TJPB - 0805037-83.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805037-83.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: RAIMUNDA MATIAS BEZERRA PEREIRA.
DECISÃO Peticionou a parte autora requerendo a expedição de alvará, a fim de levantar o valor referente à purgação da mora.
Todavia, a purgação da mora foi realizada nos autos do requerimento de busca e apreensão que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim - RN, processo n. 0816997-44.2023.8.20.5124, de forma que a expedição do alvará deverá ser requerida perante o mencionado Juízo.
Posto isso, indefiro o requerimento e determino que arquivem os autos imediatamente.
O Gabinete intimou as partes desta decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:47
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 12:47
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA MATIAS BEZERRA PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805037-83.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: RAIMUNDA MATIAS BEZERRA PEREIRA.
DECISÃO Tratam de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão de Id. 83738131, que deferiu a devolução, à parte ré, dos valores pagos a maior a título de purgação da mora, uma vez que realizou o pagamento de R$ 20.377,06, enquanto o valor total do débito equivalia a R$ 16.059,66.
Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão proferida possui erro material quanto ao valor de purgação da mora, uma vez que teria levado em consideração apenas as parcelas vincendas, enquanto a purgação da mora depende do pagamento da integralidade da dívida, o que compreende as parcelas vencidas e vincendas.
Assim, requereu a alteração da decisão a fim de que seja deferido o levantamento integral dos valores depositados.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, alegando, em síntese, a regularidade da determinação de devolução dos valores pagos a maior.
Petição do causídico da parte embargada informando a renúncia ao mandado e apresentando carta de renúncia assinada pela ré. É o relatório.
Decido. - Da Desnecessidade de Intimação da Parte Ré para Regularização da Relação Processual Embora tenho o causídico da parte ré peticionado informando a renúncia ao mandado, se faz desnecessária a intimação da ré para regularização da representação, conforme entende a jurisprudência pátria, tendo em vista que o causídico apresenta carta de renúncia assinada pela própria ré.
Nesse sentido, eis os julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE.
ART. 112 DO NCPC.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). - Dos Embargos de Declaração Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra toda decisão a fim de sanar contradição ou obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material.
In casu, narra a parte embargante que este Juízo incorreu em erro quanto à determinação de devolução de valores à embargada, uma vez que levou em consideração, para fins de purgação da mora, apenas o valor das parcelas a vencer.
Todavia, analisando os autos com a devida acuidade, percebe-se que foi determinada a emenda da petição inicial pela parte autora, a fim de que apresentasse, dentre outros documentos, nova planilha de evolução do débito, uma vez que a primeira apresentada não levava em consideração a dedução dos juros das parcelas vincendas, em razão de seu vencimento antecipado.
Assim, na primeira planilha apresentada o valor do débito correspondia a R$ 20.377,06, valor depositado pela parte ré.
Entretanto, depreende-se da planilha devidamente corrigida pela parte autora (Id. 78945901) que, após a dedução dos juros das parcelas vincendas, o valor total do débito corresponderia, em verdade, à quantia de R$ 16.059,66, sendo este o valor efetivamente devido para purgação da mora.
Com isso, a parte ré, a fim de purgar a mora, depositou o valor da planilha inicialmente apresentada, que é superior ao valor devido para fins de purgação da mora, conforme demonstrado pela planilha correta.
Posto isso, fica evidente que não há erro na decisão que determinou a devolução de valores à parte ré, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
Decorrido o prazo da intimação desta decisão, sem novos requerimentos, arquivem os autos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA MATIAS BEZERRA PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA MATIAS BEZERRA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:36
Processo Desarquivado
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25/01/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 13:31
Juntada de Ofício
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20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805037-83.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: RAIMUNDA MATIAS BEZERRA PEREIRA.
DECISÃO Trata de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Sentença julgando purgada a mora, extinguindo o feito com resolução do mérito, e Determinando a restituição do bem à parte ré.
O valor da purgação da mora foi depositado em outro Juízo - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim – RN no processo número 0816997-44.2023.8.20.5124.
Parte autora foi intimada através de Advogado.
