TJPB - 0844246-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
28/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:43
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 21:43
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844246-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de ISABELY DE CARVALHO VERAS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de CARMEM DE CARVALHO VERAS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 03:04
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 00:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/05/2025 16:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844246-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844246-65.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado devidamente habilitado, opôs Embargos de Declaração (Id nº 91474376) em face da decisão interlocutória hospedada no Id nº 86149780, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência movida por CARMEM DE CARVALHO VERAS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
A parte embargante opôs embargos de declaração suscitando omissão e contradição da decisão, a qual indeferiu a produção de prova pericial.
Sob a sua ótica, a embargante entende que a produção de tal prova que “Essa prova se fará necessária para DIFERENCIAR a real necessidade de cuidados médicos, dos cuidados de dia a dia que devem ser desempenhados pela família ou pela figura do cuidador.” (Id nº 91474376 – Pág. 4). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios, a embargante alega ocorrência de omissão e contradição deste juízo ao indeferir o pedido de produção de prova pericial.
Pois bem.
No caso sub judice, não se vislumbra a ocorrência da alegada omissão e contradição entre a decisão exarada e os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, eis que o magistrado, como destinatário das provas, pode verificar a necessidade e a oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formar o seu convencimento.
Com efeito, o juízo pode determinar a produção das provas que entenda necessárias à instrução do processo, apreciando-as conforme seu livre convencimento motivado e indeferindo as desnecessárias e protelatórias, nos termos do art. 130, do CPC.
Sendo assim, como na hipótese, é possível que este juízo entenda pela desnecessidade de produção de prova pericial requerida, sem que isto caracterize violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Percebe-se, portanto, que a embargante opôs os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, olvidando-se que a via dos embargos se mostra inadequada para alcançar referido desiderato.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
Ademais, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
Sobre o tema, colaciono a presente decisum os seguintes exemplificativos jurisprudenciais.
Vejamos: Embargos de declaração.
Contradição.
Inexistência à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15.
Juiz que é o destinatário da prova, de forma que a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Pretensões infringentes, para nova análise de questões expressamente enfrentadas, de modo que outro era o recurso a ser ofertado.
Embargos rejeitado. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 11038167220238260002 São Paulo, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 16/08/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) (grifo nosso) Direito das Locações.
Embargos dos executados pretendendo ver reconhecido o excesso na execução, uma vez que, segundo os Agravantes, diante de situações fáticas não informadas, haveria a necessidade de se rever as cláusulas contratuais.
Decisão que indeferiu a prova pericial e testemunhal por entender desnecessária ao deslinde da causa.
Agravo de instrumento.
Requer a reforma da decisão com o deferimento da produção das provas indicadas. É facultado ao Juiz, destinatário da prova, indeferir ou determinar as provas necessárias à instrução do processo, na forma do que prescreve o art. 370 do CPC.
Embargos de Declaração.
Prequestionamento.
Alegação de teria ocorrido obscuridade no Julgado, uma vez que não seria possível indeferir a produção de prova pericial e testemunhal.
Descabimento.
O douto Magistrado a quo, analisando os termos do processo principal, entendeu pela desnecessidade da prova pericial e, ainda, de se determinar a oitiva de testemunhas, uma vez que, ao seu ver, já haveria provas documentais bastantes para a análise da demanda.
De se reiterar que ao Juiz, como destinatário da prova, é facultado indeferir ou determinar as provas necessárias à instrução do processo, na forma do que prescreve o art. 370 do CPC.
Rejeição dos embargos. (TJ-RJ - AI: 00887160320208190000, Relator: Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão e contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do decisum.
Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada na decisão embargada, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 91474376), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
22/10/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2024 18:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844246-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 15:53
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0844246-65.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CARMEM DE CARVALHO VERASCURADOR: ISABELY DE CARVALHO VERAS RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a promovida pleiteou pela produção de prova técnico pericial, com objetivo de averiguar a necessidade do tratamento de home care indicado pelo médico assistente no laudo acostado aos autos pela parte autora no Id nº 70669256. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). É bem verdade, e negar-se não há, que a prova técnico-pericial pretendida não haveria de corroborar com a “obrigatoriedade”, ou não, da cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora, isto porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que cabe ao médico assistente indicar o melhor tratamento a ser seguido e os serviços de Home Care se apresentam como desdobramento lógico do tratamento hospitalar contratualmente previsto.
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovida em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro a produção da prova técnico-pericial requerida pela promovida, o que faço com fulcro no art. 464, §1º, II, do CPC/15.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/05/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 10:41
Determinada diligência
-
21/05/2024 10:41
Outras Decisões
-
06/02/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844246-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844246-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/08/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2023 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2023 14:00
Juntada de Petição de cota
-
11/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:25
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
11/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:19
Outras Decisões
-
11/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
11/08/2023 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814062-63.2022.8.15.2001
Olimpio Ferreira de Araujo
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jose Eduardo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2022 11:05
Processo nº 0014489-40.2015.8.15.2001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Xian Qing Yang
Advogado: Kaline de Melo Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2015 00:00
Processo nº 0806928-39.2020.8.15.0001
Daniela Michele Fonseca Borges Queiroz
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2020 19:23
Processo nº 0800648-60.2022.8.15.0881
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Sebastiao de Oliveira
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2022 15:04
Processo nº 0805037-83.2023.8.15.2003
Banco Bradesco
Raimunda Matias Bezerra Pereira
Advogado: Victor Savaget Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 15:20