TJPB - 0815242-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MANOEL FELIX em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:05
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815242-17.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MANOEL FELIX REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com reparação por danos morais e repetição de indébito c/c tutela de urgência ajuizada por MANOEL FÉLIX em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados.
Afirma que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e que inconformada com a renda que vem auferindo, dirigiu-se ao INSS para emitir extrato com os descontos.
Afirma ainda que constatou a existência de um desconto indevido, referente ao contrato de n. 189287890 – início em 02/2020 no valor de R$ 1.900,90 (mil e novecentos reais e noventa centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) – contrato excluído com 06 parcelas descontadas; contrato n. 188515171 – início em 02/2020 no valor de R$ 465,36 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) a ser quitado em 72 parcelas de R$ 13,00 (treze reais) – contrato excluído com 01 parcela descontada; contrato n. 185081006 – início em 02/2020 no valor de R$ 320,97 (trezentos e vinte reais e noventa e sete centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 9,08 (nove reais e oito centavos) – contrato excluído com 01 parcela descontada.
Juntou documentos (ID 56474066 e seguintes).
Deferida a justiça gratuita ao autor (ID 56492283).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 60883681), alegando, preliminarmente, a conexão e a carência de ação.
No mérito, informa que o contrato foi realizado regularmente, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 60883682 e seguintes).
Ausente a impugnação à contestação (ID 66707011).
Intimadas a especificar as provas, a parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 68871803).
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 74045618), ausente a parte autora.
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Da conexão Alega a parte promovida a conexão com os processos 0815025-71.2022.8.15.2001, 0815027-41.2022.8.15.2001 e 0815034-33.2022.8.15.2001.
Contudo, em verificação junto ao sistema, constatei que os processos apontados já foram sentenciados.
De acordo com o Código de Processo Civil, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Da ausência de pretensão resistida A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
Do mérito Cumpre, inicialmente, destacar que a lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que as partes rés encontram-se na condição de fornecedoras, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal, pelo que entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do fornecedor de serviços, que responderá, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, conforme dispõe o caput do art. 14.
O fornecedor só não será responsabilizado se comprovar alguma das hipóteses do § 3º, daquele artigo, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Por outro lado, a adoção da responsabilidade objetiva do fornecedor, não ilide a parte autora de cumprir com o que determina o art. 373, I, do CPC.
Alega o promovente que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, oriundos de um empréstimo consignado junto ao banco promovido, o qual não contratou nem autorizou fosse contratado.
Analisando-se as provas trazidas aos autos, resta comprovado que o promovido efetuou em favor do demandante depósito no valor de R$ 290,37, na data de 06/02/2020 (ID 60883684), R$ 289,33 (ID 60883687) e R$ 313,28 (ID 60883691).
Consoante o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o pedido será julgado improcedente, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo de seu pretenso direito.
No caso em tela, após minuciosa análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que o autor não obteve êxito em comprovar que nunca contratou com o banco demandado, nem sequer recebeu tais valores.
Restando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, em vista da juntada aos autos dos contratos de empréstimos devidamente assinados pela parte autora, logrou êxito a instituição financeira demandada em comprovar que os negócios jurídicos foram espontaneamente realizados, não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos encartados na inicial.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) Por fim, o referido TED não foi objeto de impugnação específica do autor em sua manifestação, ou mesmo que ele tenha requerido a consignação em juízo da quantia depositada em sua conta, como demonstração de sua boa-fé e de lealdade processual.
Assim, seria razoável presumir que, se discordasse do crédito havido em sua conta, o autor poderia não ter se utilizado dos valores depositados.
Agindo assim, incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos consignados.
Logo, os elementos acima relatados nos leva a concluir que os valores questionados, objeto do contrato alegadamente não firmado, foram transferidos para a conta bancária do promovente, de modo que há que se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, caberia a esta tomar providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas em sua conta corrente, não havendo que se falar em devolução de qualquer quantia descontada ou indenização por dano moral.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Contudo, a exigibilidade está suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
18/06/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MANOEL FELIX em 12/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815242-17.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Sobre a resposta de Ofício (Id 86591586), OUÇAM-SE as partes, no prazo coum de 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:59
Juntada de informação
-
28/02/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 08:56
Juntada de Petição de ofício (outros)
-
26/02/2024 08:41
Juntada de diligência
-
24/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 21:25
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 08:12
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815242-17.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, bem como com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca do petição do promovido acostada ao ID 83941543.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
18/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815242-17.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de ID 83166770, INTIME-SE a parte demandada para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
12/12/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MANOEL FELIX em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815242-17.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, pela última vez, para colacionar ao feito o atestado médico, cuja juntada foi deferida em audiência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
23/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 07:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2023 18:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/05/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
29/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 07:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/05/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
26/04/2023 07:32
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 06:59
Juntada de diligência
-
26/04/2023 06:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 10:52
Juntada de diligência
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de MANOEL FELIX em 01/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/09/2022 00:40
Decorrido prazo de MANOEL FELIX em 20/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:46
Juntada de informação
-
13/07/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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