A parte ré, num primeiro momento noticiou o descumprimento da restituição do bem (petição de 17/11/2023), e, noutro momento (24/11/2023) informou que o bem fora devolvido, instante em que requereu a retirada do RENAJUD.
Na mesma ocasião, requereu, a parte ré, a aplicação de multa cominatória fixada em Sentença (para a parte autora proceder a devolução do bem a ré), e informou que o bem fora devolvido com avaria que não existia (dano no capô do veículo).
Por fim, a parte ré noticiou que, apesar de a planilha de débito apresentada pelo autor ser no valor total de R$ 16.059,66, efetuou pagamento a maior, no valor de R$ 20.377,06, isso, por falta de desconhecimento e orientação errônea de serventuário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Requereu a aplicação da multa cominatória (alegando atrasado na devolução do bem à parte ré) de R$ 5.500,00, o pagamento de R$ 600,00 em razão do dano no capô do veículo e a expedição de mandado de pagamento com a diferença de R$ 4.317,04 (que teria pago a mais).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da Retirada do RENAJUD.
Diante da informação, nos autos, prestada pelo Advogado da parte ré, que o bem foi restituído, o Gabinete procede a baixa na restrição do RENAJUD (anexo). - Do pedido de aplicação e cobrança de multa cominatória.
Verdade é que restou fixada, na Sentença, multa diária, para o autor, caso não procedesse a restituição do veículo no prazo de três dias.
A parte ré alega que a devolução do bem teria ocorrido além do prazo fixado, o que implicaria na necessidade de cobrança da multa.
Ocorre, porém, que da Sentença só foi expedida intimação para os Advogados da parte autora, o que impede a cobrança da multa, por descumprimento da obrigação de fazer (restituição do bem), já que a Súmula 410 do STJ exige a intimação pessoal do obrigado a realizar a obrigação de fazer.
Posto isso, Indefiro o pedido de cobrança da multa cominatória. - Do pagamento de valores, correspondente às avarias no veículo.
A presente ação – Busca e Apreensão – possui rito especial, só podendo ser analisada as matérias definidas no Decreto-Lei 911/69.
Eventuais perdas e danos podem ser apreciadas, se for o caso, em ação autônoma.
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ RECONVENÇÃO.
DESPESA COM O REGISTRO DE CONTRATO.
A possibilidade de ressarcimento das despesas com o registro do contrato fica condicionada à efetiva prestação do serviço.
Inteligência do Tema Repetitivo 958, firmado pelo E.
STJ.
No caso, não se comprovou a realização do registro, de tal sorte que fora corretamente reconhecida a ilegitimidade da cobrança.
SEGUROS PRESTAMISTAS.
No caso concreto, os valores dos prêmios foram embutidos diretamente nas despesas discriminadas na Cédula de Crédito Bancário, circunstância que indica a ocorrência de venda casada.
Repetição bem determinada em primeiro grau.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Pretensão que, embora tenha respaldo no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, afigura-se inviável na própria ação de busca e apreensão, sem prejuízo da possibilidade do ajuizamento de demanda própria.
Incompatibilidade flagrante de ritos que tende ao tumulto processual.
Sentença reformada em parte.
SUCUMBÊNCIA.
Manutenção dos critérios já fixados.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10086932720228260602 Sorocaba, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 31/10/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) (Grifei). - Da diferença de valores depositados a maior.
A parte ré noticiou que, apesar de a planilha de débito apresentada pelo autor ser no valor total de R$ 16.059,66, efetuou pagamento a maior, no valor de R$ 20.377,06, isso, por falta de desconhecimento e orientação errônea de serventuário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpre registrar que, de início, junto à exordial, a parte autora apresentou planilha (ID: 76918946) onde consta que o valor Total Geral é de R$ 20.377,26.
Ocorre que a referida planilha não fez incidir a dedução de juros, pelo vencimento antecipado.
O que só foi corrigido, após determinação de emenda, quando foi apresentada nova planilha (ID:78945916) onde o valor do débito foi corrigido para R$ 16.059,66.
Nesse cenário, de fato, verifica-se que o réu efetuou o pagamento para purgar a mora com base na planilha de débito equivocada (a primeira apresentada).
