TJPB - 0777872-29.2007.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:14
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDREA ROSIMERY BEZERRA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de LUMA AGROPECUARIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0777872-29.2007.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI EXECUTADO: LUMA AGROPECUARIA LTDAREU: ANDREA ROSIMERY BEZERRA COSTA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Embora o exequente tenha efetuado diversas diligências para localização de bens da executada, transcorreu 17 anos desde o início da demanda e 12 anos desde o início do cumprimento de sentença, sem que fosse satisfeito o crédito exequendo, por ausência de bens penhoráveis do devedor, impondo-se o decreto de extinção, com exame do mérito, com fulcro no art. 924, V, do CPC, sob pena de eternização da demanda sem qualquer resultado útil.
I - Relatório Trata-se de ação indenizatória em face de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa, iniciada no ano de 2012 sem êxito na satisfação do crédito exequente até a presente data (novembro de 2024), requerendo a exequente novas diligências para localização de bens.
Em atenção ao princípio da não surpresa, a parte foi intimada para se manifestar precisamente sobre o implemento da prescrição intercorrente, tendo peticionado ao Id 101547547 apenas para requerer a continuidade da busca de bens e direitos da parte executada.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Trata-se de demanda indenizatória que condenou o réu ao pagamento de quantia certa, com fase de cumprimento de sentença iniciada em fevereiro de 2012 (Id 32114145 - Pág. 14 ).
Compulsando detidamente os autos, verifico que fora determinada a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis no ano de 2017 (Id 32114146 - Pág. 42).
Realizadas diversas diligências judiciais durante todo o trâmite processual, até a presente data não se obteve sucesso na localização de bens penhoráveis.
O ponto fulcral posto em debate se restringe à existência ou não de prescrição intercorrente.
In casu, entendo que operou-se a prescrição na hipótese.
Com efeito, durante os 12 anos de trâmite deste cumprimento de sentença, restou infrutífera a localização de bens do devedor, não podendo o feito se eternizar sem qualquer resultado útil.
Nos termos da Súmula 150, do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ou seja, o prazo prescricional terá sempre a mesma dimensão estabelecida pelo direito material com relação ao direito em litígio.
No caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e, conforme se verifica dos autos, o início da execução/cumprimento de sentença ocorreu em fevereiro de 2012, ou seja, há mais de 12 anos, prazo superior ao previsto para a pretensão executiva.
E ainda que se considere a regra do art. 1.056 do CPC, que estipula como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência da nova norma processual (18.03.2016 data da vigência do novo CPC), é certo que em 18.03.2021 a pretensão executória do autor já estava prescrita.
Neste sentido: Cumprimento de sentença que se prolonga por 10 (dez) anos sem uma providência efetiva para excussão de bens, seja de devedora (sociedade empresaria) ou do sócio que foi integrado no rol dos devedores pela desconsideração da personalidade jurídica.
Prescrição intercorrente bem reconhecida, após contraditório efetivo.
O prazo é de cinco anos e foi ultrapassado, sem que se descortine qualquer possibilidade idônea da reversão do quadro de inutilidade do serviço judiciário por ausência de patrimônio.
Artigo 921 do CPC.
Inadmissibilidade de condenação em honorários, conforme precedentes do STJ.
Provimento, em parte, para exclusão dos honorários. (TJSP; Apelação Cível 0018939-96.2011.8.26.0566; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) Importante mencionar que a interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente é viável com a efetiva constrição patrimonial, o que nenhum momento ocorreu no presente caso em tela.
A simples realização de buscas infrutíferas não obsta a contagem do prazo.
Sobre o tema, confira-se: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
V – Rever o o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII – Agravo Interno improvido." (STJ, 1.ª T, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2113875 – BA, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 04/03/2024, DJe/STJ nº 3824 de 07/03/2024 – grifo nosso).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018.
Assim, tendo em vista que o cumprimento de sentença tramita há mais de 12 anos sem qualquer efetividade na satisfação do crédito, e que a ausência de bens do devedor não podem servir para eternização da lide, sem qualquer resultado útil, tornando imprescritível o título cobrado, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição intercorrente.
