TJPB - 0803895-14.2022.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:48
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de SEVERINA DOS SANTOS NOBREGA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS NOBREGA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo IMISSÃO NA POSSE (113) 0803895-14.2022.8.15.0731 [Imissão] AUTOR: SEVERINA DOS SANTOS NOBREGA, DANIEL DOS SANTOS NOBREGA REU: JEAN SENTENÇA AÇÃO ORDINARIA- DESISTÊNCIA.- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.- Pleiteada a desistência da ação, extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
SEVERINA DOS SANTOS NOBREGA promoveu a presente ação e instada a emendar a inicial, voltou para pedir a desistencia.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, a respeito do pedido de extinção, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Como se vê, não houve concordância da promovida, quanto ao pedido de desistência, porque não chegou a ser citada.
Assim, a extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civil, revogando a liminar concedida.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
PRI apenas o autor.
Cabedelo, CABEDELO, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
31/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:43
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de SEVERINA DOS SANTOS NOBREGA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS NOBREGA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:41
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:41
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS NOBREGA em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SEVERINA DOS SANTOS NOBREGA em 09/03/2023 23:59.
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16/12/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:45
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:27
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS NOBREGA em 07/10/2022 23:59.
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19/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 22:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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