Sendo necessária a restituição do valor pago a maior.
Posto isso, Defiro o pedido de devolução do que foi pago a maior, entre o valor depositado pelo réu (R$ 20.377,06) e o valor da planilha correta do débito (R$ 16.059,66). - Determinações.
Oficie ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim – RN, informando que do valor depositado nos autos do requerimento de busca e apreensão – Processo Número 0816997-44.2023.8.20.5124 – só deve ser liberado em favor da financeira BANCO BRADESCO o valor de R$ 16.059,66, e o restante pode ser liberado em favor de RAIMUNDA MATIAS BEZERRA PEREIRA.
O Gabinete expede intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
Decorrido o prazo da intimação desta Decisão, sem novos requerimentos, Arquivem os autos.
Cumpra com Urgência (valores a serem recebidos em outro Juízo).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:36
Determinado o arquivamento
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18/12/2023 17:36
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDA MATIAS BEZERRA PEREIRA - CPF: *20.***.*28-01 (REU)
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18/12/2023 09:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA MATIAS BEZERRA PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:44
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805037-83.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: RAIMUNDA MATIAS BEZERRA PEREIRA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de RAIMUNDA MATIAS BEZERRA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto em cartório de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Petição da parte ré, informando que o bem foi apreendido, juntando comprovante de depósito judicial para fins de purgação da mora (ID: 81468147 e 81468800).
Intimada a parte autora, aceitou o valor depositado para fins de purgação da mora.
Instante em que indicou dados bancários (ID:81601618).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da Purgação da Mora Nesse ponto, destaca-se que o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor.
Dispõe o art. 3º, §2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”.
Em sendo assim, tem-se que a integralidade da dívida refere-se aos valores apontados na petição inicial, que englobam as verbas expressamente previstas no art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, ou seja, as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALCANCE DA EXPRESSÃO "INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE", CONSTANTE NO § 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E ENCARGOS.
ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Segundo entendimento do STJ, a expressão "integralidade da dívida pendente", constante no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, refere-se ao valor comprovado e apontado na petição inicial, que engloba as verbas expressamente previstas no art. 2º, parágrafo 1º, do referido Decreto-lei, ou seja, as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
Processada a apelação na vigência do CPC/2015, necessário o arbitramento dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do indigitado diploma processual. (TJ-SP - AC: 10371835520188260002 SP 1037183-55.2018.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2019).
Em síntese, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias, após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida conforme os valores apresentados e comprovados nos autos, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
No caso em tela, verifica-se que a parte ré requereu a juntada do comprovante de depósito judicial da integralidade do débito apontado pela parte autora, tendo essa concordado com o valor depositado.
Diante de toda a situação exposta alhures, resta cristalino que houve a purgação da mora.
Um detalhe, porém, nestes autos, a ser observado é que a busca e apreensão foi realizada perante outro Juízo - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim – RN no processo número 0816997-44.2023.8.20.5124 – tendo o pagamento dos valores da purgação da mora ficado atrelado ao referido Juízo.
DISPOSITIVO Posto isso, Julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, autorizando o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados nos autos.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficam a cargo da parte ré, suspendendo a sua cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Intime a parte autora, por Advogado, para no prazo de 3 (três) dias, proceder a restituição do veículo à parte ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato.
Fica condicionada a liberação de valores à parte autora, apenas após a efetivação da restituição do veículo.
Por ter a parte ré efetuado depósito judicial atrelado a outro Juízo (1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim – RN no processo número 0816997-44.2023.8.20.5124), poderá a parte autora requerer a Expedição do respectivo Alvará perante àquele Juízo, após, como dito, a comprovação de restituição do veículo à parte ré.
Após a informação de restituição do veículo, à ré, ao Cartório para proceder a retirada da restrição do RENAJUD.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
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06/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805037-83.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: RAIMUNDA MATIAS BEZERRA PEREIRA.
DESPACHO Tendo em vista o depósito realizado pela parte ré, no valor indicado na petição inicial, e considerando ter ocorrido a apreensão do veículo, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da purgação da mora realizada pela parte ré; 2- Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 21:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO.
-
01/08/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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