TJPB - 0806353-34.2023.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de ELIEZER MONKS DE SOUZA LOPES em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de FORCA BRUTA TREINAMENTO PROFISSIONAL DE MAQUINAS PESADAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806353-34.2023.8.15.2003 [Bancários] AUTOR: ELIEZER MONKS DE SOUZA LOPES, FORCA BRUTA TREINAMENTO PROFISSIONAL DE MAQUINAS PESADAS LTDA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
ELIEZER MONKS DE SOUZA LOPES e outro, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 106391950), a parte deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 107214005). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 21:52
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2025 21:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ELIEZER MONKS DE SOUZA LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FORCA BRUTA TREINAMENTO PROFISSIONAL DE MAQUINAS PESADAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:48
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806353-34.2023.8.15.2003 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando que a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou demonstrar a necessidade de abatimento e/ou parcelamento e permaneceu silente, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/01/2025 12:55
Determinada diligência
-
20/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ELIEZER MONKS DE SOUZA LOPES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de FORCA BRUTA TREINAMENTO PROFISSIONAL DE MAQUINAS PESADAS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais; ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, podendo, ainda, demonstrar a necessidade de abatimento e/ou parcelamento, sob pena de indeferimento do benefício. -
22/11/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FORCA BRUTA TREINAMENTO PROFISSIONAL DE MAQUINAS PESADAS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ELIEZER MONKS DE SOUZA LOPES em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806353-34.2023.8.15.2003 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que o processo transcorreu ao arrepio da determinação contida no despacho de Id nº 80148220.
Destarte, renove-se a intimação dos autores para o fins do despacho retro mencionado, efetuar o recolhimento das custas processuais; ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, podendo, ainda, demonstrar a necessidade de abatimento e/ou parcelamento, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
16/10/2024 12:45
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
04/03/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 11:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIEZER MONKS DE SOUZA LOPES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FORCA BRUTA TREINAMENTO PROFISSIONAL DE MAQUINAS PESADAS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806353-34.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 06:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de ELIEZER MONKS DE SOUZA LOPES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de FORCA BRUTA TREINAMENTO PROFISSIONAL DE MAQUINAS PESADAS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806353-34.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ELIEZER MONKS DE SOUZA LOPES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de FORCA BRUTA TREINAMENTO PROFISSIONAL DE MAQUINAS PESADAS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 01:16
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806353-34.2023.8.15.2003 D E S P A C H O Vistos etc.
Prima facie, com relação ao benefício da gratuidade judicial pretendido pela Pessoa Jurídica autora, destaca-se que o art. 98, do CPC, estabelece, in verbis: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A concessão desse benefício, então, não tem o escopo de livrar a parte das despesas processuais, mas de garantir-lhe o direito de acesso à justiça, conforme disciplina do XXXV do art. 5º, da CRFB.
Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, posto que inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (Grifo nosso).
Pois bem, no caso sub examine, a Pessoa Jurídica promovente se limitou a requerer o benefício legal, alegando não possuir rendimentos suficientes para custear ás despesas processuais em detrimento de seu sustento e de sua família; nada obstante, caber-lhe-ia comprovar a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Isto posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais; ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, podendo, ainda, demonstrar a necessidade de abatimento e/ou parcelamento, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 06:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 11:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/09/2023 11:48
Declarada incompetência
-
24/09/2023 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802751-06.2021.8.15.2003
Maria de Fatima da Silva
Bartolomeu Mario de Oliveira
Advogado: Mickaeller Karen da Silva Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2021 00:36
Processo nº 0804855-97.2023.8.15.2003
Fransergio da Costa Barros
Glaucia Patricia Rabelo Ueda
Advogado: Anderson Seiychi Hato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 12:22
Processo nº 0801238-28.2022.8.15.0981
Magno Nascimento Peixoto
Viviane Fabricio Peixoto
Advogado: Rinaldo Barbosa de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2022 14:58
Processo nº 0815242-17.2022.8.15.2001
Manoel Felix
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2022 15:00
Processo nº 0777872-29.2007.8.15.2001
Jesaias Rodrigues Cavalcanti
Luma Agropecuaria LTDA
Advogado: Hans Barreto Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2007 00:00