
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23/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801001-62.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de prorrogação do prazo para que o item 1 da decisão retro seja cumprido no prazo de 15 dias.
INTIMO para cumprimento.
No mais, dando seguimento ao feito e independente do prazo acima fixado, CUMPRA-SE os itens 2 e ss da decisão retro.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:54
Deferido o pedido de
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25/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:10
Deferido o pedido de
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06/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801001-62.2022.8.15.0441 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO, FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL submetida ao RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ajuizada pela parte exequente em que persegue obrigação de pagar devida pelo executado.
Após a frustração de todas as tentativas de constrição de bens em nome do devedor o exequente foi instado a indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito.
Em petição a parte exequente solicitou a busca de bens no sistema SNIPER. É o breve relatório.
Decido.
DA BUSCA NO SISTEMA “SNIPER” Após realizar pesquisas no sistema SNIPER utilizando os números de CPF e CNPJ dos executados, não foi possível identificar quaisquer bens pertencentes ao devedor.
DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS Nota-se que o credor não apresentou nenhum meio de solver a execução, restando todas as tentativas de penhora frustradas.
Tratando-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais tem lugar o art. 53, § 4.º, da lei nº 9.099/95, aplicável também ao cumprimento de sentença: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Com efeito, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de execução em questão.
Repise-se que a extinção desse feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução.
Assim, poderá o credor retomar a execução a qualquer tempo, dentro do lapso prescricional, demonstrando, efetivamente, a existência de bens penhoráveis para satisfação do débito.
Poderá ainda o credor renovar o pedido nas vias ordinárias, o que permitirá maior elasticidade do procedimento na busca de bens em nome do devedor.
Sendo assim, em face do que dispõe o art. 53, § 4.º, da lei nº 9.099/95, declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil (mov. 11375).
Isento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publicado e registrado eletronicamente.
INTIMO a parte exequente acerca da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
CONDE, data e assinatura digitais LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
18/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/01/2024 08:09
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:53
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DECISÃO Vistos, etc.
Realizada consulta RENAJUD, não foram localizados bens.
INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
05/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 17:19
Deferido o pedido de
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31/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801001-62.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado neste mesmo ato, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 (quinze) dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2023 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2023 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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