TJPB - 0856260-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de RAPHAEL VITOR DA SILVA CAMACHO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:55
Homologada a Transação
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01/11/2023 17:45
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:45
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2023 07:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:14
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856260-81.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Consórcio] AUTOR: RAPHAEL VITOR DA SILVA CAMACHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO ROBERTO DA SILVA MOREIRA - PB29535 REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: VANESSA CASTILHA MANEZ - SP331167 DECISÃO Aduz o Art. 319, do CPC, que a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
O artigo 320 reza que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e o Art. 321, ressalta que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Verifica-se que a Petição Inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320, na medida que não traz consigo comprovante de residência atualizado e em nome próprio, bem como o documento do id. 80296934 (Declaração Hipossuficiência) não está assinado pelo autor.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a Inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia.
Em relação às tratativas de acordo, de acordo com as informações do promovido em última petição, indefiro o pedido de suspensão do feito por não se coadunar com o rito dos juizados especiais nem com o princípio da celeridade processual.
Intime-se para acostar a minuta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:13
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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