Sem condenação sucumbencial, a luz do que dispõe o art. 921, §5º do CPC.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:53
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 09:53
Declarada decadência ou prescrição
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04/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0777872-29.2007.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em face do princípio da decisão não surpresa, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o implemento da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:28
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDREA ROSIMERY BEZERRA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de LUMA AGROPECUARIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:09
Decorrido prazo de JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:03
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0777872-29.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se vê ao Id 91447488, a empresa executada foi dissolvida regularmente por liquidação voluntária.
Nos casos de dissolução regular da pessoa jurídica, haverá legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria.
Ao caso aplica-se, por analogia, os artigos 110 e 779, inciso II do Código de Processo Civil, que determinam: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." “Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;” No que se refere à matéria aqui tratada, assim decidiu o C.
STJ: Neste sentido é o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1652592/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018) Assim, defiro o pedido de substituição do polo passivo pela sócia administradora da extinta empresa, na qualidade de sucessora e cessionária dos créditos da pessoa jurídica, possibilitando, desse modo, a continuidade da demanda a fim de satisfazer o crédito exequente.
Proceda a escrivania à alteração do polo passivo da lide para inclusão de ANDREA ROSIMERY BEZERRA COSTA - CPF nº. *58.***.*44-72, com endereço indicado do extrato de consulta Sniper adiante anexado.
No mas, para fins de atendimento do pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha atualizado do débito perseguido, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 16:05
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2024 16:05
Deferido o pedido de
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08/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0777872-29.2007.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em diligência do juízo junto ao sistema Sniper, verifica-se que a empresa executada encontra-se extinta por encerramento após liquidação voluntária (comprovante em anexo).
Ciência à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 13:17
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0777872-29.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a devolução da Carta Precatória id: 88693969, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:03
Deferido o pedido de
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28/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0777872-29.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a informação disponibilizada nos autos, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:15
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:13
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0777872-29.2007.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se conforme requerido ao Id 80024391.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 11:59
Juntada de informação
-
27/10/2023 11:35
Juntada de Ofício
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16/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:15
Juntada de informação
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04/07/2023 13:34
Decorrido prazo de JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:34
Decorrido prazo de LUMA AGROPECUARIA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:14
Juntada de informação
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25/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 07:27
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:03
Juntada de Carta precatória
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09/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2022 00:48
Decorrido prazo de LUMA AGROPECUARIA LTDA em 21/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:36
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:14
Juntada de informação
-
04/10/2022 10:59
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 19:39
Determinada diligência
-
09/06/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2020 15:44
Juntada de Ofício
-
08/09/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 01:38
Decorrido prazo de Hans Barreto Melo em 27/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:36
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 20/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 22:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 12:15
Processo migrado para o PJe
-
27/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
27/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 05/2020 NF 205/2
-
27/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 05/2020 14:42 TJEJP22
-
18/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2020
-
17/12/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 17: 12/2019 SEM CUMPRIMENTO
-
17/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 12/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
13/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 13: 12/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2018
-
23/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2018 P013351182001 10:21:41 JESAIAS
-
23/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2018
-
22/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2018 P013351182001 15:41:10 JESAIAS
-
07/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2018
-
11/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2017 P070857172001 17:13:28 JESAIAS
-
11/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2017
-
22/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2017 P070857172001 10:06:17 JESAIAS
-
20/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 11/2017 NF 126/17 PUB AGUARD PRAZO
-
16/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 11/2017 NF 126/1
-
16/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 11/2017
-
10/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2017 P059467172001 15:54:20 JESAIAS
-
26/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2017
-
28/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2017 P059467172001 11:33:30 JESAIAS
-
26/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 07/2017
-
25/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2017 P041040172001 17:29:06 JESAIAS
-
25/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/2017
-
07/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2017 P041040172001 09:40:51 JESAIAS
-
29/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2017
-
29/06/2017 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 29: 06/2017
-
19/06/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 19: 06/2017
-
19/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2017
-
11/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 05/2017
-
04/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 05/2017 NF 37/17
-
04/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 05/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
14/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2016 P012843162001 15:08:55 JESAIAS
-
03/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2016
-
26/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2016 P012843162001 10:24:03 JESAIAS
-
24/02/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 02/2016
-
22/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2016 NF 10/16
-
17/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2015 P092886152001 18:43:37 JESAIAS
-
10/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2015 P092886152001 12:35:40 JESAIAS
-
04/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2015
-
19/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 10/2015
-
19/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 10/2015 5A VC MOSSORO E DETRAN PB
-
19/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
15/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 12/2014 OFICIO EXPEDIDO
-
11/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2014 DEVOLVIDO
-
02/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 12/2014 CARTA PRECATORIA
-
02/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2014
-
13/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2014
-
13/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/2014 AUTOS DEVOLVIDO
-
31/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 07/2014 EXPEçA-SE CARTA PRECATORIA
-
31/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 31: 07/2014 CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
18/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2014 AUTOS DEVOLVIDO
-
11/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2014 PETIçãO
-
11/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2014 CIENCIA TOMADA EM CART.P/AUTOR
-
20/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2014 AUTOS DEVOLVIDO
-
19/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2014 JUNTADA DE OFICIOS
-
19/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 02/2014 JUNTADA DE AR E OFICIOS
-
11/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 02/2014 JUNTADA DE ARS
-
20/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 01/2014 OFICIOS EXPEDIDOS
-
13/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2013 AUTOS DEVOLVIDOS
-
02/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2013 PETIçãO
-
02/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2013
-
20/09/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 09/2013 NF 140/13 PUB 18/09/13
-
16/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2013 NF 140 EXPEDIDA
-
28/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2013 AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ
-
19/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2013 PETIÇÃO JUNTADA
-
19/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2013
-
09/08/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 08/2013 N F 102 PUBLICADA
-
06/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2013 AUTOS DEVOLVIDOS NF EXPEçA-SE
-
06/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 08/2013 NF 102 EXPEDIDA 06/08/2013
-
23/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2013 JUNTADA DE PETIçãO
-
23/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2013
-
15/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 05/2013 NF EXPECA-SE
-
15/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 05/2013 INTIMACAO EM CARTORIO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
09/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06082012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10072012 NF 91: 12
-
19/06/2012 00:00
Mov. [857] - DILIGENCIA CUMPRIDA EM 19062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19062012
-
11/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11062012
-
11/06/2012 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 11062012 BACEN JUD
-
06/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06062012
-
06/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062012
-
28/05/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052012 NF 73: 12
-
21/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20052012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 08052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08052012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20042012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20042012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18042012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18042012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27032012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 27032012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22032012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22032012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07032012 NF 32: 12
-
06/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022012
-
13/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13122011
-
13/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 09122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09122011
-
30/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062011
-
30/06/2011 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 30062011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28062011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28062011
-
17/06/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16062011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14062011 NF 83: 11
-
15/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15032011
-
09/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09032011
-
09/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09032011
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21/02/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20022011
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17/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17022011 NF 11: 11
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14/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14102010
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14/10/2010 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 14102010
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14/10/2010 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 14102010
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14/10/2010 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 14102010
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14/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14102010
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04/10/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04102010
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04/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102010
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15/09/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15092010
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13/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13092010 NF 78: 10
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27/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27052010
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27/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27052010
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21/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21052010
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21/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052010
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11/05/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11052010
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08/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08052010 NF 49: 10
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09/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032010
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09/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09032010
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24/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24022010
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24/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022010
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17/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14022010
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11/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11022010
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11/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11022010
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11/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11022010 NF 10: 10
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13/11/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13112009
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13/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13112009
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24/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042008
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24/04/2008 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 24042008
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24/04/2008 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 24042008
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24/03/2008 00:00
Mov. [1243] - AUTOS APENSADOS 18032008
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24/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032008
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07/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07022008
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07/02/2008 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 07022008
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15/01/2008 00:00
Mov. [857] - DILIGENCIA CUMPRIDA EM 07012008
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15/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15012008
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19/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122007
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19/12/2007 00:00
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13/12/2007 00:00
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13/12/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12122007
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13/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122007
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08/11/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 08112007
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07/11/2007 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 07112007
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23/10/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19102007
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23/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23102007
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23/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23102007
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23/10/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 23102007
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18/10/2007 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2007
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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